Decreto nº 1.676-R de 25/05/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 mai 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 328 e 329 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprova-do pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 328. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino ficam diferidos para o momen-to em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Fede-ração, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das merca-dorias.

Art. 329. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves ou suínos ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabele-cimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

Art. 2º Os Anexos II e III do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publicam.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 25 de maio de 2006, 185.º da Indepen-dência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO N.º 1.676-R DE 25 DE MAIO DE 2006.

"ANEXO II

(a que se refere o art. 9.º do RICMS/ES)

DA SUSPENSÃO

NOTAS:

1. Nas hipóteses dos itens 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente;

ANEXO II - DO DECRETO Nº 1.676-R, DE 25 DE MAIO DE 2006.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

14 Nas sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

15 Nas sucessivas saídas de aves ou suínos, para o momento em que ocorrer a sa-ída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aprovei-tamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

.......................... " (NR)