Decreto nº 1675 DE 02/10/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 out 2018

Autoriza a concessão da prestação dos serviços públicos de terminal rodoviário, administração, conservação, manutenção, operação e obras de melhoria, através da exploração comercial do Terminal Rodoviário Engenheiro Cássio Veiga de Sá em Cuiabá/MT e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual e o que consta no Processo nº 404767/2017, e

Considerando a previsão contida no art. 175 da Constituição Federal e art. 131 da Constituição Estadual, que permitem ao Poder Público transferir à iniciativa privada a prestação de serviços públicos por meio de licitação a ser promovida na modalidade de concorrência;

Considerando a autorização legislativa para a exploração e administração dos Terminais Rodoviários, sob o regime de concessão, conforme art. 1º e art. 65, ambos da Lei Complementar nº 432, de 8 de agosto de 2011;

Considerando a necessidade de se regularizar a concessão da administração do Terminal Rodoviário de Cuiabá/MT, cujo contrato estava irregular desde 2007;

Considerando que a administração do Terminal Rodoviário de Cuiabá/MT está sendo realizada de forma precária, mediante contratação emergencial, por meio do Contrato de Concessão nº 004/2017.00.2000-SINFRA, em 31.10.2017;

Considerando que a Administração Pública prima pela excelência na prestação dos serviços públicos e, atualmente, não possui estrutura física e técnica para administrar o Terminal Rodoviário de Cuiabá/MT;

Considerando os investimentos que serão realizados na proposta de Rodoviária Shopping para o Terminal Rodoviário de Cuiabá/MT, em torno de R$ 30 milhões, e que a Administração Pública não poderá desembolsar tal valor, em razão de prioridades com a saúde, educação e segurança pública;

Considerando que a concessão de serviços públicos, essenciais ou secundários, à iniciativa privada é um instrumento de implementação de políticas públicas, é um meio para a realização de valores constitucionais fundamentais e não transfere propriedade alguma ao concessionário, mas tão somente a execução de serviços e/ou obras;

Considerando a necessidade de administrar o Terminal Rodoviário de Cuiabá/MT e os investimentos a serem realizados, com o fim de melhor atender a população, a concessão terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, tempo necessário ao retorno do investimento a ser realizado pela concessionária durante a exploração do terminal e, ainda, de acordo com a previsão legal;

Considerando a necessidade de atendimento da condição imposta pela norma contida no art. 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e no art. 17 da Lei Complementar nº 432/2011;

Considerando os demais termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2003 e nº 432, de 08 de agosto de 2011,

Decreta:

Art. 1 º Fica a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA autorizada a proceder a licitação, na modalidade Concorrência, para a concessão da prestação dos serviços públicos de terminal rodoviário, administração, conservação, manutenção, operação e obras de melhoria, através da exploração comercial do Terminal Rodoviário Engenheiro Cássio Veiga de Sá em Cuiabá/MT.

Parágrafo único. Para fins do Edital de Concorrência, a que se refere este Decreto, entende-se por Terminal Rodoviário, toda a área da concessão descrita no caput deste artigo, incluindo todos os seus elementos integrantes pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à concessão.

Art. 2º O prazo da Concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, conforme previsão legal.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será contado a partir da assunção do Terminal Rodoviário e se encerrará com a formalização do respectivo TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO SISTEMA à SINFRA.

Art. 3º Na elaboração do edital e contrato relativo à licitação de que trata este Decreto será observada as normas federais e estaduais referentes à matéria, os estudos de engenharia, econômico financeiros e jurídicos realizados pela SINFRA.

Art. 4º A remuneração da futura Concessionária será composta pela: TARIFA DE EMBARQUE, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS, RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido em contrato e plano de exploração do terminal rodoviário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

CIRO RODOLPHO PINTO ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES

Secretário-Chefe da Casa Civil

(original assinado)

MARCELO DUARTE MONTEIRO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística