Decreto nº 16747 DE 10/10/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 10 out 2017

Cria o Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas e dispõe sobre a Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 54 da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas instância executiva de deliberação compartilhada, colegiada e de natureza interinstitucional.

Art. 2º – O Comitê será integrado por um representante dos seguintes órgãos:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;

II – Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

V – Secretaria Municipal de Fazenda;

VI – Secretaria Municipal de Governo;

VII – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII – Secretaria Municipal de Saúde;

IX – Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção;

X – Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Belo Horizonte.

§ 1º – O Comitê será coordenado pelo Secretário Municipal de Segurança e Prevenção e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Municipal de Saúde.

§ 2º – O Comitê poderá convocar outros órgãos da sociedade civil e entidades representativas para participar das discussões sobre questões relativas à implementação da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, observado o § 3º.

§ 3º – A participação no âmbito do Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas será considerada de interesse público e não enseja remuneração.

Art. 3º – Cabe à Secretaria Municipal de Saúde – SMSA:

I – a supervisão técnica, o apoio e a execução das atividades do Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao uso Indevido de Drogas;

II – a articulação e execução das ações de que trata esse Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 4º – Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que desenvolvam programas sociais, no âmbito de sua atuação, deverão contribuir com ações educativas e preventivas contra o uso indevido de drogas, que poderão ser definidas no âmbito do Comitê como ações de transversalidade obrigatória.

§ 1º – As eventuais despesas decorrentes das atividades programadas, poderão ser custeadas pelo Fundo Municipal sobre Drogas – FUMSD –, mediante deliberação prévia do Comitê.

§ 2º – Os projetos e programas de ação serão submetidos à apreciação do Comitê.

§ 3º – As propostas para realização das ações de assistência médica e psicossocial, bem como os serviços de recuperação serão realizados pela SMSA, inclusive com a ampliação dos Centros de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas – CAPS-AD – e serviços complementares como Comunidades Terapêuticas, Hospitais Dia e outras que se fizerem necessários.

Art. 5º – Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional terão o prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para encaminhar ao Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas o detalhamento das ações a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único – O prazo previsto no caput poderá ser alterado a critério do Coordenador.

Art. 6º – Normas complementares necessárias à execução deste Decreto serão estabelecidas em ato conjunto da Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção e da SMSA.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de outubro de 2017.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte