Decreto nº 16739 DE 06/10/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 07 out 2017

Dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Fazenda.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, a que se refere o art. 48 da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º A SMFA tem como competência:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar:

a) a política e a administração tributária e fiscal;

b) a gestão dos recursos financeiros;

c) a política de parcerias público-privadas;

d) as atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração direta e dos fundos municipais;

e) a captação e renegociação de operações de crédito junto ao sistema financeiro e demais organismos financiadores;

II - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração indireta;

III - coordenar e exercer o controle dos créditos devidos ao Município e dos procedimentos relacionados a sua cobrança e arrecadação;

IV - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e impugnado pelo sujeito passivo da obrigação tributária;

V - coordenar e controlar as atividades relativas a fiscalização, lançamento e arrecadação dos tributos municipais, mantendo atualizado os respectivos cadastros;

VI - coordenar e controlar o recebimento das receitas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses;

VII - coordenar e executar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

VIII - formular e coordenar as políticas de recursos logísticos e do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive no que se refere aos serviços gerais e às atividades de comunicação, arquivo, telefonia, gráfica, transporte, suprimentos, conservação e limpeza;

IX - prestar informações à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG - sobre temas pertinentes à política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e empregados públicos da administração direta do Poder Executivo;

X - supervisionar e executar os procedimentos referentes às normas de finanças relativas à gestão fiscal e verificar o cumprimento das formalidades dos atos relacionados ao processamento e ao pagamento das despesas municipais;

XI - coordenar o sistema de gerenciamento do patrimônio do Poder Executivo, respeitada a competência da Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU -, quanto ao patrimônio específico, em atendimento ao disposto no inciso VIII;

XII - coordenar e executar a organização da legislação tributária municipal e orientar os contribuintes sobre a sua correta aplicação.

Parágrafo único. Cabe à SMFA gerir o Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município - FMAATM.

Art. 3º Integram a área de competência da SMFA:

I - por suporte técnico-administrativo:

a) o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;

b) o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - CART-BH;

II - por vinculação, a Empresa PBH Ativos S.A.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º A SMFA tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;

b) Gerência de Logística;

c) Gerência de Recursos Humanos;

IV - Subsecretaria do Tesouro Municipal:

a) Diretoria Central de Administração Financeira:

1 - Gerência de Programação Financeira;

2 - Gerência de Operações Financeiras;

b) Diretoria Central de Coordenação da Execução da Despesa:

1 - Gerência de Gestão do Processo de Execução da Despesa;

2 - Gerência de Capacitação e Suporte Operacional;

c) Diretoria Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública:

1 - Gerência de Gestão da Dívida Pública;

2 - Gerência de Gestão de Ativos e Suporte à Governança Corporativa;

V - Subsecretaria da Receita Municipal:

a) Diretoria de Tecnologia da Informação e Apoio Técnico:

1 - Gerência de Cadastro Tributário;

2 - Gerência de Atenção ao Contribuinte;

3 - Gerência de Tecnologia da Informação;

4 - Gerência de Planta de Valores Imobiliários;

b) Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias:

1 - Gerência de Análise das Desonerações Tributárias;

2 - Gerência de Avaliação Socioeconômica do Contribuinte Pessoa Física;

3 - Gerência de Lançamentos Tributários Diretos;

c) Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária:

1 - Gerência de Auditoria Digital;

2 - Gerência de Transferências Constitucionais;

3 - Gerência de Fiscalização, Auditoria e Lançamento do ISSQN de Pessoas Jurídicas;

4 - Gerência de Auditoria Imobiliária;

d) Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa:

1 - Gerência de Cobrança e Inscrição da Dívida Ativa;

2 - Gerência de Arrecadação e Crédito;

VI - Subsecretaria de Contadoria-Geral do Município:

a) Diretoria de Contabilidade Geral:

1 - Gerência de Conciliação Bancária e Acompanhamento da Arrecadação;

2 - Gerência de Controle Contábil;

3 - Gerência de Contabilidade dos Fundos Municipais;

b) Diretoria de Informações e Prestação de Contas Contábeis:

1 - Gerência de Informações Contábeis;

2 - Gerência de Suporte Técnico Contábil;

VII - Subsecretaria de Administração e Logística:

a) Assessoria de Política de Suprimentos;

b) Diretoria Central de Compras:

1 - Gerência de Coordenação de Licitações;

2 - Gerência de Gestão e Elaboração de Editais;

c) Diretoria Central de Contratos:

1 - Gerência de Planejamento e Registro de Preços;

2 - Gerência de Formalização e Acompanhamento de Contratos;

3 - Gerência de Sistemas e Cadastros;

d) Diretoria Central de Gestão de Serviços Gerais:

1 - Gerência de Manutenção dos Espaços da Administração Municipal;

2 - Gerência de Serviços Terceirizados;

3 - Gerência de Serviços Gráficos e Reprografia;

e) Diretoria Central de Patrimônio:

1 - Gerência de Bens Móveis;

2 - Gerência de Bens Imóveis;

f) Gerência de Processamento de Despesas.

CAPÍTULO III - DO GABINETE

Art. 5º O Gabinete tem como atribuições:

I - assessorar o Secretário e o Secretário Municipal Adjunto no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

III - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da SMFA;

IV - encarregar-se do relacionamento da SMFA com os demais órgãos e entidades da administração municipal e de outras esferas de governo, bem como com as entidades vinculadas à Secretaria e com outras instâncias de representação e participação popular;

V - orientar os trabalhos de planejamento, gestão e finanças, e outros que lhe forem delegados, bem como acompanhar as metas governamentais no âmbito da SMFA;

VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SMFA, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social - Smaics.

CAPÍTULO IV - DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 6º A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Procuradoria-Geral do Município - PGM -, que tem como competência prestar consultoria e assessoramento jurídico à SMFA, com atribuições de:

I - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria, e assistência aos seus representantes legais, com emissão de pareceres e notas técnicas jurídicas, no intuito de prevenir litígios e auxiliar no plano estratégico da gestão;

II - atuar como interlocutora entre a SMFA e a PGM para alinhamento de informações e fornecimento de documentos necessários à gestão das demandas administrativas, judiciais e extrajudiciais;

III - examinar e emitir pareceres sobre minutas de editais de licitação e chamamento público, convênio, termo de parceria e congêneres, permissão de uso, alienação de bens móveis e imóveis, contrato e outros instrumentos jurídicos, a serem celebrados e publicados, bem como regularidade de contratações ou parcerias por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação ou chamamento público;

IV - examinar e emitir pareceres sobre permissão, cessão, autorização, concessão de uso de bem público, assim como elaborar seus respectivos termos e decretos;

V - examinar e emitir pareceres sobre minutas de escrituras de alienação, resgate de aforamento, dação em pagamento, doação, permuta, retrocessão, reversão e servidão de bens imóveis, assim como elaborar seus respectivos instrumentos;

VI - examinar e emitir pareceres sobre minutas de escritura de transferência de domínio em processos de loteamento e suas modalidades, assim como elaborar seus respectivos instrumentos;

VII - elaborar minuta de projeto de lei de alienação de bens imóveis;

VIII - examinar e emitir pareceres sobre doação de bens móveis;

IX - examinar e emitir parecer ou nota técnica jurídica sobre a juridicidade dos anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela PGM;

X - fornecer à PGM, em articulação com o Gabinete, subsídios e elementos que possibilitem a representação do Município em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outros servidores da Secretaria;

XI - colaborar com a manutenção de coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município e informação à população.

§ 1º Os pareceres jurídicos e as notas técnicas jurídicas emitidos pela Assessoria Jurídica somente têm eficácia se aprovados pelo Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto ou Subprocuradores do Município.

§ 2º O Procurador-Geral do Município poderá delegar à Assessoria Jurídica poderes para aprovar pareceres, notas técnicas jurídicas e assinar instrumentos jurídicos, mediante a formalização de ato a ser publicado no Diário Oficial do Município.

§ 3º Cabe à Assessoria Jurídica cumprir as orientações normativas e observar as orientações técnicas emanadas pela PGM para as atividades jurídicas.

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 7º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes do Gabinete, com atribuições de:

I - coordenar o processo de elaboração e avaliação do planejamento global da Secretaria;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e acompanhar sua execução financeira;

III - coordenar, orientar e executar as atividades de administração e execução financeira, inclusive a gestão de convênios, acordos e instrumentos congêneres, com previsão de ingresso ou repasse de recursos em que a Secretaria seja parte;

IV - coordenar, orientar e executar as atividades de administração de recursos humanos e de previdência segundo políticas, princípios e normas estabelecidos;

V - coordenar, orientar e executar as atividades de administração de materiais, patrimônio e logística segundo políticas, diretrizes e normas estabelecidas;

VI - coordenar as atividades de coleta e sistematização de informações gerenciais sobre as atividades desenvolvidas pela Secretaria, com vistas ao monitoramento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito de sua atuação;

VII - coordenar e orientar as atividades referentes aos processos de compras e contratações de serviços realizados no âmbito da Secretaria e auxiliar na fase interna quando o processo licitatório for conduzido por outro órgão ou entidade;

VIII - monitorar os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - e apoiar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas a TIC;

IX - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

X - elaborar o plano de alteração e a manutenção da estrutura organizacional da SMFA para mantê-la atualizada no Sistema de Informações Organizacionais do Município;

XI - realizar ações de melhoria e identificar projetos de inovação nos processos organizacionais do órgão em conformidade com a metodologia estabelecida pela SMPOG;

XII - propor a criação, alteração e exclusão de modelos de formulários da SMFA, respeitando as diretrizes e os requisitos de padronização definidos para o Poder Executivo;

XIII - coordenar os encargos gerais do Município de competência da SMFA.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir as orientações normativas e observar as orientações técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SMPOG.

Seção I - Da Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 8º A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento, orçamento e finanças da SMFA, com atribuições de:

I - elaborar e revisar o Plano Plurianual de Ação Governamental da Secretaria;

II - elaborar e revisar a proposta orçamentária anual;

III - elaborar, executar, acompanhar e adequar a programação orçamentária e financeira da despesa, aprovada para a Secretaria, às determinações dos gestores responsáveis pela coordenação do orçamento e finanças;

IV - monitorar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, observando os respectivos centros de custos, com vistas à eficiência e eficácia na gestão dos recursos para os programas, ações e metas estabelecidas;

V - acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria, observando as normas que disciplinam a matéria, bem como a gestão orçamentária e financeira dos fundos dos quais o órgão participar como gestor ou executor;

VI - solicitar provisão de recursos orçamentários, emitir notas de empenhos, notas de pagamentos de despesas, borderôs, suas anulações e instruir os processos de pagamentos;

VII - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa de Fundos Municipais, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, na condição de filial, do CNPJ matriz do Município e outros tipos de vinculados ao órgão e outros cadastros, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

VIII - elaborar relatórios de acompanhamento pautado em estatísticas e indicadores da execução das políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria;

IX - monitorar e elaborar os relatórios de prestação de contas da Secretaria e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres com previsão de ingresso ou de repasse de recursos em que o órgão seja parte.

X - processar os encargos gerais do Município de competência da Secretaria.

Seção II - Da Gerência de Logística

Art. 9º A Gerência de Logística tem como competência prestar o apoio administrativo, de manutenção e logístico às unidades da SMFA, por meio das seguintes atribuições:

I - planejar, elaborar e acompanhar os processos referentes a aquisições de material e contratação de serviços executados por meio da Secretaria e os processos de contratação de obras feitos pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - Smobi -, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Secretaria;

II - dar suporte técnico em licitações de interesse da Secretaria conduzidas por outro órgão ou entidade;

III - planejar, elaborar e realizar as aquisições de materiais de consumo e permanentes e a contratação de serviços para a Secretaria conforme a política de gestão de suprimentos;

IV - elaborar, formalizar e acompanhar a execução dos contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos correlatos firmados para atender demandas do órgão, bem como munir o gestor do contrato com informações e documentações necessárias à instrução do processo;

V - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e das instalações das unidades da Secretaria;

VI - gerenciar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

VII - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Secretaria;

VIII - programar e controlar as atividades de transporte, de viagens a serviço, de guarda e manutenção de veículos das unidades do órgão de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

IX - gerir os arquivos do órgão, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte;

X - acompanhar o consumo de insumos da Secretaria com vistas à proposição de medidas de redução de despesas;

XI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

Seção III - Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 10. A Gerência de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SMFA, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela SMPOG, por meio das seguintes atribuições:

I - instruir os processos da administração de pessoal e orientar os servidores quanto aos seus direitos e deveres;

II - gerir a administração de pessoal e procedimentos de atualização de registros funcionais, cadastro de pessoal, controles de jornada de trabalho, de frequência, preparação das folhas de pagamento, concessão de benefícios, férias, licenças e outros expedientes e documentos para a concessão de direitos e vantagens;

III - planejar e acompanhar as ações de desenvolvimento de pessoal, com base nas diretrizes e estratégias correspondentes à Secretaria;

IV - coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho e avaliação do estágio probatório dos servidores da Secretaria;

V - instruir os servidores para o acesso às capacitações;

VI - apoiar e executar as ações motivacionais, de valorização do profissional e de qualidade de vida no trabalho;

VII - acompanhar e executar, as ações relativas aos concursos públicos, movimentações e demais atividades relacionadas ao planejamento da força de trabalho;

VIII - implantar as atividades relacionadas com saúde e segurança do trabalho definidas no âmbito do Poder Executivo;

IX - propor à SMPOG normas complementares necessárias à implementação das políticas e diretrizes de gestão de pessoas.

CAPÍTULO VI - DA SUBSECRETARIA DO TESOURO MUNICIPAL

Art. 11. A Subsecretaria do Tesouro Municipal tem como competência estabelecer a política financeira do Município e gerir as atividades pertinentes à governança corporativa, com atribuições de:

I - exercer o controle e o acompanhamento do gasto público, dos recursos financeiros e do endividamento público municipal;

II - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle do processo de execução das despesas, promovendo a aplicação da política de gestão de riscos fiscais;

III - coordenar o relacionamento da Secretaria com as representações oriundas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

IV - orientar o comportamento das finanças públicas municipais, visando a subsidiar a representação da Secretaria nas deliberações da Câmara de Coordenação Geral - CCG;

V - consolidar informações e orientações para subsidiar o Comitê de Governança Corporativa nos assuntos afetos à sua área de competência;

VI - planejar estudos, pesquisas e análises econômicas e elaborar as estimativas de receitas municipais, visando ao estabelecimento de metas de ação governamental e de orçamento anual.

Seção I - Da Diretoria Central de Administração Financeira

Art. 12. A Diretoria Central de Administração Financeira tem como competência coordenar as atividades pertinentes ao gerenciamento dos recursos financeiros municipais, com atribuições de:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à administração financeira e à gestão dos recursos municipais;

II - controlar o fluxo de caixa do Tesouro Municipal;

III - gerir as disponibilidades financeiras e as ações necessárias à manutenção da Unidade de Tesouraria;

IV - acompanhar e implementar a legislação municipal pertinente à arrecadação de receitas em conjunto com outras unidades da SMFA e demais órgãos e entidades da administração pública municipal;

V - coordenar a elaboração de estudos relacionados à sua competência;

VI - implementar políticas públicas voltadas à gestão dos recursos financeiros municipais sob responsabilidade dos órgãos e entidades da administração pública municipal;

VII - prestar informações relacionadas ao planejamento e à elaboração do orçamento fiscal do Município;

VIII - controlar e disciplinar procedimentos operacionais relativos à administração dos recursos financeiros, físicos e escriturais, no âmbito da administração pública municipal;

IX - monitorar o recebimento das garantias contratuais da administração direta do Poder Executivo;

X - coordenar a interface do Sistema Orçamentário e Financeiro com os diversos processos referentes à administração financeira.

Subseção I - Da Gerência de Programação Financeira

Art. 13. A Gerência de Programação Financeira tem como competência executar o planejamento e o controle da programação financeira do Município, com atribuições de:

I - acompanhar e analisar a estimativa da arrecadação de receitas e o levantamento das despesas que compõem o Fluxo de Caixa do Tesouro Municipal;

II - coordenar a elaboração da programação financeira a cargo dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;

III - elaborar e executar o Fluxo de Caixa do Tesouro Municipal, por meio do acompanhamento da evolução das receitas e despesas públicas;

IV - elaborar demonstrativos e informações pertinentes ao planejamento financeiro do Município sob responsabilidade da Subsecretaria do Tesouro Municipal;

V - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública municipal, visando a adequar a programação financeira sob sua responsabilidade e subsidiar a elaboração de relatórios e de informações de natureza fiscal pertinentes à gestão de compromissos firmados pelo Município;

VI - subsidiar a elaboração do orçamento fiscal do Município;

VII - prover informações quanto ao comportamento e a previsão dos recursos financeiros a cargo do Tesouro Municipal, visando às deliberações da CCG;

VIII - promover as medidas necessárias à execução das cotas financeiras a serem liberadas pela Diretoria aos órgãos e entidades da administração pública municipal.

Subseção II - Da Gerência de Operações Financeiras

Art. 14. A Gerência de Operações Financeiras tem como competência gerir os recursos destinados ao Município, provenientes da arrecadação das receitas públicas municipais, inclusive as referentes a transferências constitucionais, legais e voluntárias e a operações de crédito realizadas no país e no exterior, com atribuições de:

I - administrar as liberações dos recursos financeiros do Tesouro Municipal aos órgãos e entidades da administração pública municipal;

II - monitorar, acompanhar e conciliar a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro Municipal, inclusive aqueles integrantes da sistemática de Unidade de Tesouraria;

III - gerir os ingressos financeiros oriundos da arrecadação de receitas por órgãos e entidades da administração pública municipal junto à rede bancária credenciada;

IV - gerir as disponibilidades integrantes dos fundos de investimento financeiro administrados pela Subsecretaria do Tesouro Municipal;

V - executar o recebimento e a devolução das garantias contratuais da administração direta, bem como orientar os responsáveis pelos Fundos Municipais e entidades da administração indireta, quanto aos seus procedimentos.

Seção II - Da Diretoria Central de Coordenação da Execução da Despesa

Art. 15. A Diretoria Central de Coordenação da Execução da Despesa tem como competência coordenar a inspeção dos atos relacionados ao processamento das despesas municipais nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes, vinculados ao Poder Executivo Municipal, observando as normas que disciplinam a matéria, com atribuições de:

I - coordenar e promover as diretrizes das atividades das gerências setoriais responsáveis pelo processamento das despesas;

II - estabelecer o modelo municipal de inspeção financeira e coordenar sua execução junto às gerencias setoriais responsáveis pelo acompanhamento e processamento das despesas;

III - exercer orientação normativa e ações preventivas que assegurem a correta execução das despesas;

IV - estabelecer as diretrizes e coordenar a capacitação e o apoio operacional às gerencias setoriais responsáveis pelo processamento das despesas;

V - estabelecer as atividades referentes ao arquivamento e guarda por um período de até três anos, dos documentos de pagamento, exceto fundos;

VI - coordenar a interface do Sistema Orçamentário e Financeiro com os diversos processos referentes à execução orçamentário-financeira da despesa pública municipal;

VII - gerar e enviar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES - da administração direta ao órgão municipal competente;

VIII - disponibilizar à Subsecretaria de Gestão de Pessoas as informações sociais provenientes de pagamentos de prestação de serviços de terceiros, contratados e autônomos da Administração Direta, para fins de declaração de informações aos órgãos federais.

Subseção I - Da Gerência de Gestão do Processo de Execução da Despesa

Art. 16. A Gerência de Coordenação da Execução da Despesa tem como competência inspecionar o processamento das despesas municipais, observando as normas que disciplinam a matéria, com atribuições de:

I - inspecionar o cumprimento de atos relacionados ao processamento das despesas, conforme as diretrizes da Subsecretaria do Tesouro Municipal;

II - acompanhar e orientar a inspeção financeira descentralizada junto às gerências administrativo-financeiras dos órgãos;

III - promover estudos e propor ações preventivas que aprimorem os procedimentos relacionados à despesa pública.

Subseção II - Da Gerência de Capacitação e Suporte Operacional

Art. 17. A Gerência de Capacitação e Suporte Operacional tem como competência a capacitação e o acompanhamento da legislação atinente à área de atuação da Diretoria Central de Coordenação da Execução da Despesa, com atribuições de:

I - redigir normas, instruções técnicas e manuais referentes à execução das despesas e à operacionalização do Sistema Orçamentário e Financeiro;

II - acompanhar, organizar, consolidar a legislação, catalogar pareceres e consultas dos diversos órgãos internos e externos referente à gestão do processo de execução das despesas e promover sua divulgação entre as gerências setoriais responsáveis pelo processamento de despesa;

III - planejar e executar os estudos de otimização dos procedimentos de execução de despesa pertinentes às atividades da Diretoria Central de Coordenação da Execução da Despesa;

IV - promover a capacitação e assessoramento das unidades na realização dos procedimentos de execução de despesa.

Seção III - Da Diretoria Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública

Art. 18. A Diretoria Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública tem como competência melhorar a gestão fiscal dos órgãos e entidades da administração pública municipal, controlar os ativos, os haveres e a contratação de operações de crédito do Município e administrar a dívida pública, com atribuições de:

I - propor diretrizes, exercer a orientação normativa e zelar pela aplicação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo;

II - mapear variáveis econômicas e consolidar a avaliação de seus reflexos de a curto e médio prazos nos cenários fiscais projetados;

III - consolidar a análise do monitoramento realizado sobre o direcionamento da estratégia de governança corporativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV - coordenar estudos, visando a avaliar as condições de endividamento do Município e propor estratégias mais vantajosas para renegociação e reestruturação dos contratos da dívida pública;

V - subsidiar tecnicamente o Comitê de Governança Corporativa quanto às propostas a serem submetidas à CCG referente à análise da gestão fiscal dos órgãos, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo;

VI - coordenar o processo de negociação para a contratação de empréstimos e financiamentos por órgãos da administração pública municipal e estabelecer normas relativas ao oferecimento de garantias pelo Tesouro Municipal;

VII - exercer a administração da dívida pública municipal, a coordenação e a execução da política de crédito público;

VIII - controlar as participações societárias, aumentos de capital e distribuição de lucros em empresas nas quais o Município seja acionista;

IX - coordenar os procedimentos necessários à negociação de créditos, haveres e ativos recebidos a qualquer título, inclusive imóveis, sob a administração do Tesouro Municipal;

X - identificar riscos fiscais estratégicos, de forma a contribuir com a melhoria da gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XI - articular-se com os demais órgãos, com vistas à elaboração, execução e avaliação de políticas e normas atinentes à melhoria da gestão fiscal dos órgãos e entidades da administração pública municipal.

Subseção I - Da Gerência de Gestão da Dívida Pública

Art. 19. A Gerência de Gestão da Dívida Pública tem como competência controlar as operações de crédito a cargo do Município e a administração da dívida pública fundada municipal, com atribuições de:

I - gerir e analisar demandas por empréstimos e financiamentos públicos e propor alternativas de atendimento;

II - promover estudos necessários, visando a avaliar as condições de endividamento do Município e propor estratégias mais vantajosas para renegociação e reestruturação dos contratos de dívida pública;

III - atuar na negociação para a contratação de empréstimos e financiamentos por órgãos ou entidades do Poder Executivo, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Municipal;

IV - monitorar os limites de endividamento e restrições para contratação de operações de crédito e concessão de garantias;

V - gerir a evolução do saldo da dívida pública municipal, elaborar mapas e relatórios periódicos, atendendo à Subsecretaria do Tesouro Nacional e órgãos afins;

VI - exercer a execução orçamentária e financeira dos contratos da dívida interna e externa, exceto precatórios;

VII - gerir a interface do Sistema Orçamentário e Financeiro com os processos referentes ao serviço da dívida pública.

Subseção II - Da Gerência de Gestão de Ativos e Suporte à Governança Corporativa

Art. 20. A Gerência de Gestão de Ativos e Suporte à Governança Corporativa tem como competência administrar os ativos e haveres do Município e monitorar e avaliar a gestão fiscal dos órgãos e entidades da administração pública municipal, prestando subsídios necessários ao Comitê de Governança Corporativa nas propostas a serem submetidas à CCG, com atribuições de:

I - gerir os direitos, os créditos e os valores mobiliários sob a responsabilidade do Tesouro Municipal;

II - coordenar os procedimentos necessários à negociação dos créditos e ativos recebidos a qualquer título, inclusive imóveis, sob a administração do Tesouro Municipal;

III - gerir as participações societárias, aumentos de capital e distribuição de lucros em empresas nas quais o Município seja acionista;

IV - promover estudos, mapear variáveis econômicas e avaliar seus reflexos de curto e médio prazos nos cenários fiscais projetados, subsidiando os órgãos e entidades públicos municipais em iniciativas dessa natureza;

V - promover estudos e oferecer orientações acerca da exposição aos riscos fiscais e propor ações para sua mitigação a serem implantadas nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica, fundacional, empresas estatais dependentes, subsidiárias e coligadas;

VI - promover o acompanhamento da gestão fiscal dos órgãos, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município;

VII - propor a adoção e a pactuação em acordo de resultados pelos órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas dependentes, de indicadores estratégicos de endividamento e proteção de ativos;

VIII - monitorar e relatar ao Comitê de Governança Corporativa sobre o desempenho dos indicadores estratégicos de endividamento e proteção de ativo;

IX - avaliar os impactos econômicos e financeiros dos pleitos originários dos órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município, oferecendo apoio técnico ao Comitê de Governança Corporativa para subsidiar as deliberações da CCG;

X - oferecer orientações e estratégias de atuação ao Comitê de Governança Corporativa, visando ao aprimoramento na gestão e na redução dos gastos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XI - oferecer subsídios técnicos aos representantes eleitos ou indicados pelo Poder Executivo aos órgãos colegiados municipais.

CAPÍTULO VII - DA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

Art. 21. A Subsecretaria da Receita Municipal tem como competência realizar a gestão centralizada das receitas municipais, com atribuições de:

I - desenvolver e gerir o sistema de gestão estratégica das receitas municipais, bem como subsidiar e propor as diretrizes para a alocação dos recursos necessários ao desenvolvimento e à gestão do referido sistema;

II - coordenar, em articulação com as demais unidades da SMFA, as ações desenvolvidas pelas unidades subordinadas, visando ao alcance de seus objetivos estratégicos, acompanhando e avaliando os resultados com base em indicadores e metas quantitativas e qualitativas;

III - estabelecer normas, diretrizes e políticas em matéria tributária;

IV - definir, coordenar e avaliar a execução da política tributária e fiscal, o controle da arrecadação e a gestão das informações econômico-fiscais, a consulta ao cumprimento das obrigações tributárias e legislação tributária;

V - planejar e formular o controle das atividades relativas à constituição do crédito tributário e à revisão de ofício do lançamento;

VI - promover a articulação das ações fiscais entre as instâncias Federal, Estadual e Municipal;

VII - coordenar e compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo o alinhamento e a integração das ações definidas pelo sistema de gestão estratégica das receitas municipais e a atuação articulada das unidades a ela subordinadas;

VIII - planejar e coordenar a execução do controle administrativo da legalidade, a inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa e extrajudicial dos créditos devidos ao Município;

IX - prestar suporte técnico-administrativo às atividades e ao regular funcionamento do CART-BH.

Seção I - Da Diretoria de Tecnologia da Informação e Apoio Técnico

Art. 22. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Apoio Técnico tem como competência realizar as atividades de tecnologia da informação, gestão dos cadastros tributários e atividades de atenção aos contribuintes, com atribuições de:

I - estabelecer diretrizes, procedimentos e padrões relativos ao desenvolvimento de sistemas de informações cadastrais, econômicas, fiscais e tributárias da Secretaria;

II - acompanhar a elaboração e execução de soluções baseadas em TIC com o objetivo de prover aos gestores da Subsecretaria da Receita Municipal ferramentas de acesso às informações, em âmbito estratégico, tático e operacional, com qualidade e que auxiliem o processo decisório;

III - definir e acompanhar diretrizes, normas e procedimentos relacionados à gestão de TIC, bem como firmar acordos de cooperação para a realização de parcerias que auxiliem na execução colaborativa dos planos de tecnologia da informação da Subsecretaria da Receita Municipal;

IV - estabelecer diretrizes, normas e critérios relativos aos cadastros de contribuintes, de imóveis, de contabilistas e demais cadastros pertinentes à sua área de atuação;

V - propor, executar e gerir as políticas de informação e de segurança da informação da Secretaria, em consonância com as normas estabelecidas no âmbito do Poder Executivo;

VI - propor, coordenar e subsidiar a implantação de soluções de TIC alinhadas às ações de governo, com foco na otimização dos processos e na melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pela Secretaria e do atendimento ao contribuinte, às empresas, aos servidores e ao próprio governo municipal;

VII - estabelecer diretrizes e normas para as atividades de atendimento ao público da Secretaria, em consonância com aquelas estabelecidas no âmbito do Poder Executivo;

VIII - promover, em articulação com as Diretorias de Lançamentos e Desonerações Tributárias e de Fiscalização e Auditoria Tributária, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SMFA, processo eletrônico, gerenciamento eletrônico de documentos e mapeamentos de processos de trabalho, em conformidade com as diretrizes municipais.

Subseção I - Da Gerência de Cadastro Tributário

Art. 23. A Gerência de Cadastro Tributário tem como competência planejar coordenar e disciplinar atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados para cadastros tributários, com atribuições de:

I - gerir, monitorar e avaliar procedimentos:

a) de inscrição e cancelamento de imóveis e de seus respectivos titulares no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal;

b) de inscrição de pessoas jurídicas e profissionais autônomos que compõem o Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários;

c) de georreferenciamento dos dados dos cadastros tributários do município;

d) relacionados ao Cadastro de Engenhos de Publicidade e de Contabilistas;

II - fornecer informações sobre os cadastros tributários para outros órgãos da administração pública e entidades de pesquisa;

III - planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com as demais diretorias da Subsecretaria da Receita Municipal, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral e econômica.

Subseção II - Da Gerência de Atenção ao Contribuinte

Art. 24. A Gerência de Atenção ao Contribuinte tem como competência elaborar e desenvolver projetos que visem à modernização do atendimento aos contribuintes, com atribuições de:

I - administrar as ações especiais de atendimento ao contribuinte, em conjunto com demais gerências da Subsecretaria da Receita Municipal;

II - executar, em conjunto com as demais diretorias da Subsecretaria da Receita Municipal, a política de comunicação dirigida aos contribuintes;

III - gerenciar e controlar o atendimento prestado aos contribuintes de modo presencial, por meio da internet ou por telefone;

IV - realizar avaliação periódica de satisfação do cidadão em relação aos serviços prestados e às informações disponibilizados pela Subsecretaria da Receita Municipal, promovendo ações de melhoria contínua;

V - treinar e capacitar a equipe, garantindo a atualização contínua de informações e conhecimento;

VI - promover atividades de educação fiscal no Município.

Subseção III - Da Gerência de Tecnologia da Informação

Art. 25. A Gerência de Tecnologia da Informação tem como competência acompanhar e avaliar as atividades relacionadas à identificação e ao tratamento das necessidades de tecnologia da informação da Subsecretaria da Receita Municipal, com atribuições de:

I - disponibilizar aos usuários da Subsecretaria meios adequados, tempestivos e seguros para acesso à informação;

II - acompanhar a elaboração e execução de soluções baseadas em TIC com o objetivo de prover aos gestores da Subsecretaria ferramentas de acesso a informações, em âmbito estratégico, tático e operacional, auxiliando no processo decisório;

III - gerir e acompanhar as ações relativas a incorporação, desenvolvimento, manutenção e integração de sistemas de TIC da Subsecretaria;

IV - acompanhar a elaboração do modelo de dados da SMFA contribuindo para assegurar a qualidade das informações, o sigilo, a integração dos sistemas, a retenção e a disseminação do conhecimento dos negócios;

V - gerir as atividades de extração, qualidade dos dados, carga e teste das informações para a construção do sistema de Business Intelligence - BI - da Subsecretaria;

VI - elaborar e monitorar a implantação de projetos de TIC da Subsecretaria;

VII - gerir e subsidiar as atividades de certificação digital no âmbito da Subsecretaria

Subseção IV - Da Gerência de Planta de Valores Imobiliários

Art. 26. A Gerência de Planta de Valores Imobiliários tem como competência acompanhar e realizar atividades referentes à avaliação imobiliária dos imóveis situados no Município, com atribuições de:

I - gerir, monitorar e disciplinar os procedimentos de pesquisa, coleta de dados, apuração, análise e definição de valores venais dos imóveis situados no Município;

II - acompanhar e promover estudos referentes à avaliação imobiliária,

Considerando sua dinâmica espacial e temporal;

III - estabelecer os parâmetros e acompanhar as ações pertinentes às avaliações para fins de suporte à instrução dos lançamentos e eventuais revisões dos tributos imobiliários;

IV - promover a atualização e manutenção da Planta de Valores Genéricos de Imóveis do Município;

V - promover a avaliação de imóveis para subsidiar a instrução de processos em geral nos casos previstos na legislação municipal.

Seção II - Da Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias

Art. 27. A Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias tem como competência realizar os lançamentos diretos dos tributos municipais e avaliar as desonerações tributárias no Município, com atribuições de:

I - planejar, coordenar, disciplinar e desenvolver as atividades de lançamento direto de ofício dos tributos municipais procedidos com base nos dados e informações do cadastro tributário;

II - coordenar, orientar e avaliar as atividades relativas ao controle corrente de obrigações tributárias;

III - planejar, coordenar e disciplinar a instrução de processos e o desenvolvimento de atividades relativas à imunidade tributária, isenções tributárias e remissão de créditos tributários;

IV - planejar, coordenar e disciplinar as atividades de declaração de indébitos dos créditos tributários lançados direto de ofício, com base nos dados e informações do cadastro tributário;

V - planejar, coordenar e disciplinar os procedimentos de resposta a consultas relativas à legislação tributária municipal e ao cumprimento das obrigações tributárias.

Subseção I - Da Gerência de Análise das Desonerações Tributárias

Art. 28. A Gerência de Análise das Desonerações Tributárias tem como competência controlar e executar atividades vinculadas aos processos e procedimentos relativos às desonerações tributárias, com atribuições de:

I - controlar, executar e responder pela instrução:

a) de processos relativos às isenções tributárias e remissão de créditos tributários;

b) das declarações de indébitos dos créditos tributários lançados diretos de ofício, com base nos dados e informações do cadastro tributário;

II - controlar, executar e responder processos relativos à imunidade tributária;

III - controlar e executar os procedimentos de resposta a consultas relativas à legislação tributária e ao cumprimento das obrigações tributárias, ouvindo, quando for o caso, a unidade administrativa responsável pela gestão e lançamento dos créditos correspondentes.

Subseção II - Da Gerência de Avaliação Socioeconômica do Contribuinte Pessoa Física

Art. 29. A Gerência de Avaliação Socioeconômica do Contribuinte Pessoa Física tem como competência efetuar levantamentos socioeconômicos do contribuinte pessoa física, com atribuições de:

I - efetuar levantamentos, pesquisa, entrevistas e diligências para elaboração de laudo socioeconômico das pessoas físicas devedoras do Município;

II - elaborar laudos socioeconômicos de pessoas físicas devedoras do Município, para subsidiar a instrução e deliberação dos pedidos de remissão de débitos.

Subseção III - Da Gerência de Lançamentos Tributários Diretos

Art. 30. A Gerência de Lançamentos Tributários Diretos tem como competência controlar o lançamento e notificação dos créditos tributários diretos, com atribuições de:

I - controlar, executar e responder pelo lançamento direto de ofício dos tributos municipais, procedidos com base nos dados e informações do cadastro tributário;

II - controlar, executar e responder pelas atividades relativas ao controle corrente das obrigações tributárias;

III - executar e acompanhar a notificação dos créditos tributários lançados.

Seção III - Da Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária

Art. 31. A Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária tem como competência, realizar as fiscalizações e auditorias tributárias no Município, com atribuições de:

I - planejar, coordenar e orientar a execução de planos, programas, projetos, operações e ações pertinentes ao controle fiscal das atividades econômicas, da propriedade e dos negócios imobiliários sujeitos aos tributos municipais;

II - promover o desenvolvimento e a gestão de programas, projetos, operações e ações, visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores e atividades econômicas, propriedade e negócios imobiliários sujeitos aos tributos municipais;

III - promover e gerenciar intercâmbios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério Público, as Secretarias de Fazenda de outras unidades da Federação e outros órgãos técnicos voltados para o tratamento de matérias na sua área de atuação;

IV - coordenar, orientar e supervisionar a avaliação das atividades relacionadas às autuações fiscais e aos pedidos de restituição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - recolhido pelas pessoas jurídicas;

V - promover, em articulação com a Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa, a coordenação, orientação, supervisão e a proposta de normatização das atividades pertinentes às formas de extinção e exclusão do crédito tributário;

VI - promover, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Apoio Técnico, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SMFA;

VII - planejar e coordenar a estratégia de controle, fiscalização, lançamento e cobrança do ISSQN devido pelas pessoas jurídicas;

VIII - coordenar e disciplinar a lavratura dos autos de notícia crime e promover a representação fiscal para fins penais junto ao Ministério Público Estadual em face da apuração de indícios de crime contra ordem tributária;

IX - planejar, coordenar e disciplinar o controle e acompanhamento das transferências constitucionais tributárias devidas ao Município;

X - definir, planejar e coordenar a estratégia de fiscalização, acompanhamento e apuração do índice de participação do Município no produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

XI - interpor recursos administrativos junto à Secretaria de Estado de Fazenda e demais órgãos estaduais, em defesa da apuração do real índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS e do IPI;

XII - gerir, monitorar e avaliar as aividades decorrentes do regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;

XIII - avaliar as solicitações de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional e proceder à exclusão de oficio de optantes pelo regime.

Subseção I - Da Gerência de Auditoria Digital

Art. 32. A Gerência de Auditoria Digital tem como competência coordenar, executar e controlar as ações de inteligência fiscal e análise de dados, com atribuições de:

I - pesquisar, levantar, efetuar cruzamento de dados e fornecer relatórios e informações de indícios de sonegação, fraude e descumprimento de obrigações acessórias, utilizando-se para isso de ferramentas computacionais de cruzamento e mineração de dados, além de técnicas matemáticas e estatísticas de análise de dados e de novas tecnologias de inteligência artificial e aprendizado de máquina;

II - auxiliar na extração e análise de dados no contexto de operações de busca e apreensão e outras em que seja necessário efetuar perícia forense computacional em dispositivos de armazenamento de dados;

III - participar na elaboração de projetos, de auditoria e fiscalização tributária, propondo novos métodos e regras de negócio;

IV - identificar pessoas e patrimônios relacionados às pessoas naturais e às empresas fiscalizadas, com vistas à recuperação dos valores devidos à fazenda pública;

V - coordenar e executar ações de prospecção e apuração de atividades econômicas e novos serviços sujeitos à tributação.

Subseção II - Da Gerência de Transferências Constitucionais

Art. 33. A Gerência de Transferências Constitucionais tem como competência acompanhar e fiscalizar as transferências constitucionais tributárias devidas ao Município, com atribuições de:

I - gerir, monitorar e avaliar a execução das atividades de apuração do índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS e do IPI;

II - levantar e acompanhar, junto aos órgãos do Estado de Minas Gerais responsáveis pela apuração, os dados que resultarão na definição do índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS;

III - promover diligências fiscais de orientação para eventual substituição de declarações do movimento econômico dos contribuintes do ICMS, quando da apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF;

IV - elaborar recursos administrativos direcionados à Secretaria de Estado de Fazenda e demais órgãos estaduais, em defesa da apuração do real índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS e do IPI;

V - adotar providências junto aos contribuintes situados no território do Município, visando à apresentação de informações referentes à apuração do VAF.

Subseção III - Da Gerência de Fiscalização, Auditoria e Lançamento do ISSQN de Pessoas Jurídicas

Art. 34. A Gerência de Fiscalização, Auditoria e Lançamento do ISSQN de Pessoas Jurídicas tem como competência gerir os trabalhos de fiscalização e lançamento tributário do ISSQN devido pelas pessoas jurídicas, sujeitos passivos do imposto, com atribuições de:

I - gerir, monitorar e avaliar a prestação de assistência técnica pericial nos processos administrativos e judiciais;

II - instruir os requerimentos e declarar a restituição de indébitos do ISSQN devido pelas pessoas jurídicas;

III - gerir, monitorar e avaliar a fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ISSQN;

IV - gerir, avaliar e executar as ações fiscais de monitoramento de contribuintes;

V - investigar fatos relacionados com a evasão e a elisão fiscal relacionados ao ISSQN.

Subseção IV - Da Gerência de Auditoria Imobiliária

Art. 35. A Gerência de Auditoria Imobiliária tem como competência acompanhar e pesquisar a dinâmica dos lançamentos do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI -, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e das taxas que com ele são cobradas, realizando ações de fiscalização quando for o caso, com atribuições de:

I - investigar fatos relacionados com a evasão e a elisão fiscal relacionados ao ITBI, IPTU e as taxas que com ele são cobradas;

II - promover ações de fiscalização e levantamento da titularidade da posse, propriedade, área, aspectos construtivos, destinação e uso dos imóveis, bem como da natureza dos negócios sujeitos aos tributos imobiliários;

III - investigar e informar as situações impeditivas da desoneração tributária, junto aos contribuintes beneficiados por regras exceptivas de tributação dos tributos imobiliários, realizando ações de fiscalização quando for o caso;

IV - conhecer, analisar e manifestar-se em processos administrativos relacionados ao ITBI, IPTU e taxas que com ele são cobradas, quando se tratar de apuração e definição das situações fáticas do imóvel e na natureza dos negócios jurídicos realizados;

V - prestar assistência técnica pericial determinada administrativa e judicialmente, e controlar sua realização, relativas a controvérsias quanto ao lançamento e situação fática de imóveis e dos respectivos sujeitos passivos do ITBI, IPTU e das taxas que com ele são cobradas.

Seção IV - Da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa

Art. 36. A Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa tem como competência, realizar o controle da legalidade, inscrição e cobrança administrativa dos créditos inscritos em dívida ativa, com as atribuições de:

I - subsidiar o processo decisório da SMFA relativo à política fiscal e tributária com base na análise das informações relativas à receita municipal;

II - estabelecer e controlar os procedimentos pertinentes ao recolhimento e arrecadação das receitas municipais, compatibilizando-os com as normas da Subsecretaria do Tesouro Municipal;

III - promover, em articulação com as Diretorias de Lançamentos e Desonerações Tributárias e de Fiscalização e Auditoria Tributária, a coordenação, a orientação, a supervisão, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à administração e à cobrança do crédito tributário;

IV - promover, em articulação com as Diretorias de Lançamentos e Desonerações Tributárias e de Fiscalização e Auditoria Tributária, a coordenação, orientação, supervisão e normatização das atividades pertinentes ao parcelamento fiscal e às formas de extinção do crédito tributário;

V - planejar e coordenar a cobrança administrativa e extrajudicial dos créditos inscritos ou não em dívida ativa;

VI - realizar o controle administrativo da legalidade e formalizar a inscrição em dívida ativa dos créditos devidos ao Município;

VII - coordenar os procedimentos relativos à emissão da Certidão de Dívida Ativa;

VIII - coordenar a emissão da Certidão Negativa de Débito;

IX - planejar e responder pelos atos de extinção e transferências de crédito.

Subseção I - Da Gerência de Cobrança e Inscrição da Dívida Ativa

Art. 37. A Gerência de Cobrança e Inscrição da Dívida Ativa tem como competência gerir, acompanhar e executar a cobrança administrativa e extrajudicial dos créditos municipais inscritos ou não em dívida ativa, com as atribuições de:

I - promover a inscrição dos créditos municipais em dívida ativa;

II - gerir e executar os procedimentos relativos à expedição das Certidões de Dívida Ativa dos créditos municipais inscritos;

III - emitir as Certidões de Dívida Ativa para a execução judicial e o protesto extrajudicial dos créditos municipais inscritos;

IV - auxiliar a administração direta e indireta quanto à constituição de créditos municipais de natureza não tributária;

V - analisar a evolução do estoque de créditos parcelados em Dívida Ativa;

VI - gerir e executar os procedimentos de parcelamento de créditos municipais inscritos ou não em dívida ativa;

VII - gerir e acompanhar o adimplemento dos parcelamentos e efetuar a cobrança das parcelas;

VIII - cancelar os parcelamentos inadimplentes e, quando cabível, emitir as Certidões de Dívida Ativa dos débitos remanescentes de parcelamentos cancelados.

Subseção II - Da Gerência de Arrecadação e Crédito

Art. 38. A Gerência de Arrecadação e Crédito tem como competência acompanhar a arrecadação das receitas do Município, com as atribuições de:

I - promover estudos estatísticos, identificando as causas e efeitos do comportamento da arrecadação das receitas municipais no tempo;

II - acompanhar a arrecadação das receitas municipais para efeito de gratificação dos servidores da Secretaria;

III - analisar a evolução do estoque de créditos em Dívida Ativa;

IV - gerir e executar o saneamento do estoque de créditos em Dívida Ativa;

V - gerir e monitorar a arrecadação e apropriação de créditos nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita Municipal;

VI - gerir, monitorar e executar os atos de extinção e transferências de crédito;

VII - gerir, monitorar e executar os atos de liquidação da restituição dos créditos declarados indevidos à Fazenda Municipal.

CAPÍTULO VIII - DA SUBSECRETARIA DE CONTADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 39. A Subsecretaria de Contadoria-Geral do Município tem como competência supervisionar e executar a contabilidade da administração direta do Poder Executivo, acompanhar e orientar a contabilidade das entidades da administração direta e indireta, e promover a consolidação da contabilidade geral do Município, com atribuições de:

I - planejar e formular a contabilização financeira, patrimonial, orçamentária e de custos da administração direta;

II - executar a gestão do Plano de Contas único da administração municipal do Poder Executivo;

III - orientar os gestores municipais em relação à aplicação das técnicas contábeis necessárias para a geração dos registros contábeis, em conformidade com os princípios estabelecidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP;

IV - coordenar a coleta e sistematização de informações e relatórios contábeis para subsidiar os órgãos do Município e as entidades de controle interno e externo;

V - planejar e acompanhar a elaboração das prestações das contas contábeis a serem enviadas para os órgãos de controle externo, conforme legislação em vigor.

Parágrafo único. A contabilização financeira, patrimonial, orçamentária e de custos e a elaboração das prestações de contas do Regime Próprio de Previdência Social do Município serão de responsabilidade da SMPOG, por meio da Subsecretaria de Gestão Previdenciária.

Seção I - Da Diretoria de Contabilidade Geral

Art. 40. A Diretoria de Contabilidade Geral tem como competência coordenar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária e de custos do Município, com atribuições de:

I - apresentar informações e relatórios contábeis aos órgãos do Município e às entidades de controle interno e externo;

II - coordenar a consolidação das contas municipais;

III - coordenar a manutenção do Plano de Contas do Município;

IV - coordenar a manutenção dos eventos contábeis e demais tabelas do sistema contábil;

V - coordenar a interface dos sistemas de gestão do município que refletem nos registros contábeis;

VI - coordenar o atendimento das demandas junto à área de TIC, relativas aos registros contábeis do município;

VII - coordenar a orientação e a avaliação das atividades relacionadas aos procedimentos contábeis adotados no Município.

Subseção I - Da Gerência de Conciliação Bancária e Acompanhamento da Arrecadação

Art. 41. A Gerência de Conciliação Bancária e Acompanhamento da Arrecadação tem como competência executar a contabilidade da arrecadação bancária, com as atribuições de:

I - efetuar a conciliação contábil das contas bancárias das Secretarias Municipais;

II - encaminhar as pendências apuradas nas conciliações bancárias para as áreas competentes providenciarem a solução;

III - controlar o cumprimento dos prazos de repasse da arrecadação pela rede bancária;

IV - realizar a manutenção dos sistemas contábil e de arrecadação nas atividades de sua responsabilidade.

Subseção II - Da Gerência de Controle Contábil

Art. 42. A Gerência de Controle Contábil tem como competência executar a contabilidade e conciliações contábeis das Secretarias Municipais:

I - processar a incorporação dos dados contábeis da Câmara Municipal e das Sociedades de Economia Mista do Município;

II - elaborar os balancetes, demonstrativos, notas explicativas e demais relatórios contábeis consolidados;

III - executar a manutenção do Plano de Contas do Município;

IV - executar a manutenção dos eventos contábeis e demais tabelas do sistema de contabilidade;

V - propor e acompanhar as interfaces dos diversos sistemas do município que refletem nos registros contábeis com o sistema de contabilidade;

VI - desenvolver procedimentos técnicos contábeis visando à uniformização de tratamentos para consolidação;

VII - aplicar os procedimentos contábeis de acordo com as NBCASP;

VIII - gerir o atendimento das demandas junto à área de TIC, relativas aos registros contábeis do Município.

Subseção III - Da Gerência de Contabilidade dos Fundos Municipais

Art. 43. A Gerência de Contabilidade dos Fundos Municipais tem como competência gerir a contabilidade e as conciliações contábeis dos Fundos Municipais, com as atribuições de:

I - elaborar os balancetes, demonstrativos e demais relatórios contábeis dos Fundos Municipais;

II - orientar os contadores do Fundo Municipal de Saúde e dos Fundos do Regime Próprio de Previdência Social do Município quanto aos procedimentos contábeis.

Seção II - Da Diretoria de Informações e Prestação de Contas Contábeis

Art. 44. A Diretoria de Informações e Prestação de Contas Contábeis tem como competência coordenar a elaboração e as prestações de contas contábeis do Poder Executivo, com as atribuições de:

I - coordenar a prestação de contas em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - coordenar a prestação de informações e relatórios contábeis aos diversos órgãos de controle interno e externo;

III - coordenar o processamento das publicações dos dados de responsabilidade da Subsecretaria de Contadoria Geral.

Subseção I - Da Gerência de Informações Contábeis

Art. 45. A Gerência de Informações Contábeis tem como competência elaborar a prestação de contas contábeis do Poder Executivo, com atribuições de:

I - acompanhar a prestação de contas do Poder Executivo em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - prestar informações e encaminhar relatórios contábeis aos diversos órgãos de controle interno e externo;

III - providenciar informações relativas às publicações dos dados contábeis de responsabilidade da Subsecretaria de Contadoria Geral;

IV - providenciar o atendimento das demandas junto à área de Tecnologia da Informação, relativas à extração de dados para geração das prestações de contas contábeis do município.

Subseção II - Da Gerência de Suporte Técnico Contábil

Art. 46. A Gerência de Suporte Técnico Contábil tem como competência realizar levantamentos e consolidar informações contábeis gerenciais para subsidiar os gestores internos, com as atribuições de:

I - divulgar as informações contábeis no Portal da Transparência e Acesso à Informação;

II - elaborar o relatório de gestão para prestação de contas ao Poder Legislativo.

CAPÍTULO IX - DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

Art. 47. A Subsecretaria de Administração e Logística tem como competência propor políticas e diretrizes para a implementação de ações estratégicas na gestão logística e patrimonial no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:

I - atuar como gestora das atas de registro de preços;

II - definir e promover a política de gestão de suprimentos e de patrimônio, de forma transparente, estratégica e em benefício do controle e da elevação do nível de eficiência dos gastos públicos;

III - coordenar a gestão logística e patrimonial das políticas de aquisição, de gestão de bens e serviços e de gestão de bens móveis e imóveis de propriedade do Município ou por ele ocupados;

IV - exercer a orientação e proposição normativa nas matérias relativas à gestão de suprimentos e patrimônio;

V - mensurar, acompanhar, avaliar e divulgar os resultados e o desempenho das ações de gestão de suprimentos e patrimônio no âmbito dos órgãos e entidades, promovendo a transparência, o controle e a elevação da qualidade e produtividade do gasto público;

VI - coordenar os processos de definição conceitual, de desenvolvimento, de implantação e de gestão de melhorias e evoluções dos sistemas informatizados de gestão logística e patrimonial no âmbito do Poder Executivo;

VII - executar a política orçamentária e financeira das despesas de âmbito geral do Poder Executivo e as suas atividades administrativas e financeiras;

VIII - coordenar a política de viagens do Poder Executivo e de concessão de diárias aos servidores nos termos de diretrizes emanadas pela CCG.

Seção I - Da Assessoria de Política de Suprimentos

Art. 48. A Assessoria de Política de Suprimentos tem como competência assessorar a Subsecretaria de Administração e Logística na gestão de suprimentos, com atribuições de:

I - realizar estudos para avaliar os resultados e o desempenho das ações de gestão de suprimentos e patrimônio, promovendo a transparência, o controle e a elevação da qualidade e produtividade do gasto público;

II - propor a gestão estratégica de suprimentos, por meio de diagnóstico de itens de famílias de compras estratégicas;

III - propor a realização de compras conjuntas ou de itens de famílias de compras estratégicas, bem como alternativas para conferir maior eficiência e economicidade nas compras governamentais;

IV - propor ações para racionalizar e controlar os gastos com aquisições e contratações de bens e serviços;

V - identificar melhores práticas para melhoria dos processos da Subsecretaria de Administração e Logística;

VI - propor e acompanhar a implementação de modelos de operações logísticas que reduzam prazos de entrega e os níveis de estoque.

Seção II - Da Diretoria Central de Compras

Art. 49. A Diretoria Central de Compras tem como competência coordenar as atividades referentes às licitações, com atribuições de:

I - praticar atos necessários para o processamento das licitações conforme política de suprimentos definida para o Poder Executivo;

II - estabelecer e coordenar a implantação de normas, políticas e procedimentos relativos aos processos de licitações;

III - assessorar tecnicamente os demais órgãos e entidades quanto às licitações em geral, editais e outros assuntos pertinentes à sua área de atuação;

IV - adotar medidas necessárias para a elaboração do calendário anual de compras;

V - coordenar a atualização dos bancos de minutas de editais e contratos;

VI - definir os membros das comissões permanentes e especiais de licitação e os pregoeiros e equipes de apoio;

VII - acompanhar e manter atualizado arquivo com a legislação pertinente de compras públicas;

VIII - supervisionar e auxiliar na elaboração de termos de referência, projetos básicos, elaboração e divulgação de editais e demais procedimentos da licitação.

Subseção I - Da Gerência de Coordenação de Licitações

Art. 50. A Gerência de Coordenação de Licitações tem como competência processar e acompanhar as atividades relativas a compras e contratações dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com atribuições de:

I - definir e acompanhar a implantação dos procedimentos, das políticas e das normas relativas às atividades da fase externa de licitações;

II - executar os processos de aquisição de bens e a contratação de serviços, conforme demanda devidamente especificada e formalizada pelos órgãos e entidades municipais;

III - processar licitações para registro de preços;

IV - acompanhar e assessorar as atividades das comissões de licitações, dos pregoeiros e das equipes de apoio quanto às atividades da fase externa de licitações;

V - responder questões formuladas pelos fornecedores relativas às licitações;

VI - receber, examinar e decidir sobre a pertinência de recursos;

VII - encaminhar o processo licitatório para aprovação jurídica final;

VIII - encaminhar o processo licitatório para a homologação pela autoridade competente;

IX - assessorar tecnicamente os demais órgãos e entidades quanto à fase externa das licitações em geral.

Subseção II - Da Gerência de Gestão e Elaboração de Editais

Art. 51. A Gerência de Gestão e Elaboração de Editais tem como competência supervisionar as atividades referentes à fase interna da licitação, com atribuições de:

I - desenvolver e acompanhar a implantação dos procedimentos, políticas e normas relativas às atividades da fase interna de licitações;

II - receber, analisar e processar as demandas de licitação oriundas dos diversos órgãos municipais;

III - elaborar o calendário de compras;

IV - realizar pesquisa de preços de referência, inclusive para os equilíbrios econômico-financeiros demandados pela Gerência de Formalização e Acompanhamento de Contratos;

V - supervisionar a elaboração de editais de licitação;

VI - monitorar a atualização do banco de minutas de editais;

VII - encaminhar para aprovação jurídica minutas de editais;

VIII - padronizar os procedimentos relativos à elaboração de editais e à formalização dos processos de licitação.

Seção III - Da Diretoria Central de Contratos

Art. 52. A Diretoria Central de Contratos tem como competência celebrar e gerenciar contratos e atas de registro sob gestão da Subsecretaria de Administração e Logística e estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades municipais sobre estes temas, com atribuições de:

I - estabelecer normas, padrões e procedimentos para:

a) a formalização das contratações de serviços terceirizados realizadas pelo Poder Executivo;

b) a formalização das contratações de locações de imóveis realizadas pelo Poder Executivo;

c) o cadastramento de materiais, serviços e fornecedores;

d) a realização de registros de preços de materiais e serviços de uso comum do Município;

II - gerenciar e orientar as atividades relativas à formalização de contratos ou de instrumentos congêneres, exceto convênios e termos de cooperação técnica, relativos às aquisições e à prestação de serviços dos órgãos e entidades demandantes;

III - coordenar as atividades de registros de preços de materiais e serviços do Poder Executivo;

IV - coordenar as alterações de preços em contratos e revisão de preços registrados;

V - coordenar as contratações por dispensa de licitação, exceto os incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por inexigibilidade para atendimento de demandas de âmbito geral do Município ou da Subsecretaria;

VI - coordenar as atividades de cadastramento de materiais, serviços e fornecedores.

Subseção I - Da Gerência de Planejamento e Registro de Preços

Art. 53. A Gerência de Planejamento e Registro de Preços tem como competência a gestão dos registros de preços de materiais e serviços realizados pela Subsecretaria de Administração e Logística, com atribuições de:

I - atuar como gestora das atas de registro de preços realizadas pela Subsecretaria de Administração e Logística;

II - realizar o planejamento e gerenciamento dos registros de preços de materiais e serviços conforme política de suprimentos;

III - elaborar os termos de referência para as licitações de registro de preços de materiais e serviços de uso comum do Município;

IV - formalizar atas de registro de preços de materiais e serviços e eventuais termos de apostila e contratos;

V - autorizar a adesão pelos órgãos não participantes às atas de registro de preços;

VI - realizar a revisão de preço e autorizar a substituição de marca nas atas de registro de preços;

VII - acompanhar o preço de mercado dos itens constantes das atas de registro de preços;

VIII - dar publicidade aos preços registrados e publicá-los trimestralmente em meio eletrônico;

IX - prestar informações e assessoramento aos órgãos e entidades internos e externos ao Município referentes aos registros de preços;

X - realizar os procedimentos para aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação referentes às atas de registro de preços.

Subseção II - Da Gerência de Formalização e Acompanhamento de Contratos

Art. 54. A Gerência de Formalização e Acompanhamento de Contratos tem como competência formalizar e monitorar os contratos sob gestão da Subsecretaria de Administração e Logística e dos órgãos e entidades demandantes, com atribuições de:

I - formalizar contratos ou instrumentos congêneres, exceto convênios e termos de cooperação técnica, relativos às aquisições e à prestação de serviços dos órgãos e entidades demandantes, bem como os respectivos termos aditivos, de rescisão e de apostilamento;

II - formalizar as contratações por dispensa de licitação, exceto os incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e por inexigibilidade para atendimento de demandas de âmbito geral do Município e da Subsecretaria de Administração e Logística;

III - controlar o prazo de vigência dos contratos e convênios;

IV - negociar alterações de valor dos contratos e convênios;

V - realizar os procedimentos para aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação.

Subseção III - Da Gerência de Sistemas e Cadastros

Art. 55. A Gerência de Sistemas e Cadastros tem como competência gerir os sistemas informatizados de suprimentos, com atribuições de:

I - gerir e coordenar a formulação de diretrizes e procedimentos para a operacionalização e gestão de acessos de sistemas informatizados de suprimentos;

II - dar suporte e treinamento aos usuários de sistemas informatizados de suprimentos;

III - realizar os procedimentos de cadastramento e a atualização dos fornecedores, materiais, serviços e usuários de sistemas informatizados de suprimentos;

IV - emitir certificados de registro cadastral;

V - supervisionar e dar apoio técnico aos fornecedores;

VI - supervisionar os lançamentos e movimentações dos estoques do Poder Executivo no sistema informatizado.

Seção IV - Da Diretoria Central de Gestão de Serviços Gerais

Art. 56. A Diretoria Central de Gestão de Serviços Gerais tem como competência coordenar, controlar e supervisionar a execução de serviços terceirizados, de manutenção predial, de suporte logístico e infraestrutura dos órgãos e entidades municipais, com atribuições de:

I - estabelecer normas, padrões e procedimentos para a execução das contratações de serviços terceirizados realizadas pelo Poder Executivo;

II - coordenar e fiscalizar a execução dos contratos que estão sob sua responsabilidade;

III - coordenar a gestão de serviços terceirizados;

IV - coordenar a gestão dos serviços de telecomunicação fixa e móvel da administração direta e indireta do Poder Executivo;

V - estabelecer normas e procedimentos para a prestação de serviços de telecomunicações, recebimento e expedição de documentos;

VI - coordenar o planejamento e o controle das atividades do arquivo intermediário da administração direta do Poder Executivo;

VII - coordenar o controle das atividades de prestação de serviços gerais, portaria, conservação e limpeza e apoio operacional dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VIII - estabelecer e coordenar a implantação de normas e procedimentos relativos à política de viagens e de concessão de diárias aos servidores nos termos de diretrizes emanadas pela CCG.

Subseção I - Da Gerência de Manutenção dos Espaços da Administração Municipal

Art. 57. A Gerência de Manutenção dos Espaços da Administração Municipal tem como competência a coordenação dos serviços de manutenção predial, com atribuições de:

I - definir e programar as atividades de manutenção predial, de acordo com o planejamento e procedimentos estabelecidos pela Diretoria Central de Gestão de Serviços Gerais;

II - executar a prestação dos serviços de manutenção dos espaços Poder Executivo, respeitada a competência da Superintendência de Desenvolvimento da Capital;

III - realizar a elaboração de layouts para os espaços a serem ocupados pelo Poder Executivo, promovendo adequações quando necessário;

IV - assessorar os órgãos e entidades municipais na elaboração de termos de referência para contratação de serviços de mão de obra terceirizada.

Subseção II - Da Gerência de Serviços Terceirizados

Art. 58. A Gerência de Serviços Terceirizados tem como competência a gestão operacional de contratos de terceirização de serviços prestados aos órgãos e entidades do Poder Executivo, com atribuições de:

I - gerir a execução dos contratos de prestação de serviços de âmbito geral, dentre eles, os referentes à mão de obra, telefonia, recebimento e expedição de documentos, viagens e arquivo intermediário;

II - monitorar as medições mensais dos serviços terceirizados para fins de verificação da fluidez econômico-financeira dos contratos;

III - gerir, apoiar, fiscalizar e orientar os órgãos e entidades quanto à contratação de serviços terceirizados;

IV - gerenciar o planejamento e a prestação dos serviços de telecomunicações da administração direta e indireta do Poder Executivo;

V - gerenciar os serviços de recebimento e expedição de documentos;

VI - gerenciar o processamento de solicitações de reserva de passagem aérea.

Subseção III - Da Gerência de Serviços Gráficos e Reprografia

Art. 59. A Gerência de Serviços Gráficos e Reprografia tem como competência a realização da impressão gráfica municipal e dos serviços de reprografia, com atribuições de:

I - coordenar a execução das atividades produtivas do parque gráfico;

II - gerir e orientar as atividades administrativas de controle de estoque dos materiais gráficos e expedição de serviços gráficos finalizados;

III - implementar o controle de qualidade dos materiais impressos, levando-se em conta a redução de custos e a otimização dos serviços;

IV - definir critérios e parâmetros para impressão de serviços em conformidade com a disponibilidade dos equipamentos e recursos existentes no parque gráfico;

V - gerir a prestação de serviços de reprografia, as medições mensais e o controle do quantitativo de equipamentos.

Seção V - Da Diretoria Central de Patrimônio

Art. 60. A Diretoria Central de Patrimônio tem como competência propor normas e diretrizes, orientar, coordenar e controlar as atividades relativas à gestão patrimonial da administração direta, autárquica e fundacional do Município, com atribuições de:

I - coordenar, planejar, normatizar e avaliar a implementação do sistema de gerenciamento do patrimônio da administração direta e indireta, respeitada a competência da SMPU quanto à gestão do patrimônio específico;

II - propor diretrizes para otimizar e controlar a entrada, a armazenagem, o uso, a movimentação, o reaproveitamento, o inventário, a reavaliação, a depreciação e a baixa de materiais permanentes e de consumo;

III - gerir o patrimônio imobiliário próprio do Poder Executivo e de terceiros à sua disposição, promovendo o controle e a fiscalização acerca da guarda, da conservação e da manutenção dos imóveis em conjunto com os órgãos e entidades que os ocupam;

IV - coordenar as atividades de movimentação de estoques no Poder Executivo;

V - propor e apoiar a elaboração do laudo de vistoria inicial e final para locação de imóveis pelos órgãos e entidades municipais;

VI - promover a alienação de bens móveis e imóveis próprios não utilizados em serviço público, de acordo com a legislação vigente.

Subseção I - Da Gerência de Bens Móveis

Art. 61. A Gerência de Bens Móveis tem como competência a gestão do sistema de bens móveis da administração direta do Poder Executivo, com atribuições de:

I - acompanhar as aquisições, pela administração direta, de bens móveis permanentes, zelando pelos critérios de padronização;

II - gerenciar o cadastramento dos bens móveis permanentes adquiridos pela administração direta;

III - gerenciar os trabalhos das comissões de acompanhamento e controle físico do patrimônio mobiliário, constituídas em cada órgão e entidade do Poder Executivo, conforme determina a legislação em vigor;

IV - realizar auditorias periódicas nas unidades, a fim de fiscalizar o real controle de bens móveis da administração direta;

V - disponibilizar as baixas patrimoniais aos órgãos de controle interno, a fim de manter atualizado o inventário físico e financeiro da administração direta;

VI - elaborar o processo de hasta pública ou doação de bens móveis inservíveis, nos termos da lei;

VII - supervisionar a elaboração de inventários físicos de estoques dos almoxarifados.

Subseção II - Da Gerência de Bens Imóveis

Art. 62. A Gerência de Bens Imóveis tem como competência gerir o patrimônio imobiliário próprio do Município e de terceiros à sua disposição, promovendo o controle e a fiscalização acerca da guarda, conservação e manutenção dos imóveis em conjunto com os órgãos e entidades que os ocupam, com atribuições de:

I - coordenar a operação e avaliar o sistema de bens imóveis do Poder Executivo, respeitada a competência da SMPU quanto à gestão do patrimônio específico;

II - manter atualizado o cadastro das cessões e permissões de uso dos bens imóveis, bem como dos bens colocados à disposição do Poder Executivo;

III - gerenciar os processos de permissão, de cessão e de direito real de uso;

IV - instruir os processos de transferência e resgate de aforamento, alienação de imóvel e de área remanescente, desafetação, usucapião, bem como todos referentes aos bens imóveis;

V - prestar informações sobre pedidos de áreas e terrenos públicos;

VI - gerenciar o cadastro dos documentos referentes aos bens imóveis e adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos imóveis do Poder Executivo;

VII - controlar a transferência e baixa dos bens imóveis, disponibilizando aos órgãos competentes as alterações ocorridas;

VIII - coordenar a regularização dos documentos referentes aos imóveis da administração direta do Poder Executivo;

IX - supervisionar a elaboração das minutas de decretos, projetos de lei e quaisquer outros instrumentos jurídicos referentes à sua área de atuação;

X - supervisionar a atualização do arquivo de registros e documentos dos imóveis de propriedade do Poder Executivo;

XI - supervisionar a atualização dos sistemas informatizados de controle dos imóveis de propriedade do Poder Executivo;

XII - promover a ativação do patrimônio imobiliário da administração direta e indireta do Poder Executivo e a sua adequada destinação, visando ao interesse público e contribuindo para inibir ocupações irregulares;

XIII - manifestar-se, como confrontante, nas ações que recaiam em imóveis próprios.

Seção VI - Da Gerência de Processamento de Despesas

Art. 63. A Gerência de Processamento de Despesas tem como competência o processamento das despesas de caráter geral dos órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo, com atribuições de:

I - coordenar o processamento da despesa de âmbito geral;

II - coordenar e executar a apropriação da folha de pessoal ativo da administração direta;

III - coordenar e executar o ressarcimento de cessão de servidores;

IV - executar e acompanhar a programação orçamentária e financeira da despesa de âmbito geral aprovada para os órgãos da administração direta;

V - monitorar a execução orçamentária e financeira observando os respectivos centros de custos, com vistas à eficiência e eficácia na gestão dos recursos para os programas, ações e metas estabelecidas;

VI - solicitar provisão de recursos orçamentários, emitir notas de empenhos, notas de pagamentos de despesas, suas anulações e instruir os processos de pagamentos das despesas de âmbito geral;

VII - realizar a aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades.

Parágrafo único. As despesas de caráter geral de que trata o caput serão estabelecidas por deliberação da CCG e sua operacionalização regulamentada por meio de portaria do Secretário Municipal de Fazenda.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 14.585, de 23 de setembro de 2011;

II - o inciso III do art. 1º e o art. 5º do Decreto nº 16.684, de 31 de agosto de 2017.

Art. 65. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de outubro de 2017.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte