Decreto nº 16.735 de 02/07/1993
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 jul 1993
Introduz alteração na Consolidação Tributária do Estado relativamente aos produtos que compõe a cesta básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14,876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 584. O imposto incidente nas sucessivas saídas , dentro do Estado, das mercadorias a seguir indicadas será recolhido nos termos dos §§ 1º e 2º:
§ 2º. A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, já computados os respectivos créditos fiscais:
I - no período de 1º de setembro de 1992 a 30 de junho de 1993: 12% (doze por cento);
II - no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1193: 24% (vinte e quatro por cento).
Art. 585. Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos indicados no artigo anterior, o respectivo imposto será recolhido, ressalvado o disposto nos arts. 9º, XXII, e 11, I, pelo contribuinte que promover a saída:
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída um crédito presumido equivalente a:
I - 12% (doze por cento) sobre o valor previsto no art. 14, IV, quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;
II - nos demais casos, sobre o valor da saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido na pauta de que trata o § 2º do artigo anterior:
a) no período de 1º de setembro de 1992 a 30 de junho de 1993: 9% (nove por cento);
b) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1993: 11% (onze por cento).
Art. 591. O sistema especial de que trata este Capítulo:
I - somente se aplica quando a mercadoria referida no art. 584 circular com a respectiva Nota Fiscal;
II - terá vigência no período de 1º de setembro de 1992 a 31 de dezembro de 1993.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1993
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti