Decreto nº 16.735 de 02/07/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 jul 1993

Introduz alteração na Consolidação Tributária do Estado relativamente aos produtos que compõe a cesta básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14,876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 584. O imposto incidente nas sucessivas saídas , dentro do Estado, das mercadorias a seguir indicadas será recolhido nos termos dos §§ 1º e 2º:

§ 2º. A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, já computados os respectivos créditos fiscais:

I - no período de 1º de setembro de 1992 a 30 de junho de 1993: 12% (doze por cento);

II - no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1193: 24% (vinte e quatro por cento).

Art. 585. Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos indicados no artigo anterior, o respectivo imposto será recolhido, ressalvado o disposto nos arts. 9º, XXII, e 11, I, pelo contribuinte que promover a saída:

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída um crédito presumido equivalente a:

I - 12% (doze por cento) sobre o valor previsto no art. 14, IV, quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;

II - nos demais casos, sobre o valor da saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido na pauta de que trata o § 2º do artigo anterior:

a) no período de 1º de setembro de 1992 a 30 de junho de 1993: 9% (nove por cento);

b) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1993: 11% (onze por cento).

Art. 591. O sistema especial de que trata este Capítulo:

I - somente se aplica quando a mercadoria referida no art. 584 circular com a respectiva Nota Fiscal;

II - terá vigência no período de 1º de setembro de 1992 a 31 de dezembro de 1993.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti