Decreto nº 16732 DE 27/09/2017
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 28 set 2017
Institui o Programa "BH é da Gente" e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa "BH é da Gente", com o objetivo de promover a livre convivência em vias e locais públicos, por meio da disponibilização de espaço para atividades espontâneas da comunidade e da realização de atividades esportivas, culturais, de lazer e de entretenimento abertas à população.
§ 1º A realização de atividades esportivas, culturais, de lazer ou de entretenimento deverá acontecer aos domingos, no período entre oito e treze horas, evitando-se prejuízos nos horários inicial e final da interrupção ao trânsito de veículos.
§ 2º A disponibilização de espaço de que trata o caput ocorrerá mediante a interrupção do trânsito de veículos aos domingos, no período compreendido entre seis e quinze horas.
§ 3º Durante o período de interrupção do trânsito, fica autorizada a passagem apenas de veículos:
I - pertencentes a moradores;
II - previamente autorizados para a execução de ações previstas no programa.
Art. 2º São objetivos do Programa "BH é da Gente":
I - fomentar o convívio e o amplo desenvolvimento da cidadania nos espaços públicos;
II - democratizar e diversificar o acesso a atividades esportivas e de lazer ao ar livre;
III - estimular manifestações esportivas, recreativas e culturais espontâneas, bem como a oferta de serviços gratuitos à população;
IV - promover ações de cunho educacional e informativo, observadas as demandas da população e a temática do programa;
V - viabilizar a realização de eventos de manifesto interesse público, tais como competições, torneios, shows e apresentações diversas por meio da articulação de órgãos públicos e privados e pessoas físicas e jurídicas;
VI - identificar colaboradores públicos e privados interessados em realizar atividades gratuitas esportivas, recreativas e culturais e fomentar o convívio social em locais públicos.
Art. 3º Os locais para a realização do programa poderão ter caráter permanente ou temporário e serão definidos pela Comissão Organizadora, observadas as seguintes disposições:
I - distribuição territorial do atendimento no município;
II - facilidade de acesso e amplitude das vias, com presença de comércio diversificado e grande fluxo regular de pessoas;
III - análise prévia da viabilidade técnica e do impacto no trânsito da região pelo órgão competente;
IV - justificativa do interesse público.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Organizadora do Programa "BH é da Gente", com as seguintes atribuições:
I - definir os locais de interesse para implantação do programa;
II - articular-se com demais órgãos do Poder Executivo municipal, estadual e federal para a adoção das medidas necessárias ao funcionamento do programa.
Art. 5º A Comissão Organizadora do Programa "BH é da Gente" será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - Smel -, que a coordenará;
II - Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social - Smaics;
III - Secretaria Municipal de Cultura;
IV - Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte;
V - Guarda Municipal de Belo Horizonte;
VI - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans;
VII - Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - Belotur.
§ 1º Cada órgão ou entidade indicará, por meio de ofício, no prazo de dez dias contados da publicação deste Decreto, dois representantes para compor a Comissão Organizadora, um titular e um suplente, que serão designados por ato do titular da Smel.
§ 2º A Comissão Organizadora poderá convidar membros da sociedade civil e de outros órgãos e entidades, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, para auxiliar nas discussões.
§ 3º A Comissão Organizadora se reunirá sempre que se fizer necessário, mediante convocação do representante da Smel.
§ 4º A participação na Comissão Organizadora será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 6º A Smel terá as seguintes atribuições:
I - organizar calendário de atividades a serem desenvolvidas no âmbito do programa;
II - planejar, apoiar, executar e coordenar as atividades de apoio logístico, operacional e técnico, necessárias ao funcionamento do programa;
III - analisar e decidir sobre sanções aplicáveis a colaboradores que descumprirem as obrigações estabelecidas;
IV - deliberar sobre demais temas afetos ao programa.
Art. 7º Cabe à Smel organizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas especializadas, com ou sem fins lucrativos, para a realização de atividades de natureza esportiva, cultural, recreativa e de lazer interessadas em atuar como colaboradoras do Programa "BH é da Gente".
§ 1º O cadastramento será feito por meio de instrumento público que garanta transparência, impessoalidade e isonomia, a ser publicado do Diário Oficial do Município.
§ 2º Durante a realização das atividades agendadas junto à coordenação do Programa "BH é da Gente", os colaboradores cadastrados poderão fazer a divulgação própria da marca, logo ou serviços, por meio de material de divulgação não permanente, como banners, cartazes, flags, flyers, cartões, brindes e outros, mediante validação prévia da Smel.
§ 3º Caso os materiais de divulgação de atividades e eventos, realizados no âmbito do programa, contenham logomarca ou outras referências à Prefeitura de Belo Horizonte, deverão passar por aprovação adicional da Smaics.
Art. 8º As atividades realizadas no âmbito do programa, com exceção de competições esportivas e outros eventos previamente licenciados, deverão ter caráter gratuito, sendo vedada a comercialização de produtos, bens e serviços ou a cobrança sobre os atendimentos oferecidos.
Art. 9º Os eventos realizados no âmbito do Programa "BH é da Gente" que tenham a previsão de montagem de grandes estruturas e comercialização de bens e serviços deverão ser previamente licenciados, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10. Em caso de licenciamento de evento particular de grande porte em dia, horário e local coincidentes com a realização de atividades no âmbito do programa ou por motivo fortuito ou força maior, a Comissão Organizadora poderá determinar o cancelamento ou suspensão temporária das atividades do programa.
Parágrafo único. O cancelamento ou a suspensão das atividades de que trata o caput não ensejarão ônus ao Poder Executivo ou direito à indenização aos colaboradores agendados ou com interesse em participação do programa na data ou período cancelado ou suspenso.
Art. 11. A Smel poderá expedir normas complementares à execução do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2017