Decreto nº 1671 DE 12/12/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 dez 2019

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 72 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, com base no Protocolo nº 01-/059067/2019,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal.

§ 1º O disposto neste decreto se aplica às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

§ 2º As empresas públicas e sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica, também ficam sujeitas às regras da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I - Disposições gerais

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal em face da qual foi praticado o ato lesivo.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.

Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Municipal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I - pela abertura de investigação preliminar;

II - pela instauração de PAR; ou

III - pelo arquivamento da matéria.

Parágrafo único. A denúncia que não contiver as informações mínimas que propiciem o início de uma investigação será arquivada de plano.

Seção II - Da investigação preliminar

Art. 5º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso e não punitivo, que tem por objetivo coletar elementos de autoria e materialidade de fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente para instauração do PAR.

§ 1º A investigação preliminar será conduzida por uma Comissão composta por 3 ou mais servidores efetivos e deverá ser concluída no prazo de 60 dias, sendo admitidas prorrogações por igual período, mediante solicitação devidamente justificada à autoridade instauradora.

§ 2º Em entidades da Administração Pública Indireta cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a Comissão a que se refere o § 1º será composta por 3 ou mais empregados públicos, observando-se os requisitos do § 1º.

§ 3º A nomeação dos responsáveis pela investigação será feita formalmente pela autoridade competente, mediante ciência expressa dos designados, sem necessidade de publicação do ato.

Art. 6º O servidor ou comissão responsável pela investigação poderá utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhes são correlatos.

Art. 7º Ao final da investigação preliminar, a comissão responsável pela investigação enviará à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Municipal, para decisão sobre a instauração do PAR.

§ 1º Restada prejudicada a hipótese de abertura do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, deverá a autoridade competente, mediante decisão devidamente fundamentada, arquivar a investigação preliminar ou solicitar novas diligências, caso as entenda cabíveis.

§ 2º A decisão que fundamentar o arquivamento da investigação preliminar deverá demonstrar a ausência de indícios de autoria e a inexistência da materialidade de atos lesivos à Administração Pública Direta e Indireta Municipais.

Seção III - Do processo administrativo de responsabilização

Art. 8º O processo administrativo de que trata o artigo 2º deste decreto respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Subseção I - Da instauração, tramitação e julgamento

Art. 9º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no meio de comunicação oficial do Município e deverá conter:

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

II - a indicação do membro que presidirá a comissão;

III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados; e

IV - o prazo para conclusão do processo.

Art. 10. O PAR será conduzido por comissão processante composta por dois ou mais servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º Em entidades da Administração Pública Municipal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores públicos, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo dois anos de tempo de serviço na entidade.

§ 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

III - solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

§ 3º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 4º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

§ 5º É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada vista dos autos na repartição ou a obtenção de cópias mediante requerimento, resguardadas as hipóteses de sigilo.

Art. 11. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

Art. 12. Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

Parágrafo único. Deverá constar no mandado de intimação:

I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo de responsabilização;

III - a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Municipal, podendo, para melhor elucidação, descrever as circunstâncias em que a infração ocorreu, bem como eventuais agravantes ou atenuantes;

IV - a especificação das provas utilizadas pela comissão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica;

V - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 dias para, querendo, apresentar defesa escrita e, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir em sua defesa; e

VI - a identificação da comissão com a indicação do local onde ela se encontra instalada e onde poderá ser protocolizada a defesa a ser apresentada pela pessoa jurídica.

Art. 13. As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial.

§ 1º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado no meio de comunicação oficial do Município e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado no meio de comunicação oficial do Município e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

Art. 14. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 15. O depoimento de testemunhas observará o procedimento previsto na legislação municipal que regulamenta a matéria, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

Art. 16. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 dias, contado do encerramento da instrução probatória.

Art. 17. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.

Art. 18. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, e deverá observar os seguintes requisitos:

I - descrição dos fatos apurados e das provas produzidas durante a instrução probatória;

II - apreciação da defesa escrita e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

III - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade, se for o caso;

IV - manifestação conclusiva quanto à responsabilização da pessoa jurídica ou arquivamento do processo;

V - indicação das sanções a serem aplicadas, inclusive com a eventual dosimetria da multa;

VI - análise acerca de eventual prescrição das sanções cabíveis; e

VII - indicação de eventual prática de infrações administrativas por parte de agente público, com a respectiva sugestão de encaminhamento aos órgãos competentes para a apuração.

§ 1º O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30 dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pela Procuradoria Geral do Município de Curitiba ou pelo órgão de representação judicial equivalente.

§ 2º A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

§ 3º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

Art. 19. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de comunicação oficial do Município e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pelo julgamento do PAR.

§ 1º A pessoa jurídica acusada deverá ser intimada da decisão administrativa por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de sua ciência.

§ 2º As penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme o caso.

Art. 20. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.

§ 1º Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência.

§ 2º Após o julgamento da autoridade de nível mais elevado, os autos serão remetidos para autoridade de menor nível para que proceda ao julgamento de sua competência.

§ 3º Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade prevista no art. 3º deste decreto sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Subseção II - Dos recursos

Art. 21. Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação da decisão.

§ 1º O pedido de reconsideração será julgado no prazo de 30 dias.

§ 2º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de comunicação oficial do Município.

Art. 22. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpuser recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

§ 1º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput, para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

§ 2º O recurso será juntado ao processo no qual foi proferida a decisão recorrida.

§ 3º A pessoa jurídica sancionada apresentará documentos que atestem o pagamento integral da multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

Seção I - Disposições gerais

Art. 23. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:

I - multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Art. 24. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no artigo 20 deste decreto, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

Seção II - Da Multa

Art. 25. A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 26. São circunstâncias que agravam o cálculo da multa:

I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 1.000.000,00;

II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00;

III - relação do ato lesivo com atividades fiscais da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento ou com contratos, convênios ou termos de parceria na área de saúde, educação, segurança pública ou assistência social;

IV - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;

V - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

VI - interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;

VII - paralisação de obra pública;

VIII - situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo; e

IX - continuidade dos atos lesivos no tempo.

Art. 27. São circunstâncias atenuantes:

I - a não consumação do ato lesivo;

II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente de acordo de leniência;

III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do processo administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo;

IV - ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública antes da prolação da decisão administrativa condenatória; e

V - comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

Art. 28. O valor da multa corresponderá, no mínimo, a:

I - 0,1% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II - R$ 6.000,00, na hipótese do artigo 30 deste decreto.

Art. 29. A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 26 e 27 deste decreto deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no artigo 28 deste decreto; e

II - máximo, o menor valor entre:

a) 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

b) 3 vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 30. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00.

Parágrafo único. O faturamento bruto e os tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do artigo 198 da Lei Federal nº 5.172, 25 de outubro de 1966;

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada no país ou no estrangeiro.

Art. 31. O prazo para pagamento da multa será de 30 dias, contado na forma do artigo 22 deste decreto.

§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em dívida ativa do Município ou, na impossibilidade, cobrará o valor independentemente de inscrição.

§ 3º A aplicação da multa não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

Seção III - Da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora

Art. 32. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, publicará às suas expensas, no prazo máximo de 30 dias, a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 dias; e

III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também poderá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município ou do órgão ou entidade que aplicou a sanção, caso existente.

Seção IV - Dos encaminhamentos judiciais

Art. 33. As medidas judiciais como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria Geral do Município ou órgãos de representação judicial das entidades da Administração Indireta lesadas.

Parágrafo único. A autoridade poderá solicitar à Procuradoria Geral do Município ou a outro órgão de representação judicial das entidades da Administração Indireta, bem como ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas no artigo 19, incisos I a IV, § 4º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 34. Para fins do disposto neste decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CAPÍTULO V - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 35. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Art. 36. Compete ao Prefeito Municipal responsável, assistido pela Procuradoria Geral do Município, celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sendo vedada a sua delegação.

Parágrafo único. No âmbito das autarquias e fundações municipais, a competência prevista no caput deste artigo é de seus respectivos Presidentes.

Art. 37. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua participação na infração administrativa;

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

§ 1º O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 2º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e tramitará em autos apartados do PAR.

§ 3º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório final a ser elaborado no PAR.

§ 4º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito à autoridade competente para sua celebração e aos servidores especificamente designados para participação da negociação do acordo, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência daquela autoridade.

Art. 38. A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, com a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e deverá conter, no mínimo:

I - a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;

II - o resumo da prática supostamente ilícita; e

III - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 1º A proposta de acordo de leniência será protocolada no órgão competente para celebrá-lo no âmbito do Poder Executivo municipal em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013" e "Confidencial".

§ 2º Uma vez proposto o acordo de leniência, a autoridade competente nos termos do artigo 36 deste decreto poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 39. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente designará comissão composta por dois servidores estáveis para a negociação do acordo.

Art. 40. Compete à comissão responsável pela condução da negociação:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo;

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo.

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal;

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.

Parágrafo único. O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão à autoridade competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo artigo 44 deste decreto.

Art. 41. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a autoridade competente para celebrar o acordo de leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.

Art. 42. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 90 dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por igual período, caso presentes circunstâncias que o exijam.

§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 43. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente pela negociação rejeitá-la.

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a Administração Pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 37 deste decreto.

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Art. 44. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

II - reduzir em até 2/3, nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis.

§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 45. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito;

IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme o estabelecido no Capítulo IV deste decreto;

XI - o prazo e a forma de acompanhamento, pelo órgão competente nos termos do artigo 36 deste decreto, do cumprimento das condições nele estabelecidas; e

XII - as demais condições que a autoridade negociante considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º Até a celebração do acordo de leniência a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 37 deste decreto.

§ 2º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 3º O órgão ou entidade negociante manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.

§ 4º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o PAR, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, à identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e às provas apresentadas.

Art. 46. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;

II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e

III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, administrado pelo Poder Executivo Federal.

Art. 47. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do artigo 45 deste decreto, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato da autoridade competente nos termos do artigo 36 deste decreto, que declarará a isenção ou cumprimento das respectivas sanções, conforme artigo 44 deste decreto.

CAPÍTULO VI - DOS CADASTROS

Art. 48. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, entre as quais:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso III do caput do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso IV do caput do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no artigo 47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;

V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso IV do caput do artigo 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso V do caput do artigo 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 49. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP informações referentes:

I - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos termos do parágrafo único do artigo 46 deste decreto.

Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.

Art. 50. Incumbe à Secretaria Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal - SMAP manter atualizados os dados e informações que devam constar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, em razão de sanções impostas exclusivamente com base na legislação de licitações e contratos da Administração Pública.

CAPÍTULO VII - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 51. Na hipótese de a Comissão Processante prevista no artigo 10 deste decreto, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, informando a abertura de processo incidental destinado a apurar a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.

§ 2º A intimação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo 12 deste decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também resumidamente, os elementos que embasaram a possibilidade de sua desconsideração.

§ 3º O processo administrativo incidental destinado a apurar a desconsideração de pessoa jurídica deverá garantir aos administradores e sócios com poderes de administração os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.

§ 4º A decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o artigo 19 deste decreto.

§ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso administrativo da decisão que declarar a desconsideração da personalidade jurídica, observado o disposto no artigo 21 e seguintes deste decreto.

Art. 52. No caso de desconsideração da personalidade jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado da pessoa jurídica, como devedores, no título da Dívida Ativa ou no processo judicial de cobrança de eventual sanção pecuniária.

CAPÍTULO VIII - DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU TRANSFORMAÇÃO

Art. 53. Nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou transformação, nos termos do disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório da apuração de sua ocorrência.

§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre sua ocorrência.

§ 2º A decisão quanto a simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o artigo 19 deste decreto.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. São considerados meios de comunicação oficial do Município a Imprensa Oficial - Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e o sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Art. 55. A multa e o perdimento de bens, direitos e valores aplicados com fundamento neste decreto serão revertidos à conta única do Tesouro do Município de Curitiba.

Art. 56. Prescreve em 5 anos o direito de ação punitiva em relação ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, contados da data da ciência da infração pela Administração, ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessada.

Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

Art. 57. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não adotar providências para a apuração dos fatos, será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Art. 58. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de dezembro de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vanessa Volpi Bellegard Palacios

Procuradora-Geral do Município