Decreto nº 1670 DE 27/09/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 set 2023

Dispõe sobre procedimentos administrativos de restituição de Imposto sobre Serviços (ISS), indeferimento de opção, exclusão e desenquadramento e rejeição de declaração retificadora, relativos ao Simples Nacional, e revoga o Decreto Municipal Nº 1276/2013 que, anteriormente, tratava do assunto.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e com base no Protocolo nº 04-043871/2023;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:

I - a Restituição dos valores do Imposto Sobre Serviços - ISS, recolhido indevidamente por empresas optantes pelo Simples Nacional;

II - o Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional;

III - a Exclusão do Simples Nacional;

IV - o Desenquadramento da Sistemática de Recolhimento dos Impostos e Contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em Valores Fixos Mensais pelo Microempreendedor Individual do Simples Nacional - SIMEI; e

V - a declaração rejeitada por Malha Fiscal do Simples Nacional, incluída pelo artigo 39-A, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Capítulo I Da Restituição de Valores

Art. 2º Para a restituição de valores de ISS recolhidos indevidamente aplicam-se as regras estabelecidas no Decreto Municipal nº 1.261, de 8 de outubro de 2009, no que couber, exceto:

I - quanto à compensação dos valores de ISS recolhidos indevidamente que será regulamentado pelo CGSN; e

II - quanto à atualização monetária dos valores que ocorrerá da seguinte forma:

a) os valores recolhidos indevidamente, efetuados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, serão atualizados monetariamente de acordo com o disposto no § 6º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) os valores recolhidos indevidamente, efetuados por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, serão atualizados monetariamente de acordo com a regra de pagamento do respectivo documento, seja conforme a alínea “a”, ou conforme as Leis Complementares Municipais nº 31, de 21 de dezembro de 2000, e nº 40, de 18 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. O Departamento de Rendas Mobiliárias - FFRM fica responsável por informar no pedido de restituição a modalidade do recolhimento conforme alíneas “a” e “b” para a correta atualização dos valores a serem restituídos.

Capítulo II Do Indeferimento da Opção Pelo Simples Nacional

Art. 3º O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o § 6º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 14 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, deverá conter no mínimo:

I - a expressão Termo de Indeferimento;

II - exercício correspondente;

III - n.º do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa; e

IV - Detalhes do Indeferimento.

Art. 4º O contribuinte será notificado do Termo de Indeferimento da Opção ao Simples Nacional por meio do Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§ 1º-A a 1º-D do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Capítulo III Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 5º O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 3º do artigo 29 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o § 1º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, deverá conter no mínimo:

I - a expressão Termo de Exclusão;

II - identificação da empresa;

III - motivo da exclusão;

IV - base legal;

V - data de efeito da exclusão;

VI - identificação do Auditor Fiscal e assinatura; e

VII - local e data.

Art. 6º O contribuinte será notificado do Termo de Exclusão:

I - pelo Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§ 1º-A a 1º-D, do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de
2018;

II - pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto no art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001;

III - por via postal, com prova de recebimento;

IV - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; ou

V - por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.

§ 1º O edital de que trata o inciso V, será publicado, uma única vez, no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

§ 2º Considerar-se-á notificado o contribuinte 30 (trinta) dias após a publicação do edital, quando este for o meio utilizado.

Capítulo IV Do Desenquadramento da Sistemática de Recolhimento dos Impostos e Contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em Valores Fixos Mensais pelo Microempreendedor Individual do Simples Nacional - SIMEI

Art. 7º O Termo de Desenquadramento do SIMEI de que trata o § 8º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o § 4º do art. 115 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 deverá conter no mínimo:

I - a expressão Termo de Desenquadramento;

II - identificação da empresa;

III - motivo do desenquadramento;

IV - base legal;

V - data de efeito do desenquadramento;

VI - identificação do Auditor Fiscal e assinatura; e

VII - local e data.

Parágrafo único. A notificação do Termo previsto no caput será realizada nos mesmos moldes do art. 6º deste Decreto.

Capítulo V Da Declaração Rejeitada por Malha Fiscal do Simples Nacional

Art. 8º As disposições sobre a rejeição de declarações transmitidas pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório - PGDAS-D e respectivo Despacho Decisório da “PGDAS-D Retificadora Rejeitada” seguem os termos do art. 39-A da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Art. 9º A notificação do Despacho previsto no art. 8º será realizada pelo Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§ 1º-A a 1º-D, do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Capítulo VI Da Impugnação

Art. 10. O contribuinte poderá impugnar os Termos de Indeferimento, Exclusão e Desenquadramento, previstos nos arts. 3º, 5º e 7º, e o Despacho Decisório previsto no art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência das respectivas notificações deste Decreto.

Art. 11. O pedido de impugnação deverá ser protocolado pelo Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC
https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FFRM, firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que fundamentem o pleito;

II - cópia do CNPJ do interessado;

III - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador signatário, quando aplicável;

IV - cópia do ato constitutivo da empresa e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registradas no órgão competente; e

V - outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.

§ 1º Para a análise do pedido, poderão ser solicitados outros documentos ou esclarecimentos necessários.

§ 2º O processo será instruído por Auditor Fiscal, com elementos necessários para subsidiar a decisão administrativa.

Art. 12. A decisão administrativa de primeira instância será de competência do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FFRM, conforme delegação do § 5º do art. 39 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e § 1º e § 9º do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Parágrafo único. Para o cumprimento do caput o Diretor poderá designar servidor com nível de chefia gerencial.

Capítulo VII Da Reconsideração

Art. 13. A decisão administrativa de primeira instância poderá ser objeto de Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da referida decisão.

Art. 14. O pedido de reconsideração deverá ser protocolado pelo PROCEC (https://procec.curitiba.pr.gov.br/home/protocolos), instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento à instância superior, firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que fundamentem o pleito;

II - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador signatário, quando aplicável; e

III - outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.

Parágrafo único. Para a análise do pedido, poderão ser solicitados outros documentos ou esclarecimentos necessários.

Art. 15. O Pedido de Reconsideração será instruído por Auditor Fiscal e encaminhado à instância superior para decisão administrativa.

Parágrafo único. A critério da autoridade responsável pela decisão, o Pedido de Reconsideração poderá ser enviado ao Núcleo de Assessoramento Jurídico - NAJ da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, para emissão de parecer para subsidiar sua decisão.

Capítulo VIII Das Disposições Finais

Art. 16. As disposições sobre a constituição do crédito tributário por lançamento de ofício formalizado por auto de infração, decorrente de Exclusão do Simples Nacional ou Desenquadramento do SIMEI, assim como o respectivo julgamento tributário, regem-se conforme a Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001.

Art. 17. Os processos de impugnação e/ou reconsideração de trata este Decreto deverão ter trâmite preferencial sobre os demais processos.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.276, de 2 de setembro de 2013.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de setembro de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal

Cristiano Hotz : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento