Decreto nº 16696 DE 01/08/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 ago 2016

Regulamenta a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Estado do Piauí, prevista na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e na Lei Estadual nº 5.165, de 17 de agosto de 2000, revoga o Decreto nº 14.144, de 22 de março de 2010, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual; e

Considerando o Oficio GAB nº 0285/2016, de 27 de abril de 2016, da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, registrado sob AP 010.1.003090/16-72;

Considerando o disposto nos arts. 5º, lI e IV, e 19 a 21, da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e nos arts. 17 a 19 da Lei Estadual nº 5.165 de 17 de agosto de 2000;

Decreta:

Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto regulamenta a cobrança pela utilização de recursos hídricos subterrâneos e superficiais de domínio do Estado do Piauí, de que tratam a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e a Lei Estadual nº 5.165 , de 17 de agosto de 2000.

§ 1º Para fins deste Decreto são considerados usuários de recursos hídricos, subterrâneos ou superficiais, urbanos ou rurais, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que façam uso de recursos hídricos, especialmente:

I - prestador de serviços públicos de água potável e esgotamento sanitário;

II - indústria com fonte própria de abastecimento;

III - agricultor e pecuarista;

IV - aquicultor;

V - consumidor, para abastecimento humano ou animal, ou para insumo de processo produtivo, que não seja atendido por rede de abastecimento público;

VI - todo aquele que lançar efluente, tratado ou não, diretamente no corpo hídrico.

§ 2º A cobrança ao usuário que se enquadre nos termos deste artigo e do art. 12, da Lei Federal nº 9.433/1997, será feita independentemente de ter sido concedido ou não outorga de uso, sem prejuízo da aplicação das sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

Seção II - Dos Objetivos da Cobrança

Art. 2º A cobrança pelo uso de recursos hídricos tem por objetivos:

I - reconhecer a água como bem público limitado, dotado de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água e a sua conservação, recuperação e manejo sustentável;

III - obter recursos financeiros para financiamento de estudos, projetos, programas, obras e intervenções contemplados no Plano Estadual de Recursos Hídricos, e de despesas administrativas do órgão gestor de recursos hídricos, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, comitês de bacias e demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

IV - estimular o investimento em projetos de despoluição, reuso, proteção e conservação, bem como a utilização de tecnologias limpas e poupadoras dos recursos hídricos, de acordo com o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes;

V - induzir e estimular o uso racional, a conservação, o manejo integrado, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, com ênfase para as áreas inundáveis e de recarga dos aquíferos, mananciais e matas ciliares.

Seção III - Do Cadastro de Usuários

Art. 3º O órgão gestor de recursos hídricos do Estado adotará o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH), da Agência Nacional de Águas (ANA) para o cadastramento dos usuários sujeitos à cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que o órgão gestor, a qualquer tempo, implemente Cadastro Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 4º O órgão responsável pela cobrança poderá utilizar exclusivamente as informações constantes do CNARH, quando as informações fornecidas pelo usuário não permitirem calcular o valor a ser cobrado pelo uso de recursos hídricos.

Art. 5º As campanhas de cadastramento de usuários observarão os procedimentos estabelecidos pelo órgão gestor de recursos hídricos do Estado.

Seção IV - Das Condições da Cobrança

Art. 6º A cobrança pelo uso da água deverá estar compatibilizada e integrada com os demais instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos deverá ser implementada considerando as informações advindas dos demais instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e dos programas e projetos de forma integrada, sobretudo dos Planos de Recursos Hídricos.

§ 2º O órgão gestor estadual de recursos hídricos, as agências de água ou as entidades delegatárias, na forma do art. 68 , da Lei nº 5.165 , de 17 de agosto de 2000, deverão manter um sistema de informação atualizado, que incorporará o cadastro dos usuários e as características da bacia hidrográfica, integrando o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

Art. 7º A cobrança pelo uso de recursos hídricos será efetuada pelo órgão gestor estadual de recursos hídricos, por agência de água ou por entidade delegatária.

Parágrafo único. O órgão gestor poderá, a seu critério, delegar a cobrança às agências de água na forma do art. 45, III, da Lei nº 5.615, de 2000.

Art. 8º Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos deverão ser observados:

I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina, atribuindo-se preços diferenciados a diferentes classes de usuários·

II - nos lançamentos de efluentes, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do lançamento;

III - no caso do uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica será aplicada a legislação federal específica.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos lançamentos de efluentes de que trata o inciso II observarão as normas e padrões legais de controle de poluição de águas.

Seção V - Da Aplicação do Produto da Cobrança

Art. 9º Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos constituirão receita do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, e serão aplicados:

I - no financiamento de estudos, programas e projetos estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas administrativas do órgão gestor de recursos hídricos, do CERH, comitês de bacias e demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. A aplicação de recursos de que trata este artigo no financiamento de estudos, programas e projetos não previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos, depende de prévia autorização do CERH, e devem visar o fortalecimento da gestão de recursos hídricos no Estado.

Seção VI - Dos Procedimentos de Cobrança

Art. 10. Os procedimentos gerais de leitura, medição e faturamento serão estabelecidos pelo órgão gestor de recursos hídricos do Estado.

Art. 11. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos será efetuada mediante a apresentação de faturas, correspondente ao período de 30 (trinta) dias, cujo pagamento deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que se referir o faturamento.

§ 1º o não pagamento dentro do prazo fixado implicará a incidência de juros legais e atualização monetária calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro que o substitua, considerado o período entre a data de vencimento da fatura e a do seu efetivo pagamento.

§ 2º o pagamento de que trata este artigo não confere ao usuário nenhum direito adicional em relação ao uso de recursos hídricos.

§ 3º o órgão responsável pela cobrança poderá definir prazos maiores para emissão das faturas de pagamento, em caso de faturas de pequeno valor.

Art. 12. O cálculo do custo da água, para efeito de cobrança, considerará o volume em metros cúbicos efetivamente consumido pelo usuário.

Art. 13. A medição do volume de recursos hídricos utilizado pelos usuários será efetivada por meio de hidrômetro volumétrico, aferido e lacrado por agentes autorizados pelo órgão responsável pela cobrança, ou por estimativa.

§ 1º A aferição dos hidrômetros, mensalmente ou em outro lapso de tempo definido pelo órgão gestor, poderá ser atribuída ao próprio usuário.

§ 2º Nas vazões das aduções de grande porte, onde seja inapropriada a instalação de hidrômetros convencionais, para obtenção de dados dos volumes efetivamente consumidos pelos usuários, poderão ser feitas medições frequentes, conforme definido em ato do órgão gestor de recursos hídricos do Estado.

§ 3º Nas medições por estimativas, serão consideradas as dimensões das instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de água bruta, a carga manométrica da adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo de uso e quantidade de produtos manufaturados, processos ou culturas que utilizam água bruta, ou volume constante da outorga de direito de uso de recursos hídricos.

§ 4º No fornecimento de água com captação e adução pelo órgão gestor de recursos hídricos as tarifas serão estabelecidas considerando-se os custos administrativos e operacionais do sistema e do próprio órgão.

Art. 14. Pelo volume efetivamente consumido pelos usuários de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, serão cobrados os seguintes valores:

I - abastecimento ou consumo humano:

a) pessoas físicas e jurídicas, para atender a necessidades básicas próprias - R$ 0,05/m³ de água captada;

b) em regiões de até 1.000 habitantes - R$ 0,05/m³ de água captada;

c) em regiões de até 100.000 habitantes - R$ 0,10/m³ de água captada;

d) em regiões acima de 100.000 habitantes - R$ 0,15/m³ de água captada.

II - indústrias, independentemente da finalidade do uso - R$ 0,50/m³

III - construção civil - R$ 0,50/m³

IV - irrigantes - R$ 0, 005/m³

V - piscicultores:

a) tanque escavado - R$ 0,02/m³;

b) tanque rede - R$ 0,05/m³;

c) carcinicultores - R$ 0,07/m³;

VI - outros usos consultivos não identificados nos itens anteriores - R$ 0,10/m³.

§ 1º Caso o usuário utilize a mesma fonte para mais de uma finalidade, deverão ser cobrados os valores respectivos a cada uso, devendo a fatura discriminar os volumes e valores utilizados para o cálculo da tarifa.

§ 2º Os valores constantes dos incisos I a VI, do caput, serão adotados até que seja elaborado e aprovado, pelo CERH, o estudo da capacidade de pagamento dos usuários de cada bacia hidrográfica.

Art. 15. Os valores da cobrança por uso de recursos hídricos serão atualizados, anualmente, por ato da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, observado o índice adotado para a UFR-PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí).

Parágrafo único. Compete ao CERH autorizar reajuste acima do índice previsto no caput.

Art. 16. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, por delegação de competência da União, nos termos do art. 14, da Lei Federal nº 9.433, de 1997, será efetivada de acordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 17. O órgão gestor de recursos hídricos do Estado adotará as medidas administrativas e regulamentares necessárias à efetiva implementação da cobrança de que tratam a Lei Federal nº 9.433, de 1997 e a Lei Estadual nº 5.165, de 2000.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 14.144 , de 22 de março de 2010.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de agosto de 2016

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS