Decreto nº 1.669-R de 11/05/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 mai 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 991:

"Art. 991.....................................................................................

d) cópia do contrato de parceria, arrendamento, comodato ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel rural.

Parágrafo único. Caso não seja possível o fornecimento do novo número de inscrição no ato do recebimento da documentação exigida para o recadastramento:

I - a Agência da Receita estadual deverá fornecê-lo até o dia 31 de outubro de 2006; e

II - enquanto não for obtido o novo número de inscrição, o contribuinte poderá usar a inscrição antiga nos documentos fiscais que emitir." (NR)

II - o art. 992:

Art. 992. Esgotado o prazo previsto no art. 991, o produtor rural que deixar de efetuar o recadastramento:

I - terá a sua inscrição cadastral cancelada;

II - não poderá emitir notas fiscais, sob pena de serem considerados inidôneos tais documentos; e

III - não poderá obter:

a) autorização para impressão de documentos fiscais; ou

b) revalidação de documentos fiscais.

......................................." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a alínea a do inciso I do art. 991, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 11 de maio de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda