Decreto nº 1.669-R de 11/05/2006
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 mai 2006
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 991:
"Art. 991.....................................................................................
d) cópia do contrato de parceria, arrendamento, comodato ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel rural.
Parágrafo único. Caso não seja possível o fornecimento do novo número de inscrição no ato do recebimento da documentação exigida para o recadastramento:
I - a Agência da Receita estadual deverá fornecê-lo até o dia 31 de outubro de 2006; e
II - enquanto não for obtido o novo número de inscrição, o contribuinte poderá usar a inscrição antiga nos documentos fiscais que emitir." (NR)
II - o art. 992:
Art. 992. Esgotado o prazo previsto no art. 991, o produtor rural que deixar de efetuar o recadastramento:
I - terá a sua inscrição cadastral cancelada;
II - não poderá emitir notas fiscais, sob pena de serem considerados inidôneos tais documentos; e
III - não poderá obter:
a) autorização para impressão de documentos fiscais; ou
b) revalidação de documentos fiscais.
......................................." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea a do inciso I do art. 991, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 11 de maio de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda