Decreto nº 1668 DE 17/12/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 dez 2013

Dispõe, no âmbito do Município de Curitiba, sobre o Planejamento das Aquisições e Contratações, o Desenvolvimento Sustentável nas Licitações e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Considerando os princípios constitucionais da Administração Pública de que trata o caput do artigo 37 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de definir parâmetros para o planejamento das aquisições e contratações, visando otimizar os prazos do processo, a racionalização dos trâmites, a celeridade, a economicidade e a eficiência, bem como respeito aos demais princípios norteadores das licitações;

Considerando a competência da Secretaria Municipal de Administração para a coordenação e definição das políticas administrativas municipais, diretrizes e regulamentações das aquisições e contratações;

Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável nas licitações visando o desenvolvimento econômico, social e cultural pautado na conservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, e com base no Protocolo nº 01-051987/2013 - PMC,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO

Art. 1º A aquisição de bens ou contratação de serviços comuns ou específicos será precedida de planejamento a ser realizado pelos órgãos integrantes da Administração Municipal.

§ 1º A aquisição de bens ou contratação de que trata este artigo deverá ser iniciada preferencialmente com até 6 meses de antecedência.

Art. 2º O planejamento deverá ser efetuado no exercício anterior à contratação com o levantamento das demandas e dos quantitativos necessários, considerando o valor previsto na proposta de Lei Orçamentária/LOA para o exercício em que se pretende realizar a licitação.

Art. 3º Cabe à Supervisão de Núcleos Setoriais da Secretaria Municipal de Administração, quando da aquisição ou contratação de bens de interesse geral ou comum, recepcionar as solicitações relativas ao planejamento de cada órgão, ficando responsável por agrupar as solicitações que tiverem o mesmo objeto, a fim de possibilitar a economia processual, redução de custo e celeridade da contratação.

Art. 4º Para a realização de licitação, o órgão promotor deverá autuar e instruir o processo de conformidade com os Decretos Municipais nºs 1.111, de 30 de novembro de 2004 e 1.644, de 17 de dezembro de 2009.

Art. 5º Para efeitos deste decreto entende-se por:

I - aquisição de bens - compra de bens para fornecimento em uma única vez ou parceladamente;

II - bens e serviços de interesse comum - aqueles que podem ser utilizados por mais de um órgão integrante da Administração Municipal;

III - bens e serviços de interesse geral - aqueles que podem ser utilizados por todos os órgãos integrantes da Administração Municipal;

IV - bens e serviços específicos - aqueles que poderão ser classificados como comum, entretanto são utilizados exclusivamente por órgão da Administração Municipal;

V - órgão promotor - aquele que requisita o bem ou a contratação do serviço e é responsável pela assinatura e gestão dos termos, incluídos seus aditivos, assim como pela aplicação de penalidades deles decorrentes;

VI - órgão instaurador - aquele responsável pela instauração e homologação da licitação.

§ 1º Os bens e serviços de interesse comum ou geral estão descritos exemplificativamente no Anexo I, parte integrante deste decreto.

§ 2º A aquisição de bens ou contratação de serviços específicos, estão descritos exemplificativamente no Anexo II, parte integrante deste decreto.

CAPÍTULO II - ALMOXARIFADO PARA RECEBIMENTO, ESTOCAGEM, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DOS BENS COMUNS DE CONSUMO

Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Administração - SMAD, autorizada a dispor de almoxarifado para administrar os bens comuns classificados como de consumo que forem adquiridos pelo Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração disciplinará a utilização do almoxarifado por meio de ato próprio.

CAPÍTULO III - DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO

(Revogado pelo Decreto Nº 2038 DE 16/11/2017):

Art. 7º Cabe ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Administração emitir pareceres, na forma prevista pelo artigo 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como quanto às alterações contratuais, às penalidades e outras atividades jurídicas correlatas aos procedimentos licitatórios instaurados por aquela Secretaria, quando se tratar de contratação de bens ou serviços de interesse comum ou geral da Administração Direta do Município.

(Revogado pelo Decreto Nº 2038 DE 16/11/2017):

Art. 8º Cabe ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria promotora emitir pareceres, para os fins previstos pelo artigo 38 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, bem como quanto às alterações contratuais, as penalidades e outras atividades jurídicas correlatas aos procedimentos licitatórios instaurados pela Secretaria que assessora.

§ 1º A competência prevista no caput deste artigo também se aplica às licitações para aquisição de bens e serviços de interesse específico, instauradas, homologadas e adjudicadas pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º Não havendo Núcleo de Assessoramento Jurídico no órgão promotor da licitação competirá à Consultoria Jurídica a emissão de pareceres, na forma prevista pelo artigo 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a apreciação jurídica de procedimentos de alteração contratual, penalidades e outras manifestações da mesma natureza em sede de procedimentos licitatórios e contratos administrativos.

CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NAS LICITAÇÕES

Art. 9º Nas contratações a serem promovidas pela Administração deverão preferencialmente ser estabelecidos critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento sustentável, considerando fatores econômicos, sociais, ambientais e culturais, respeitadas as disposições da legislação federal e estadual, em especial a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os bens que forem classificados com critérios de sustentabilidade, serão registrados no Catálogo de Itens do Município, gerenciado pela SMAD.

Art. 10. São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

I - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

VII - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

Art. 11. Nas licitações e contratos realizados pela Administração deverão preferencialmente, ser considerados, como critério de seleção dos licitantes e contratantes interessados, produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, quando comparados aos outros produtos e serviços que sirvam à mesma finalidade.

Parágrafo único. Para fins deste artigo deverão preferencialmente, ser consideradas a origem dos insumos, a forma de produção, a manufatura, a embalagem, a distribuição, o destino, a utilização de produtos recicláveis, a operação, a manutenção e a execução do serviço.

Art. 12. A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública ou privada, que deverá ter reconhecida competência e ser legalmente constituída para as atribuições de certificar as empresas de seu ramo de atividades, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.

Seção I - Das Obras Públicas Sustentáveis

Art. 13. As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, preferencialmente deverão ser elaboradas visando a economia da manutenção e a operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:

I - uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar que utilizem energia elétrica apenas nos ambientes onde for indispensável;

II - automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;

III - uso de lâmpadas e luminárias eficientes de alto rendimento energético, compactas ou tubulares;

IV - energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;

V - sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;

VI - sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;

VII - aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte e armazenamento;

VIII - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;

IX - comprovação de que toda madeira a ser adquirida pela Administração, seja de origem licenciada e possuir a devida guia de transporte e preferencialmente, seja oriunda de áreas de reflorestamento, respeitando as espécies ameaçadas, excetuando-se as madeiras reaproveitadas de desastres naturais ou de demolição;

X - comprovação de que a matéria prima, como areia, brita e cascalho, a ser adquirida seja oriunda de reutilização ou reciclagem.

Parágrafo único. Poderá ser priorizado o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação das obras públicas.

Seção II - Dos Bens e Serviços

Art. 14. O Município, quando da aquisição de bens, poderá exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental e outros não previstos neste decreto, mediante justificativa do órgão promotor:

I - que os bens sejam preferencialmente constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável;

II - os tipos de papel a serem adquiridos deverão priorizar aqueles de origem reciclada ou que utilizem a menor quantidade possível de produtos poluentes no seu processo produtivo, principalmente o cloro (Cl);

III - todo e qualquer equipamento a ser adquirido deverá priorizar o melhor consumo energético;

IV - que os produtos ou equipamentos não contenham ou façam uso das substâncias que destroem a Camada de Ozônio (SDO), em conformidade com a legislação vigente;

V - a carne vermelha e de aves a ser adquirida deverá atender os critérios da Instrução Normativa nº 3, de 17 de janeiro de 2000, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que regulamenta os métodos de insensibilização para o abate humanitário de animais de açougue, ou outra que vier a substituí-la;

VI - a carne de peixes e outros frutos do mar a serem adquiridos, deverão respeitar a época do defeso para sua aquisição e seguir os critérios e padrões da Instrução Normativa Interministerial nº 12, de 22 de agosto de 2012, do Ministério da Pesca e Aquicultura, ou outra que vier a substituí-la;

VII - os alimentos de origem vegetal a serem adquiridos, preferencialmente, deverão ser oriundos de agricultura familiar, ser livres de produtos químicos sintéticos, tais como fertilizantes e pesticidas, e de organismos geneticamente modificados, devendo ainda serem provenientes de menor distância para seu transporte.

§ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação ou ensaios de conformidade, emitidos por instituição pública ou privada e reconhecidos pelos Organismos Nacionais de Normalização (CONMETRO, ABNT, INMETRO), ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.

§ 2º Excluem-se do disposto no inciso IV do caput deste artigo os produtos ou equipamentos considerados de usos essenciais, como medicamentos e equipamentos de uso laboratorial, médico e hospitalar dentre outros.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

(Revogado pelo Decreto Nº 2038 DE 16/11/2017):

Art. 15. Somente quando não houver Comissão de Licitação constituída nem Pregoeiros e equipe de apoio designados, a licitação para aquisição de bens e serviços de interesse comum específico será instaurada, homologada e adjudicada pela Secretaria Municipal de Administração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 172 DE 21/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Somente quando não houver Comissão de Licitação constituída nem Pregoeiros e equipe de apoio designados, a licitação para aquisição de bens e serviços de interesse geral ou específico será instaurada, homologada e adjudicada pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 16. Cabe à Secretaria Municipal de Administração disciplinar os procedimentos relativos às aquisições e contratações a serem realizadas pela Administração Direta do Município.

Art. 17. Este decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 18. Ficam revogados os artigos 23 e §§ e artigo 26 do Anexo I do Decreto nº 1.644, de 17 de dezembro de 2009 e a Portaria nº 002/2010-SMAD.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 17 de dezembro de 2013.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Fabio Doria Scatolin: Secretário Municipal de Administração Interino

ANEXO I - RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA BENS E SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL OU COMUNS

Aquisição de:

1. eletroetrônicos/eletrodomésticos
2. mobiliário em geral (móveis, cadeiras, arquivos)
3. material de expediente
4. material de higiene e limpeza
5. água mineral
6. locação de equipamentos de informática
7. cartuchos/toner´s
8. gás
9. copos descartáveis
10. kit´s de alarme
11. livros técnicos
12. papel sulfite
13. equipamentos e insumos de informática
14. combustíveis

Prestação de serviços de:

1. chaveiro
2. desinsetização, desratização e descupinização
3. manutenção de eletroeletrônicos/eletrodomésticos e mobiliário
4. limpeza de caixas d´água, de cisternas e de fossas
5. limpeza e conservação
6. fornecimento de refeições para as escolas/creches
7. alarmes monitorados
8. fornecimento de coffee break e alimentação eventual
9. manutenção de veículos/equipamentos
10. serralheria
11. colocação de persianas
12. colocação de revestimento laminado/pisos/capert
13. reprografia
14. confecção e instalação de divisórias
15. serviço de inspeção técnica e manutenção de extintores

ANEXO II - RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA BENS E SERVIÇOS COMUNS ESPECÍFICOS

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS

1. medicamentos e soluções
2. material de consumo médico hospitalar e odontológico
3. lavanderia hospitalar
4. análise laboratorial
5. coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde
6. material permanente médico hospitalar e odontológico

SECRETARIA MUNICIPAL DO ABASTECIMENTO - SMAB

1. gêneros alimentícios
2. produtos hortifrutigranjeiros
3. locação de sanitários para feiras livres
4. máquinas, equipamentos e mobiliário para armazéns da família, restaurantes
populares, feiras livres e Mercado Municipal
5. transporte de valores
6. serviços de carga e descarga de mercadorias e serviços correlatos
7. transporte de mercadorias (frete)
8. coleta de resíduos sólidos do Mercado Municipal
9. serviços integrados de controle de pragas urbanas no mercado municipal e armazéns da família

SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - SMMA

1. defensivos agrícolas, adubos, fungicidas, turfas, inseticidas e substrato
2. sementes, nutrientes para plantas, mudas e plantas ornamentais
3. materiais para jardinagem, agropecuários, botânicos e rolamentos
4. terra vegetal preta e grama
5. medicamentos e material de consumo médico hospitalar de uso veterinário
6. ferramentas para jardinagem, vasos de cerâmica e latas de herbário
7. materiais para construção, elétrico e hidráulico, madeiras, ferramentas e ferragens, canos, barras, chapas e perfilados metálicos, tintas, pincéis, vedantes, adesivos, abrasivos, vedação e materiais de origem mineral.
8. serviços de análises laboratoriais de efluentes, água superficial e água subterrânea.
9. equipamentos de proteção individual (EPI)
10. serviços gráficos (banner, formulários, recibos, plotagem)
11. confecção de placas
12. organização de eventos (locação de estande, tendas, palcos)
13. coleta de resíduos vegetais
14. coleta de lixo
15. serviços de roçada de parques e praças
16. serviços funerários (exumação e sepultamento)

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS - SMOP

1. cimento tipo "F" 32
2. tubos de concreto
3. óleo combustível
4. emulsão asfáltica
5. concreto betuminoso
6. placas e faixas de sinalização
7. agregados
8. saibro
9. areia
10. material elétrico de alta tensão - iluminação pública
11. máquinas e equipamentos pesados
12. madeiras para pontes e passarelas
13. materiais específicos para manutenção predial
14. material de construção em geral - elétrico, hidráulico e ferragens
15. material para iluminação pública, como poste de concreto, poste de ferro de alumínio
16. equipamentos pesados
17. produtos de concreto, como paver, lajotas, meio-fio, guarda corpo, bloco de concreto, tampão, ralo, anel de concreto
18. madeiras, como pranchas, longarinas, eucaliptos, vigas e tábuas
19. material elétrico
20. material hidráulico

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME

1. livros de literatura
2. jogos e brinquedos
3. impressos gráficos (provas, livretos, cartilhas e calendários)
4. móveis escolares
5. vestuário infantil
6. artigos de cama mesa e banho
7. material de higiene e limpeza (específicos para CMEIS e Escolas Especiais)
8. material escolar

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM

1. prestação de serviços de manutenção viária urbana

SECRETARIA MUNICIPAL DA DEFESA SOCIAL - SMDS

1. uniformes e acessórios padronizados da segurança municipal e defesa civil
2. equipamentos de socorro e salvamento, típicos da defesa civil
3. armamento letal e não letal, munições
4. instrumentos musicais e equipamentos e insumos de sonorização
5. condecorações e homenagens
6. embarcações típicas da defesa civil

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - SETRAN

1. material de sinalização viária
2. coleta de resíduos
3. implantação de semáforos
4. implantação de calotas (tartarugas)
5. confecção de placas
6. implantação de sinalização horizontal e vertical
7. aquisição de talões de Estar para carga e descarga
8. aquisição de credenciais para idosos e portadores de deficiência
9. aquisição de materiais para educação no trânsito
10. aquisição de uniformes para os agentes de trânsito

SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE - SMELJ

1. material esportivo
2. infraestrutura de eventos esportivos
3. chamamento de patrocínio
4. contratação de instrutor e orientador
5. academia ao ar livre
6. jogos e brinquedos vinculados à prática esportiva
7. contratação de cronometragem de corridas
8. aquisição de formulários para recursos e solicitações