Decreto nº 16661 DE 29/03/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 mar 2016

Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 73-B ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 73-B - O Subprograma de Defesa da Economia Baiana - PRODECON GARANTIA DE LIQUIDEZ PARA DEBÊNTURES que tem por finalidade estimular a captação de recursos no mercado financeiro por empresa concessionária constituída na forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, para realização de projetos de concessão ou Parceria Público-Privada - PPP em infra-estrutura no Estado da Bahia, nas áreas de energia, equipamentos urbanos, ferrovias, logística, mobilidade urbana, comunicação, portos e aeroportos, rodovias e obras de arte especiais - OAE e saneamento básico, devendo-se observar:

I - a SPE deve possuir participação nas fontes via equity de, no mínimo, 10% (dez por cento);

II - itens financiáveis: cobertura de pagamento de juros de debêntures na falta de liquidez do emissor do título;

III - limite de financiamento: valor máximo equivalente a 20% (vinte por cento) da emissão das debêntures ou ao valor total dos juros da emissão, o que for menor, bem como ao orçamento do FUNDESE e disponibilidade do seu caixa no momento da liberação;

IV - prazo: o prazo total do financiamento será de até 15 (quinze) anos ou o prazo total de emissão da debênture, o que for menor, incluído prazo de carência;

V - taxas de juros: TJLP acrescida de percentual associado ao rating do projeto;

VI - garantias: as garantias consistirão, cumulativa ou alternativamente, de:

a) hipoteca;

b) alienação fiduciária;

c) penhor ou cessão fiduciária de direitos creditórios;

d) penhor ou cessão fiduciária de direitos emergentes;

e) penhor de ações;

f) fiança corporativa;

g) fiança bancária;

h) fiança, aval de sócio ou de terceiros.

§ 1º Além das garantias citadas no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado como mitigador de riscos, o ESA - Equity Support Agreement (Contrato de Suporte de Acionista).

§ 2º A DESENBAHIA compartilhará necessariamente as garantias concedidas aos demais financiadores, sem prejuízo da constituição de garantias adicionais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

João Leão

Secretário do Planejamento

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Turismo

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e

Aquicultura

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura