Decreto nº 16.653 de 29/03/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 mar 2010

Institui o Comitê de Políticas Públicas para os condutores de VTAs e VTHs no Município de Porto Alegre, conforme o art. 12 do Decreto nº 16.638, de 9 de março de 2010.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Políticas Públicas para os Condutores de VTAs e VTHs (CPPCV), vinculado e coordenado pela Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local (SMCPGL), de forma a promover a adequação de políticas públicas para os condutores de VTAs e VTHs, e suas famílias, no Município de Porto Alegre, em atendimento ao disposto no art. 12 do Decreto nº 16.638, de 09 de março de 2010.

Art. 2º O CPPCV deve ser integrado pelos seguintes órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município, quais sejam:

I - Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC);

II - Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU);

III - Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC);

IV - Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

V - Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);

VI - Secretaria Municipal da Saúde (SMS);

VII - Secretaria do Planejamento Municipal (SPM);

VIII - Secretaria Municipal da Educação (SMED);

IX - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana (SMDHSU);

X - Secretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico (SMGAE);

XI - Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local (SMCPGL);

XII - Secretaria Municipal da Juventude (SMJ);

XIII - Gabinete do Vice Prefeito (GVP); e

XIV - Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB).

Parágrafo único. Cada órgão acima referido deve indicar um membro titular e um membro suplente para compor o CPPCV, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Decreto.

Art. 3º Compete ao CPPCV:

I - formular e propor ações que promovam a adequação de políticas públicas para os condutores de VTAs e VTHs, bem como de suas famílias, no âmbito do Executivo Municipal, para atuar na implementação, execução e fiscalização do Programa instituído pela Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 16.638, de 09 de março de 2010;

II - elaborar e dar encaminhamento a programas e projetos que visem à geração de renda e de mercado de trabalho aos condutores de VTAs e VTHs, e de suas famílias;

III - buscar parcerias com instituições de ensino, fundações, órgãos da administração pública direta e indireta, estadual e federal, ONGs, OSCIPs, e iniciativa privada, para implantação de ações, programas e projetos com o objetivo de obter recursos financeiros e humanos, para a estruturação, manutenção e desenvolvimento de atividades que visem o acesso dos condutores de VTAs e VTHs e de suas famílias à educação, à capacitação, à formação profissional e à geração de renda;

IV - propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios e parcerias com órgãos públicos do Governo Federal ou Estadual, com entidades filantrópicas e privadas, nacionais e internacionais para a implantação de programas e projetos voltados à melhoria da qualidade de vida dos condutores de VTAs e VTHs e de suas famílias;

V - articular-se com os órgãos da administração pública direta e indireta do Município na construção de iniciativas, programas e projetos, que envolvam a plena cidadania dos condutores de VTAs e VTHs e de suas famílias;

VI - dar assessoramento às ações políticas relativas à melhoria da condição de vida dos condutores de VTAs e VTHs e de suas famílias;

VII - combater os mecanismos de exclusão, que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania, da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento;

VIII - realizar estudos, pesquisas e debates sobre as situações dos condutores de VTAs e VTHs e de suas famílias; e

IX - buscar a integração de ações com outros municípios, bem como com as ações dos governos estadual e federal, na construção de planos e programas conjuntos, para a realização de objetivos comuns em relação aos condutores de VTAs e VTHs e de suas famílias.

Art. 4º Os membros do CPPCV devem reunir-se regularmente, e podem organizar-se em subgrupos, para o desenvolvimento de assuntos afins às competências estabelecidas no art. 3º deste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade de cada membro na área de atuação de seu órgão.

Art. 5º Além dos servidores designados na forma do parágrafo único do art. 2º deste Decreto, incumbe aos titulares de cada um dos órgãos públicos municipais o atendimento prioritário e a consecução das ações do CPPCV.

Art. 6º O CPPCV poderá solicitar a presença de representantes dos demais órgãos do Município sempre que entender necessário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de março de 2010.

José Fogaça,

Prefeito.

Clênia Maranhão,

Secretária Municipal de Coordenação Política e Governança Local.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.