Decreto nº 1.665 de 15/05/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 mai 2009

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de adotar mecanismos que viabilize uma administração tributária mais eficaz,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 346:

"Art. 346. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nas seguintes hipóteses:"

II - o inciso XIII do art. 347:

"XIII - a matrícula e a identificação servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, apostos no campo "Reservado ao Fisco";"

III - o inciso XIV do art. 347:

"XIV - código de barras."

IV - o parágrafo único do art. 347:

"Parágrafo único. As indicações dos incisos I e II terão impressão tipográfica somente na Nota Fiscal Avulsa de emissão manual."

V - o inciso IV do art. 348:

"IV - a 4ª via ficará em poder do remetente."

VI - o art. 349:

"Art. 349. A Nota Fiscal Avulsa somente será liberada para impressão após o recolhimento do imposto devido, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em estabelecimento bancário credenciado."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único ao art. 346:

"Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será emitida:

I - com exceção da hipótese prevista no inciso IV do caput, pelo contribuinte mediante acesso restrito no portal de serviço da Secretaria de Estado da Fazenda no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br;

II - pelas repartições fazendárias locais e unidades de fiscalização."

II - o § 2º ao art. 347, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º.

"§ 2º Na hipótese de emissão da Nota Fiscal Avulsa pelo portal de serviço, a informação de que trata o inciso XIII fica dispensada."

III - o parágrafo único ao art. 348:

"Parágrafo único. Na hipótese de emissão da Nota Fiscal Avulsa pelo portal de serviço, a 2ª via, de que trata o inciso II do caput, será arquivada eletronicamente, sendo dispensada sua impressão."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de maio de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado