Decreto nº 1.665 de 25/10/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 out 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §2º do art. 19 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 e nos Convênios ICMS 03/99, 72/99, 85/99, 81/00, 138/01, 34/02 e 59/02,

DECRETA

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 829ª O inciso XII e os §§ 9º a 12 do art. 85 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 13 a 15:

"XII - na saída interestadual de álcool etílico anidro combustível destinado à distribuidora de combustíveis, para mistura com gasolina A (Convênios ICMS 03/99, 72/99, 85/99 e 81/00).

§ 9º A suspensão de que trata o inciso XII é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina A da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em norma de procedimento.

§ 10. Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tribuária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina automotiva, mediante os procedimentos previstos nos arts. 460-B e 461.

§ 11. Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no §10, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no §9º.

§ 12. A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações dando causa ao não pagamento do imposto suspenso, será relacionada em Ato da CRE.

§ 13. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do inciso XII não se aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no Ato da Coordenação da Receita do Estado de que trata o §11, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR/PR.

§ 14. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir álcool etílico anidro combustível no Estado do Paraná com a suspensão do pagamento do imposto prevista no inciso XII.

§ 15. Na hipótese de a distribuidora de combustíveis receber álcool etílico anidro combustível, nos termos do inciso XII, o imposto suspenso deverá ser recolhido por ocasião da saída isenta ou não tributada do mesmo produto, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS 129/05)."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.

Curitiba, 25 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

Roberto Requião,

Governador do Estado.

Heron Arzua,

Secretário de Estado da Fazenda.

Rafael Iatauro,

Chefe da Casa Civil.