Decreto nº 1.665-R de 11/05/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 mai 2006

Institui o Requerimento de Retificação de DUA - REDUA, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Requerimento de Retificação de DUA - REDUA -, que será utilizado para retificação de informações relativas ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, efetuado através de Documento Único de Arrecadação - DUA.

Parágrafo único. O modelo do documento de que trata o caput será disponibilizado na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Art. 2º O REDUA deverá ser apresentado à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, em duas vias, assinadas pelo requerente ou seu representante legal, e poderá ser utilizado para retificação das seguintes informações contidas no DUA:

I - mês e ano de referência;

II - código de receita;

III - números de inscrição, estadual,no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, do contribuinte; ou

IV - número do documento de débito, desde que o DUA tenha sido preenchido de forma manual.

§ 1º Na hipótese do inciso III, quando se tratar de retificação da identificação de contribuinte, o requerimento deverá conter a assinatura do contribuinte originário e do contribuinte para o qual é requerida a retificação.

§ 2º Das vias do requerimento, uma será carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento, e devolvida ao contribuinte.

§ 3º Para cada documento de arrecadação a ser retificado deveráser apresentado um requerimento específico.

Art. 3º O REDUA, devidamente preenchido, deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos:

I - via original do DUA autenticado pela instituição bancária, ou do comprovante de recolhimento, quando realizado através de auto-atendimento;

II - cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte ou de seu representante legal, e procuração, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado; e

III - comprovante de pagamento da taxa a que se refere o item 20 da Tabela II da Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.

Art. 4º A documentação referente ao REDUA deverá compor processo administrativo cadastrado no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP -, individualizado por contribuinte e por documento de arrecadação.

Art. 5º Compete à Gerência de Arrecadação e Informática a adoção dos procedimentos necessários ao processamento do REDUA.

Parágrafo único. O contribuinte será cientificado do deferimento ou indeferimento do pedido.

Art. 6º Quando se tratar de retificação referente a código de receita, requerida por contribuinte que realize operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, após a sua efetivação, o processo será encaminhado à Subsecretaria do Tesouro Estadual, para conhecimento das alterações introduzidas no documento de arrecadação.

Art. 7º Não serão examinados os requerimentos que versarem sobre:

I - desdobramento de DUA em dois ou mais documentos;

II - recolhimento de tributo diverso do ICMS;

III - recolhimento que envolva parcelamento do ICMS;

IV - alteração de DUA para Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, ou vice-versa; ou

V - retificações relativas a:

a) valores contidos no DUA;

b) data de recolhimento do imposto;ou

c) dados divergentes das informações contidas no Documento de Informações Econômico-fiscais - DIEF.

§ 1º A retificação poderá ser solicitada apenas uma vez para cada documento de arrecadação.

§ 2º Serão indeferidos os requerimentos nos quais esteja configurado erro formal ou denote utilização indevida do respectivo requerimento.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.732-R, de 13.09.2006, DOE ES de 14.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O prazo para apresentação do requerimento de retificação extingue-se em um ano, contado da data em que tiver sido efetuado o recolhimento.
  § 1.º Quando se tratar de retificação de documento de arrecadação relativo a operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, o prazo de que trata o caput será de trinta dias.
  § 2.º Os procedimentos previstos neste decreto aplicam-se, também, aos documentos de arrecadação emitidos em data anterior à sua publicação, hipótese em que os prazos previstos neste artigo serão contados a partir da data de publicação."

Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda emitirá as normas complementares necessárias à implementação do REDUA.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 11 de maio de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda