Decreto nº 1664 DE 09/10/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 1995
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b, do art. 48, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º O empenho de despesas à conta de dotações consignadas na Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 e suas alterações, no âmbito do Poder Executivo, fica condicionado aos limites estabelecidos no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo
a) as dotações orçamentárias custeadas à conta de recursos do Tesouro Nacional, relativas à realização de despesas com
1. transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, aos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
2. cota-parte dos Estados e do Distrito Federal do salário-educação;
3. dívida pública interna e externa;
4. pessoal e encargos sociais;
5. operações oficiais de créditos;
6. benefícios previdenciários;
7. doações;
8. aquisição de garantias previstas no acordo de renegociação da dívida externa;
b) as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos de outras fontes, cuja execução fica condicionada à efetiva arrecadação no período;
c) as dotações orçamentárias programadas à conta de contrapartida e de ingresso de recursos externos de empréstimos, oriundos de organismos financeiros multilaterais e agências governamentais estrangeiras de crédito.
Art. 2º Os Órgãos Setoriais de Programação Orçamentária e Financeira deverão reprogramar as suas despesas fixadas na Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, e suas alterações, de modo a adequá-las aos limites estabelecidos no Anexo deste Decreto.
Art. 3º As dotações consideradas indisponíveis, a serem utilizadas como compensação na abertura de créditos adicionais para atender as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, com vistas ao encerramento do exercício financeiro, deverão ser indicadas através de registro no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, até sete dias da publicação deste Decreto.
Art. 4º Os limites, a que se refere o anexo a este Decreto, incorporam as autorizações já concedidas, especificamente pelos Decretos nºs 1.385, 1.429, 1.439, 1.454, 1.460, 1.486, 1.513, 1.521, 1.537, 1.552, 1.554, 1.583, 1.616, 1.641 e 1.653, de 6 de fevereiro de 1995, de 29 de março de 1995, de 4 de abril de 1995, de 13 de abril de 1995, de 25 de abril de 1995, de 9 de maio de 1995, de 2 de junho de 1995, de 13 de junho de 1995, de 27 de junho de 1995, de 11 de julho de 1995, de 13 de julho de 1995, de 3 de agosto de 1995, de 4 de setembro de 1995, de 21 de setembro de 1995 e de 3 de outubro de 1995, respectivamente, e pelas Portarias nºs 34, 84, 87 e 95, de 3 de março de 1995, de 11 de abril de 1995, de 12 de abril de 1995, e de 26 de abril de 1995, respectivamente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições dos Decretos nºs 1.583, de 3 de agosto de 1995, 1.616, de 4 de setembro de 1995, 1.641, de 21 de setembro de 1995, 1.653, de 3 de outubro de 1995, e do inciso VI do art. 23 do Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
Brasília, 9 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Serra
ANEXO
R$ 1.000,00