Decreto nº 16634 DE 19/06/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 20 jun 2017

Institui o Plano de Ação para o Hipercentro de Belo Horizonte.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Seção I - Dos Princípios e Objetivos do Plano de Ação para o Hipercentro

Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação para o Hipercentro, com os seguintes objetivos:

I - ampliação das oportunidades de inclusão social e produtiva por meio de intervenções e estratégias intersetoriais, especialmente nas áreas da assistência social, saúde, qualificação profissional, trabalho, segurança alimentar e habitação;

II - melhoria na percepção e na segurança, garantindo condições necessárias à vitalidade do comércio e à permanência da moradia e dos frequentadores da região, especialmente dos pedestres;

III - dinamização do uso e das atividades urbanas, de forma a proporcionar melhores condições para o desenvolvimento econômico e gestão do espaço urbano, estimulando o uso residencial e outros usos estratégicos que promovam a diversificação das atividades e públicos e a atração de novos investimentos para a área;

IV - reestruturação da paisagem urbana por meio da valorização do patrimônio e da requalificação dos espaços e logradouros públicos, promovendo a reocupação de imóveis vazios e a renovação de áreas degradadas.

Parágrafo único. No âmbito do Plano de Ação para o Hipercentro, poderão ser desenvolvidas ações direcionadas especificamente ao seu público alvo, notadamente a públicos prioritários de interesse social, com prioridade para os identificados como camelôs, toreros e àquelas pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, especialmente em situação de rua.

Seção II - Dos Eixos e Diretrizes do Plano de Ação para o Hipercentro

Art. 2º Constituem eixos prioritários do Plano de Ação para o Hipercentro:

I - a inclusão social e produtiva de camelôs e toreros;

II - a prestação de atendimento intersetorial à população em situação de rua;

III - a qualificação dos espaços públicos;

IV - a dinamização das atividades urbanas;

V - a ampliação das condições de segurança.

Art. 3º Constituem diretrizes gerais do Plano de Ação para o Hipercentro relativas à inclusão social de camelôs e toreros atuantes no Hipercentro de Belo Horizonte:

I - oferecimento de oportunidades para qualificação profissional e inserção no mercado formal de trabalho;

II - desenvolvimento de alternativas para a comercialização de produtos.

Parágrafo único. Os camelôs e toreros atuantes no Hipercentro de Belo Horizonte, previamente identificados por meio de pesquisa em campo, passarão a integrar o Cadastro Único com vistas à constituição do público alvo para acesso prioritário a ações de inclusão social e produtiva específicas desenvolvidas no âmbito deste Plano.

Art. 4º Constituem diretrizes gerais do Plano de Ação para o Hipercentro relativas ao atendimento intersetorial à população em situação de rua:

I - melhoria das condições de vida, proteção social e acolhimento da população;

II - criação de oportunidades e políticas públicas que contribuam para a saída voluntária das ruas.

Art. 5º Constituem diretrizes do Plano de Ação para o Hipercentro voltadas para a qualificação dos espaços públicos na região do Hipercentro:

I - priorização da circulação de pedestres, bem como da integração entre o modo a pé e o transporte coletivo;

II - qualificação dos espaços públicos e ampliação da oferta de mobiliário e equipamentos urbanos.

Art. 6º Constituem diretrizes gerais do Plano de Ação para o Hipercentro voltadas para a dinamização das atividades urbanas:

I - estímulo à ocupação de imóveis vazios ou subutilizados;

II - criação de incentivos para o fortalecimento de cadeia produtiva voltada para a educação, cultura, turismo e lazer.

Art. 7º Constitui diretriz geral do Plano de Ação para o Hipercentro voltada para a ampliação das condições de segurança a manutenção da ordem pública e da segurança urbana e patrimonial.

Seção III - Da Gestão do Plano de Ação para o Hipercentro

Art. 8º A gestão do Plano de Ação para o Hipercentro ficará a cargo de grupo gestor que contará com a participação dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

II - Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

III - Secretaria Municipal de Governo;

IV - Secretaria de Administração Regional Municipal Centro-Sul;

V - Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial;

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento.

Parágrafo único. A coordenação do Grupo Gestor do Plano de Ação para o Hipercentro ficará a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, podendo, outras entidades, órgãos e Secretarias Municipais ser convidadas a contribuir com o Grupo Gestor e a integrar ações operacionais, quando for o caso.

Seção IV - Disposições Finais

Art. 9º As ações objeto do Plano de Ação para o Hipercentro serão objeto de rito específico, não se aplicando às mesmas os procedimentos previstos no Decreto nº 16.505, de 15 de dezembro de 2016.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2017

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte