Decreto nº 16.633 de 07/05/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 mai 1993

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS indicente sobre operações realizadas na 1ª Feira Nacional de Agroindústria do Algodão e suas Misturas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a importância da indústria têxtil e a conveniência de se estimular seu desenvolvimento,

CONSIDERANDO, ainda, o tratamento tributário dispensado por outros Estados ao sediarem idênticos eventos ao da 1ª Feira Nacional da Agroindústria do Algodão e suas Misturas,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE que participarem da 1ª Feira Nacional da Agroindústria do Algodão e suas Misturas, a se realizar no Recife, no período de 10 a 15 de maio de 1993, deverão observar os seguintes procedimentos relativamente aos documentos emitidos no local e durante o evento, em decorrência das operações realizadas ou objeto de pedido de fornecimento:

I - apresentar os talonários ou jogos de formulários, bem como os pedidos, aos funcionários fiscais presentes ao local, para fins de controle, no início e no final do evento, devendo, no caso de pedidos, ser aposto carimbo, contendo a data e a assinatura do funcionário;

II - fazer constar, no corpo da Nota ou pedido, a expressão Nota Fiscal ou Pedido emitido na 1ª FNAA ;

III - na hipótese de pedidos verificados durante a Feira, emitir, quando da venda correspondente e desde que a mesma ocorra até  30 de junho de 1993, a Nota Fiscal respectiva, consignando no seu corpo a seguinte observação Operação beneficiada pelo Decreto nº /93;

IV - escriturar os documentos fiscais emitidos na forma dos incisos anteriores no livro Registro de Saídas - RS , com a anotação correspondente na coluna Observação;

V - após o encerramento do período fiscal, somar à parte os valores do ICMS normal debitado, relativos aos documentos de que trata este Decreto, além de incluí-los na soma da coluna própria, anotando o respectivo total na linha correspondente aos totais do período, na coluna "Observação" .

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às remessas decorrentes de venda para entrega futura realizadas durante a 1ª FNAA, desde que ocorridas até  31 de julho de 1993.

§ 2º. O contribuinte poderá lançar o valor do imposto, referente aos documentos mencionados neste artigo, apurado na forma do seu inciso V, no livro Registro de Apuração - RAICMS, da seguinte forma, cumulativamente :

I - no campo relativo a "estorno de débito" : no período de competência;

II - no campo relativo a "outros débitos" : no segundo mês subsequente ao do período fiscal em que tenha ocorrido a emissão do documento fiscal.

§ 3º A Secretaria da fazenda poderá adotar mecanismos de controle que entender necessários à execução do disposto neste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti