Decreto nº 16629 DE 10/04/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 abr 2012

Prorroga a data de vencimento para pagamento dos créditos tributários vencidos na data que especifica.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

 

Considerando a ocorrência de problemas de ordem operacional na Internet impossibilitando o acesso ao SITAFE, sistema de informática responsável por efetuar lançamentos e emitir documentos de arrecadação dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 9 de abril de 2012 a data de vencimento para pagamento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual cujo vencimento original estava previsto para o período entre os dias 29 de março e 5 de abril de 2012.

 

Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do inciso I do artigo 53 do RICMS/RO.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de março de 2012.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2012, 124º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

 

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Secretária Adjunta de Finanças

 

ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS

Coordenador-Geral da Receita Estadual