Decreto nº 16616 DE 09/06/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 jun 2016

Dispõe sobre as Normas de Arborização Urbana no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102, Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as Normas de Arborização Urbana no âmbito dos municípios do Estado do Piauí e constitui-se como um instrumento de planejamento e manutenção da qualidade de vida no meio urbano.

Art. 2º São objetivos das Normas de Arborização Urbana:

I - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da arborização urbana;

II - incentivar a arborização dos municípios;

III - compatibilizar a arborização urbana já existente com as estruturas viárias, de forma a viabilizar as podas e substituições das espécies arbóreas;

IV - envolver e integrar a população e as organizações públicas e privadas com vistas à manutenção e à preservação da arborização urbana; e

V - desenvolver programas de educação ambiental que visem reduzir a depredação e infrações relacionadas a danos à vegetação, conscientizando a comunidade da importância da preservação e manutenção das espécies existentes na arborização urbana.

Art. 3º Compete à Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMAR a implementação das Normas de Arborização Urbana, especialmente quanto ao gerenciamento das colaborações e à análise e implantação de projetos, bem como, ao manejo de espécimes arbóreos localizados na zona urbana do Município.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DA ARBONIZAÇÃO URBANA

Art. 4º O Poder Público, para garantir o planejamento, a manutenção e o manejo da arborização, deverá observar as seguintes diretrizes nas suas ações:

I - compatibilização do planejamento da arborização com os projetos de infraestrutura urbana, em especial, nos casos de abertura ou ampliação de novos logradouros, praças e loteamentos populares pelo Município e redes da infraestrutura subterrânea;

II - planejamento e implementação de canteiros centrais das avenidas no Município que garantam condições para receber arborização, conforme as normas estabelecidas no presente Decreto;

III - realização de plantio, prioritariamente, nas ruas e avenidas indicadas pela Prefeitura a SEMAR, com passeio público definido e meio-fio existente;

IV - identificação e planejamento da arborização na revitalização de espaços urbanos, como forma de melhorar a qualidade de vida e tornar a cidade mais atrativa;

V - priorização e compatibilização das espécies já existentes na recomposição e complementação da arborização, excluindo as espécies exóticas invasoras;

VI - priorização da utilização de cabos revestidos em novos projetos e na substituição de redes elétricas, compatibilizando-os com a arborização urbana; e

VII - utilização predominante de espécies nativas, promovendo a diversidade de espécies, vedando-se o plantio de espécies exóticas invasoras.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Arborização Urbana, o qual delineará as diretrizes estratégicas a serem adotadas na sua implantação.

Art. 5º É permitida a participação comunitária na arborização, autorizada pela SEMAR, nos termos deste Decreto.

§ 1º O Município poderá instalar protetores, como forma de reduzir a depredação, podendo utilizar-se de parcerias com entidades públicas e privadas.

§ 2º São permitidas parcerias público-privadas, convênios e outras formas de contratação previstas em lei que garantam e viabilizem a implantação e manutenção da arborização urbana.

CAPÍTULO III - DO PLANTIO E MANUTENÇÃO DAS MUDAS

Art. 6º Cabe à Prefeitura, dentre outras atribuições, fazer a manutenção das mudas, visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para o plantio em vias públicas.

Art. 7º O plantio de mudas será realizado com a observância das seguintes regras:

I - transporte das mudas: será feito, preferencialmente, em embalagens individuais com torrão; quando transportadas com raízes nuas serão submetidas a tratamento prévio adequado, a critério técnico; e

II - sanidade: para garantir a sanidade das mudas serão considerados:

a) seleção: quando da seleção das mudas, deve ser observado o estado fitossanitário das mesmas, de forma a garantir que estejam isentas de pragas ou qualquer outro tipo de dano;

b) sistema radicular: deve estar bem distribuído, com eliminação das raízes danificadas; e profundidade do plantio: as mudas serão plantadas com a mesma profundidade em que se encontravam no viveiro.

III - período de plantio: será iniciado, preferencialmente, no mês de junho, e se estenderá até setembro, aproveitando o período de chuvas;

IV - covas: deverão atender às seguintes recomendações:

a) dimensões: as dimensões mínimas das covas serão de 0,60m x 0,60m x 0,60m;

b) solo e adubação: quando da abertura das covas para plantio, deverá ser colocado, no fundo, composto orgânico curtido, misturado à metade da parte superior da terra escavada, e o restante da terra completará o preenchimento.

V - tutoramento: para que a muda permaneça na vertical serão utilizados tutores em auxílio à sua fixação, os quais deverão ser colocados antes da muda, em profundidade que permita sua estabilidade. Os tutores deverão ter espessura de 0,04m x 0,04m e altura de 2,70m, devendo ser confeccionados com madeira proveniente de floresta plantada, preferencialmente de eucalipto, excetuando-se o uso de pinus;

VI - amarração: para fixar a árvore ao tutor será feita amarração em forma de oito, de modo que um dos elos envolva o caule e outro o tutor, em número de dois ou mais, em pontos equidistantes da muda, devendo ser utilizados materiais decomponíveis; e

VII - protetores: os protetores garantem a segurança da muda, amenizando problemas causados por intempéries e vandalismos:

a) uso: serão utilizados protetores em áreas públicas onde a planta possa estar mais sujeita a danos;

b) forma: os protetores terão secção circular de diâmetro mínimo de 0,40m até o solo;

c) altura: terão 1,70m de altura a partir do solo; e

d) material: será utilizada, preferencialmente, para sua confecção, tela de arame galvanizado, malha 0,10m x 0,06m.

VIII - canteiros: serão executados da seguinte forma:

a) nivelamento: os canteiros deverão estar no mesmo nível da calçada; e

b) forração: sobre os canteiros é recomendado o uso de grama ou outro tipo de forração permeável, visando a melhoria das condições de desenvolvimento da árvore.

Art. 8º A escolha das mudas para plantio deverá atender às especificações constantes de cada Município.

Art. 9º A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá seguir as orientações da SEMAR.

Art. 10. A critério técnico, a Prefeitura deverá irrigar, proceder a adubação orgânica complementar, eliminar as brotações laterais basais e realizar o retutoramento periódico.

Art. 11. Após a implantação da arborização, serão realizados os seguintes trabalhos de conservação:

I - irrigação: após o plantio, a muda deverá ser irrigada sempre que necessário, com a utilização de equipamentos adequados;

II - desbrote: consiste na eliminação das brotações que surgirem abaixo da formação da copa;

III - reposição de mudas: serão substituídas as mudas depredadas, mortas ou suprimidas;

IV - retutoramento: consiste na substituição ou recolocação do tutor na posição adequada, mantendo-o firme e refazendo as amarrações; e

V - controle de sanidade: o controle de sanidade inicia com a escolha de espécies e a seleção das mudas, devendo prosseguir com a fertilização do solo, de maneira a favorecer o vigor das plantas.

Art. 12. Na implantação de novos loteamentos deverá ser formulado, pelo empreendedor, projeto de arborização urbana, de acordo com as normas previstas neste Decreto, compreendendo a riqueza e a diversidade de espécies.

§ 1º A implantação da arborização urbana nos loteamentos dependerá de aprovação prévia da SEMAR, mediante análise técnica.

§ 2º Fica condicionada ao termo de recebimento do loteamento a comprovação da efetiva implantação da arborização, nas normas deste Decreto.

Art. 13. O projeto de novas edificações deverá considerar a localização dos exemplares arbóreos presentes no passeio público quanto ao acesso de veículos, sendo possível a remoção de exemplares somente na falta de alternativa locacional e após aprovação do projeto pela SEMAR.

Art. 14. O município que cumprir as metas estabelecidas nesse Decreto concorrerá como critério para o ICMS ECOLÓGICO, sendo a análise a ser realizada pela Comissão de Avaliação e Desempenho - CADAM da SEMAR, referente ao dispositivo F.1 da Tabela de Avaliação, referente às políticas públicas de combate à poluição atmosférica.

Parágrafo único. As metas dos municípios serão quantificadas de acordo com tabela a ser divulgada pela SEMAR.

CAPÍTULO IV - DO MANEJO E CONSERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 15. As podas, quando necessárias, serão executadas pela Prefeitura, nas seguintes situações:

I - interferência com equipamentos urbanos, tais como placas oficiais de sinalização de trânsito, postes, luminárias, rede aérea, semáforos e outros casos específicos;

II - impedimento da visibilidade do trânsito;

III - quando constatados ataques por pragas, parasitas ou outras doenças;

IV - necessidade de remover galhos secos ou mal distribuídos e raízes superficiais para a adequação do passeio público; e

V - emergencialmente, em casos de risco de queda comprovado por órgão técnico competente.

Parágrafo único. Nos casos de conflito com a rede de tensão, a poda será de competência da empresa concessionária responsável pela rede.

Art. 16. Os transplantes de árvores localizadas em área pública, quando necessários, deverão ser autorizados pela SEMAR e realizados mediante a presença de profissional legalmente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução, cabendo à SEMAR definir o local de destino.

Art. 17. A remoção de exemplares arbóreos será realizada, excepcionalmente, e de acordo com a avaliação técnica e prévia autorização da SEMAR, nos seguintes casos:

I - quando o corte for indispensável à realização de obra, após comprovação técnica da inexistência de alternativa locacional;

II - quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;

III - quando a árvore apresentar risco de queda;

IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

V - quando se tratar de espécie com princípios tóxicos; e

VI - quando se tratar de espécie causadora de prejuízo à saúde das pessoas, mediante atestado médico.

§ 1º Em todos os casos elencados nos incisos anteriores, somente após a realização de vistoria prévia e a expedição do respectivo Licenciamento por parte da SEMAR, poderá ser efetuada a remoção do(s) exemplar(es).

§ 2º Nos casos dos incisos II, III, IV e V, a remoção ficará a cargo da SEMAR, sendo que nos casos dos incisos I e VI, a remoção ficará a cargo do requerente.

§ 3º A SEMAR poderá remover ou substituir, a critério técnico, plantas inadequadas para a arborização urbana e mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis.

§ 4º Em casos emergenciais, devidamente caracterizados por técnico habilitado da SEMAR, a remoção poderá ser realizada mediante parecer técnico e documentação fotográfica, com a respectiva substituição ou reposição, quando cabível.

Art. 18. Quando da remoção de exemplares exóticos, nos casos descritos no art. 17, deste Decreto, os mesmos serão isentos de reposição florestal obrigatória.

Parágrafo único. Nos casos de exemplares exóticos localizados em passeios públicos e canteiros, deverá ser realizado o plantio imediato de um exemplar para cada planta removida e prioritariamente no mesmo local da supressão.

Art. 19. Nos casos de remoção de exemplares nativos, deverá ser atendida a reposição florestal obrigatória de 15 (quinze) mudas para cada exemplar com diâmetro à altura do peito - dap igual ou acima de 0,15m e de 10 (dez) mudas para cada metro estere ou fração resultante do corte de exemplares com dap abaixo de 0,15m.

§ 1º No caso de supressão de formações florestais pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, deverá ser seguido o disposto na legislação pertinente.

§ 2º Nos casos de supressão de exemplares nativos plantados, é isenta a reposição florestal obrigatória.

§ 3º Nos casos de supressão de exemplares nativos plantados localizados em passeio público ou canteiros, deverá ser realizada a substituição imediata de uma muda para cada planta removida e prioritariamente no mesmo local da supressão.

§ 4º Os procedimentos adotados, isoladamente ou combinados, para a reposição de árvores, poderão ser estabelecidos através de:

a) doação de mudas, em conformidade com o art. 8º, deste Decreto;

b) projetos de reflorestamento, adensamento, enriquecimento e condução da regeneração natural, em conformidade com a qualidade do sítio, as espécies, o modo de propagação, os tratos silviculturais, as medidas de proteção adotadas e o estágio secessional da floresta;

c) outros procedimentos, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As infrações às disposições deste Decreto serão punidas de acordo com a legislação vigente, inclusive não sendo contemplado pelo ICMS ECOLÓGICO.

Art. 21. O Município é responsável por zelar pela arborização existente no passeio público lindeiro a seu imóvel, respondendo solidariamente por infrações às disposições deste Decreto.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de junho de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO