Decreto nº 1.661-R de 05/05/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 mai 2006

Ratifica os Convênios ICMS n.º 03 a 07, 11, 12, 14 a 16, 20 e 22/06, e os Ajustes SINIEF n.º 01 a 03/06, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 03 a 07, 11, 12, 14 a 16, 20 e 22/06, e os Ajustes SINIEF n.º 01 a 03/06, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Ipojuca - PE, em 24 de março de 2006, na forma dos Anexos I a XV deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 05 de maio de 2006, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 03/06

Concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 04/06

Altera o Convênio ICMS 52/05, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta O prestador de serviço de que trata este convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.".

Clausula segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir mencionados ao Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005:

I - o parágrafo único à cláusula sexta:

"Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas :

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da clausula quinta do Convênio ICMS 115/03;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador."

II - os §§ 1º e 2º à cláusula sétima:

"§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no "caput", deverão:

I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida por cada unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere à cláusula sexta.

§ 2º O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.".

Clausula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 05/06

Altera o Convênio ICMS 53/05, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à "internet".

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 53/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Clausula quarta O prestador de serviço de que trata este convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.".

Clausula segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir mencionados ao Convênio ICMS 53/05, de 1º de julho de 2005:

I - o parágrafo único à cláusula sexta:

"Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no inciso II do "caput", deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:

Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.

II - os §§ 1º e 2º à cláusula sétima:

"§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no "caput", deverão:

I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada Unidade Federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela Unidade Federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida por cada Unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere a cláusula sexta.

§ 2º O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 06/06

Altera o Convênio ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-aporta.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 45/99, de 29 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" e o § 1º da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.";

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo será àquela definida na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 07/06

Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I - a alínea "f" do inciso XIII do "caput" da cláusula quarta:

"f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 desta cláusula e a cláusula sexta-A:

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;

2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);

4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);

5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;

6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;

8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;";

II - a alínea "g" do inciso XIII do "caput" da cláusula quarta:

"g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá atender aos requisitos estabelecidos na alínea anterior;".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01:

I - o inciso XIV à cláusula quarta:

"XIV) modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, com possibilidade de:

a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0dbm;

b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica";

II - o § 12 à cláusula quarta:

"§ 12 A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso XIII desta cláusula obedecerá a seguinte especificação:

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;

II - modo de comunicação: "half duplex", assíncrona com um bit de "stop";

III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;

IV - enlace de comunicação:

a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);

b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;

c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).";

III - a cláusula sexta-A:

"Cláusula sexta-A Na camada de enlace da comunicação de dados, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control):

I - SOH(01h) - (Start of Header);

II - dois bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima;

IV - bloco de texto com 265(duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único;

V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);

VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;

VII - WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;

VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;

IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.

Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV.";

IV - o inciso XVII ao "caput" da cláusula vigésima sétima:

"XVII - na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.".

Cláusula terceira Fica revogado o § 4º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 11/06

Altera o Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º da cláusula segunda deste convênio, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.".

Cláusula segunda Este convênio entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 12/06

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) a critério de cada unidade da Federação, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, com a seguinte redação:

I - o código 55 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

II - o subitem 11.1.9A:

"11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;".

Cláusula terceira Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95:

I - o cabeçalho do item 11:

"11 - REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, a critério de cada UF, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)'

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).";

II - o subitem 11.1.14

"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 14/06

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:

I - acrescido dos itens 105, 106 e 107:

II - com as seguintes alterações nos itens 05, 92 e 95 a seguir listados:

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 15/06

Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003:

I - o inciso III do "caput" da cláusula segunda:

"III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.";

II - o inciso I do "caput" da cláusula sexta:

"I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; ";

III - do Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03:

item 2.1.2:

"2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.";

item 3.1.:

"3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando esta exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2006.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 16/06

Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula nona do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 20/06

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - até 30 de outubro de 2006, Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

II - até 30 de abril de 2008:

a) Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;

b) Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA;

III - até 31 de julho de 2008, Convênio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);

IV - até 30 de abril de 2009, Convênio ICMS 129/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2006.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 22/06

Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

ANEXO IV

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de março de 2006 até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

ANEXO XIII

AJUSTE SINIEF 01/06

Altera o Convênio S/Nº, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único ao art. 66 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As Unidades da Federação poderão, de acordo com as disposições estabelecidas em suas legislações, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.".

Cláusula segunda Este ajuste não se aplica ao Distrito Federal.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

ANEXO XIV

AJUSTE SINIEF 02/06

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida do parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto na cláusula segunda deste Ajuste SINIEF aplica-se aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba e Pernambuco e ao Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2007.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.

ANEXO XV

AJUSTE SINIEF 03/06

Prorroga o início de vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, que altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2007 a vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, de 30 de setembro de 2005.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.