Decreto nº 16.602 de 21/07/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 jul 1997

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no artigo 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o estabelecido nos Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 21/96 e 17/97,

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais com pilha e baterias elétricas, entre contribuintes situados neste Estado de Sergipe e nos Estados da Bahia, Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pará e Pernambuco, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquota, quando os produtos arrolados neste artigo forem destinados ao consumo do estabelecimento adquirente;

II - às operações que destinem os produtos arrolados neste artigo ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio;

III - às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, localizado no Estado de Sergipe.

§ 2º A substituição tributária de que trata este Decreto, salvo determinação em contrário, não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a contribuinte substituto na qualidade de industrial das respectivas mercadorias;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do industrial ou importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Art. 2º Na entrada interestadual dos produtos indicados no artigo 1º deste Decreto, caso não conste na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes será efetuado na primeira repartição fazendária estadual por onde transitar as mercadorias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo em relação às entradas interestaduais dos produtos indicados em que o remetente:

I - não seja devidamente cadastrado perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, como contribuinte substituto.

II - na qualidade de contribuinte substituto, tenha sua inscrição cancelada em decorrência do não recolhimento do ICMS retido, hipótese em que a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao mesmo o respectivo cancelamento.

Art. 3º No caso de ocorrer nova operação interestadual com as mercadorias de que trata este Decreto, o contribuinte remetente realizará nova substituição tributária a favor do Estado destinatário das mercadorias, devendo observar a Legislação Tributária desse mesmo Estado destinatário.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no "caput" deste artigo, deverá ser observada as normas constantes da Portaria nº 1.516/SEFAZ, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Portaria nº 1.341/97/SEFAZ, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre as formas de ressarcimento, relativamente às operações interestaduais que o contribuinte substituído vier a praticar.

Art. 4º A base de cálculo do ICMS, para efeito de retenção e antecipação previstas neste Decreto, é o preço máximo ou de venda a consumidor final, fixado pela autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo do ICMS será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionando-se a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 5º O valor do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será apurado com observância ao seguinte:

I - multiplicando-se a base de cálculo definida nos termos do artigo anterior, pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado será a diferença entre o imposto encontrado na forma do inciso I deste artigo e o ICMS destacado na nota fiscal correspondente a operação, observado o limite de crédito permitido.

Art. 6º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido na operação, devendo esta dedução ser expressamente indicada na Nota Fiscal.

Art. 7º O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o prazo para pagamento do ICMS retido em favor deste Estado de Sergipe, nos termos deste Decreto.

Art. 8º Os contribuintes substitutos que realizarem as operações de que trata este Decreto deverão observar as normas constantes da Portaria nº 870/95 - SEFAZ, de 21 de julho de 1995, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 247/95, de 05 de março de 1995; 883/96 de 05 de agosto de 1996; e 1.315 de 23 de outubro de 1996, que dispõe sobre a documentação a ser fornecida pelos contribuintes substitutos estabelecidos em outra Unidade da Federação e dá outras providências.

Art. 9º O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, especialmente no tocante a antecipação do estoque de mercadoria.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

Francisco Guimarães Rollemberg Secretário-Chefe da Casa Civil