Decreto nº 16.581 de 30/06/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 jul 2006

Altera o Decreto nº 13.883, de 20 de setembro de 2002, que regulamenta os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 033/2002 - Gratificação por Atividade de Instrutoria.

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 33 de 17 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos ora indicados do Decreto nº 13.883/2002 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Gratificação por Atividade de Instrutoria é a vantagem pecuniária, eventual, recebida pelo servidor municipal em decorrência de sua participação como instrutor em treinamentos formais, realizados no local de trabalho e em quaisquer órgãos ou entidades, promovidas pela Secretaria Municipal da Administração - SEAD, através da Subcodenadoria de Educação Corporativa - ECOR da Coordenadoria Central de Gestão de Pessoas - CGP." (NR)

"Art. 2º ..........................................................................................................................

Parágrafo único. Não ensejarão a Gratificação por Atividades de Instrutoria as atividades de treinamento desenvolvidas para implantação ou reformulação de sistemas corporativos da Prefeitura Municipal do Salvador - PMS." (NR)

"Art. 13 A Gratificação por Atividades de Instrutoria inclui todas as atividades previstas no art. 2º e terá por base de cálculo o número de horas-aulas ministradas, acrescido de 10% sobre a carga horária total do curso, correspondentes às atividades de planejamento pedagógico, elaboração de relatórios parciais e conclusivos, observando-se os seguintes limites:

I - 36 horas mensais e 108 horas anuais para servidores com carga horária de 30 horas semanais;

II - 48 horas mensais e 144 horas anuais para servidores com carga horária de 40 horas semanais;

III - O percentual correspondente às atividades de planejamento pedagógico, elaboração de relatórios parciais e conclusivos incidirá apenas sobre a primeira turma ministrada.

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................................

§ 3º Não serão computadas, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, as horas relativas às atividades de planejamento pedagógico e elaboração de relatórios.

§ 4º Os limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser ultrapassados de acordo com as necessidades identificadas pela Subcoordenadoria de Educação Corporativa - ECOR, análise técnica da Coordenadoria Central de Gestão de Pessoas e aprovação do titular da Secretaria de Administração." (NR)

"Art. 14 O valor da hora-aula ministrada, a ser paga a título de Gratificação Por Atividade de Instrutoria, corresponderá a R$ 30,00 (trinta reais).

Parágrafo único. O valor da hora-aula, previsto no caput deste artigo, será atualizado anualmente através de Portaria da Secretaria Municipal da Administração." (NR)

Art. 2º As expressões "Coordenadoria Central de Recursos Humanos - CRH" e "Subcoordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos - SUTD", mencionadas no Decreto nº 13.883/2002, ficam substituídas, respectivamente, pelas nominadas "Coordenadoria Central de Gestão de Pessoas - CGP" e "Subcoordenadoria de Educação Corporativa - ECOR".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de junho de 2006.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Secretário Municipal do Governo

LUIZ CARLOS CAFÉ DA SILVA

Secretário Municipal da Administração