Decreto nº 1657 DE 04/07/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 jul 2018

Introduz as Alterações 3.940 a 3.942 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, as disposições do Convênio ICMS 01/1999, alterado pelo Convênio ICMS 212/2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8 . 429/2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.940 - O item 73 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XX

.....

..... ..... .....
73. Prótese de silicone 9021.39.80
..... ..... .....

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.941 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

XLII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/1999, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;

b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

c) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento;

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.942 - O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

....

XXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/1999, a entrada dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;

b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a importação for desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de julho de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Paulo Eli