Decreto nº 16.559 de 05/03/2012
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 mar 2012
Institui o Procedimento de Manifestação de Interesse em Projetos de Parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e em Projetos de Concessão Comum e Permissão.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, bem como
Considerando o disposto no artigo 35, da Lei Complementar nº 609, de 18 de fevereiro de 2011.
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, o Procedimento de Manifestação de Interesse caracteriza-se por ser aquele instituído por órgão ou entidade da administração estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum e de permissão.
Parágrafo único. Poderão fazer uso do procedimento que trata o caput deste artigo os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo que tiverem interesse em obter informações para a realização de projetos de sua competência.
Art. 3º Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o artigo 2º deste Decreto, a critério exclusivo do órgão ou entidade solicitante, poderão ser utilizados, total ou parcialmente na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão patrocinada, administrativa, comum ou de permissão, objeto da manifestação de interesse.
§ 1º A utilização do procedimento tratado neste Decreto pelo órgão ou entidade solicitante não implicará a abertura de processo licitatório, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do Procedimento de Manifestação de Interesse.
§ 3º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade solicitante.
§ 4º O órgão ou entidade solicitante assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.
§ 5º A utilização dos elementos obtidos com o procedimento não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.
§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 4º O Procedimento de Manifestação de Interesse inicia-se com a publicação, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, do aviso respectivo, com a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento, o endereço e, se for o caso, a respectiva página da rede mundial de computadores em que estarão disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no instrumento de solicitação.
Art. 5º A manifestação dos interessados participantes do procedimento deverá ser apresentada mediante protocolo, encaminhada via Correios, ou, quando expressamente previsto no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, por meio eletrônico ou fac-símile, no prazo e condições estabelecidos pelo órgão ou entidade solicitante.
Art. 6º Deverá ser assegurado a qualquer interessado solicitar informações por escrito a respeito dos atos do procedimento, em até dez dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.
§ 1º Não serão analisados pedidos de informações realizados posteriormente ao término do prazo previsto no caput.
§ 2º As solicitações de informações a respeito dos atos do procedimento serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitado, por escrito, em cinco dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesses.
Art. 7º O órgão ou entidade solicitante, a seu critério, poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.
§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade solicitante no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, até dez dias antes da sua realização.
§ 2º A sessão de que trata o caput deste artigo não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação pertinente.
Art. 8º O órgão ou entidade poderá se valer de modelos e formulários próprios, a serem preenchidos pelos particulares, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.
Art. 9º Poderão integrar o Procedimento de Manifestação de Interesse pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.
Parágrafo único. A participação, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou entidade solicitante.
Art. 10. Os particulares interessados em participar do Procedimento de Manifestação de Interesse deverão:
I - fornecer as informações cadastrais solicitadas pelo órgão ou entidade solicitante, seu endereço completo, área de atuação, e, na hipótese de pessoa jurídica, o nome de um representante, com dados para contato, devendo, em todos os casos, responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer; e
II - enviar as informações em conformidade com a legislação federal e estadual vigentes.
Art. 11. Os particulares interessados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário.
§ 1º Quando expressamente previstas hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.
§ 2º É admitida a transferência do ônus do pagamento dos valores decorrentes das hipóteses previstas no § 1º ao futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o procedimento, observados os termos e condições do instrumento de solicitação de manifestação de interesses, bem como as disposições relativas à aplicação do artigo 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 12. O órgão ou entidade responsável pelo fornecimento das informações poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
I - solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;
II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do Procedimento de Manifestação de Interesse; e
III - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões obtidas através do procedimento.
Art. 13. O órgão ou entidade deverá consolidar as informações obtidas, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.
Art. 14. O procedimento de que trata este Decreto poderá ser utilizado subsidiariamente, e no que couber, no curso do processo de consulta pública a que se refere o artigo 8º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 609, de 18 de fevereiro de 2011, observadas as formalidades legais próprias de cada um dos institutos.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de março de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador