Decreto nº 16535 DE 30/12/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 31 dez 2016

Regulamenta o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Municipal.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Nas licitações públicas no âmbito da Administração Direta e Indireta, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, definidos neste Decreto como beneficiários, objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;

III - o incentivo à inovação tecnológica.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como beneficiários dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigida dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual ou sociedade cooperativa de consumo, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 daquela Lei Complementar.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Decreto às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior ao da realização da licitação, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 , nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados.

§ 3º A declaração a que se refere o § 1º deste artigo deve ser apresentada no envelope de habilitação, para as modalidades de licitação regidas pela Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

§ 4º Em se tratando de licitação na modalidade pregão, a declaração a que se refere o § 1º desde artigo deve ser apresentada juntamente com a proposta.

§ 5º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 2º Para a ampliação da participação dos beneficiários deste Decreto nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I - instituir cadastro próprio ou adequar o cadastro existente, para identificar os beneficiários deste Decreto estabelecidos regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os beneficiários deste Decreto para adequação de seus processos produtivos;

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários deste Decreto.

Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, poderá ser dispensada dos beneficiários deste Decreto a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários deste Decreto somente será exigida para a adjudicação, e não como condição para participação na licitação.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá ser solicitada formalmente dentro do prazo inicial de 05 (cinco) dias úteis concedidos para a regularização da documentação fiscal.

§ 3º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação aplicável, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art. 5º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os beneficiários deste Decreto.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelos beneficiários deste Decreto sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada pelos beneficiários deste Decreto.

§ 4º Havendo empate entre os beneficiários deste Decreto, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º, a preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - o beneficiário deste Decreto melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela de melhor valor ofertado no certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação do beneficiário deste Decreto na forma do inciso I deste parágrafo, serão convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, por ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelos beneficiários deste Decreto que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

§ 5º No caso do pregão, após o encerramento dos lances o beneficiário deste Decreto empatado nos termos deste artigo será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item/lote em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 6º após executados os procedimentos de preferência descrito nos incisos I a III do § 4º deste artigo, caso ocorra a inabilitação ou desclassificação do licitante melhor classificado, deverá ser verificada a ocorrência de nova situação de empate ficto entre os licitantes remanescentes, assegurada a preferência de contratação para os beneficiários deste Decreto, nos termos deste artigo.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes empatados nos termos deste artigo apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento convocatório.

§ 8º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor do licitante melhor classificado no certame, desde que atendidas as demais exigências do instrumento convocatório.

Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação dos beneficiários deste Decreto quando os lotes forem compostos por um único item ou conjunto de itens cujo valor global seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo tal condição estar expressamente prevista no instrumento convocatório.

Art. 7º Nas licitações públicas destinadas à aquisição de obras e serviços, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação dos beneficiários deste Decreto, sob pena de desclassificação, determinando:

I - o percentual de exigência de subcontratação do valor licitado;

II - que os beneficiários deste Decreto a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição das obras e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que os beneficiários deste Decreto indicados como subcontratados se submeterão à fase de habilitação conforme determinar o instrumento convocatório e, sua inabilitação implicará a inabilitação do licitante que o indicou;

IV - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista dos beneficiários deste Decreto subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º deste Decreto;

V - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada por outro beneficiário deste decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, total ou parcial, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

VI - que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - beneficiário deste Decreto;

II - consórcio composto em sua totalidade por beneficiários deste Decreto, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/1993 ;

III - consórcio composto parcialmente por beneficiários deste Decreto com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado na etapa de habilitação.

§ 3. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 4º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente aos beneficiários deste Decreto subcontratados.

Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação dos beneficiários deste Decreto.

§ 1º O objeto poderá ser composto de itens individuais e/ou lote de itens, independentemente do seu valor individual, respeitadas as peculiaridades do mercado.

§ 2º A cota de até 25% prevista no caput desse artigo poderá ser subdividida em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade e a ampliação da competitividade.

§ 3º Na hipótese da mesma empresa apresentar a melhor proposta para a cota reservada e para a cota principal, deverá prevalecer o menor valor proposto, sob pena de desclassificação da proposta de maior valor;

§ 4º Havendo vencedores distintos para as cotas principal e reservada, o percentual de diferença entre os preços ofertados não poderá ser superior a 10% (dez por cento) em relação ao menor preço, sob pena de desclassificação da proposta de maior valor.

§ 5º O instrumento convocatório deverá prever que:

I - não havendo vencedor para a cota principal, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota reservada, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota reservada;

II - não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota principal.

§ 6º O disposto neste artigo não impede a contratação dos beneficiários deste Decreto na totalidade do objeto caso vençam também a licitação na cota principal.

§ 7º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para os beneficiários deste Decreto, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, desde que previsto expressamente no instrumento convocatório.

Art. 9º Não se aplica o disposto nos artigos 6º ao 8º deste Decreto quando:

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como beneficiários deste Decreto sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para os beneficiários deste Decreto não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993 , excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente dos beneficiários mencionados, aplicando-se o disposto no art. 6º do presente Decreto;

IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto, justificadamente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os beneficiários deste Decreto deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 13.791 , de 02 de dezembro de 2009.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte