Decreto nº 16532 DE 08/01/2016
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jan 2016
Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 22. .....
.....
IV - encargos financeiros: taxa de juros de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano), ou, nas operações de infraestrutura, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de percentual que remunere o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados no período de carência, ou, nas operações de financiamento de empreendimentos destinados a franquias, taxa de juros de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
..... " (NR)
"Art. 35. .....
.....
III - taxa de juros: de 10% a.a. (dez por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano).
..... " (NR)
"Art. 40. .....
I - .....
.....
c) taxa de juros: de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
.....
IV - .....
.....
c) .....
.....
2 - para investimentos fixos, taxa de juros de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
.....
VI - .....
.....
c) taxa de juros: de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
.....
VIII - .....
.....
b) taxa de juros: de 1% a.m. (um por cento ao mês) a 2% a.m. (dois por cento ao mês);
.....
X - .....
.....
b) taxa de juros: de 10% a.a. (dez por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
.....
XI - .....
.....
b) taxa de juros: de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
..... " (NR)
Art. 2º Fica acrescido o inciso XII ao caput do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 40. .....
.....
XII - em se tratando de financiamento para apoiar a aquicultura:
a) prazo: até 72 (setenta e dois) meses, sendo até 60 (sessenta) meses de amortização e até 12 (doze) meses de carência;
b) limite de crédito: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário;
c) taxa de juros: 1,3% a.m. (um inteiro e três décimos por cento ao mês);
d) garantia: aval solidário.
....."
Art. 3º Fica acrescido o art. 22-B ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 22-B. Em se tratando de financiamento para suprir necessidades transitórias de capital de giro para médias e grandes empresas com investimentos no Estado da Bahia, as condições são:
I - prazo: até 24 (vinte e quatro) meses;
II - taxa de juros: de 10% a.a. (dez por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
III - limite de financiamento: até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por beneficiário ou grupo econômico."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
João Leão
Secretário do Planejamento
João Vitor de Castro Lino Bonfim
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Antônio Jorge Portugal
Secretário de Cultura
Nelson Pellegrino
Secretário de Turismo
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Jorge Fontes Hereda
Secretário de Desenvolvimento Econômico
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Manoel Gomes de Mendonça Neto
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação