Decreto nº 1.652-R de 11/04/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 abr 2006

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R. de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituirão Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R. de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 168:

"Art. 168. ..........................................................................

XXI - em relação às operações de que trata o art. 268-A, na data de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo.

................................................................................. "(NR)

II - o art. 254:

"Art. 254. O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico¬anidro-combustível - AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível, observado, também, o disposto no § 7.º.

§ 7.º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput, a saída isenta ou não-tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 8.º Na hipótese do § 7.º, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade da Federação remetente do AEAC." (NR)

III - o art. 287:

"Art. 287. A indústria frigorífica, sempre que efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate.

§1º Os estabelecimentos varejistas marchantes, os açougues e assemelhados, que promoverem o abate em estabelecimento de terceiros, deverão anexar, à nota fiscal de remessa do gado para abate, cópia da primeira via da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação de origem, se houver.

§ 2º A nota fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da nota fiscal de aquisição, admitido acréscimo apenas quanto ao frete, se houver, consignando-se, no corpo da nota fiscal de remessa, o número e a data da nota fiscal de aquisição." (NR)

IV - o art. 721:

"Art. 721. ..........................................................................

§1º.....................................................................................

II - o termo de que trata o inciso I será autenticado:

a) na Gerência Fazendária-Região Metropolitana, em relação aos contribuintes estabelecidos na circunscrição das Agências da Receita Estadual em Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica;

b) facultativamente, na Gerência Fazendária-Região Metropolitana ou na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, em relação aos contribuintes estabelecidos na circunscrição das Agências da Receita Estadual em Guarapari e Domingos Martins; ou

c) na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, nos demais casos; e

§ 3.º Protocolizado o pedido da autenticação de que trata o caput, o Fisco deverá devolver os livros ao contribuinte, devidamente autenticados, até 31 de maio do exercício." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 268-A a 268-C, com a seguinte redação:

"Art. 268-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação de regência do imposto, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável; e

c) o destaque do imposto;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) os números de inscrição no CNPJ, e, se houver, no cadastro de contribuintes do imposto;

b) o valor pago a cada transmissora; e

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação, e a fiscalização do imposto.

Art. 268-B O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o operador nacional do sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; ou

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão çom as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1.º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de quinze dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2.º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao operador nacional do sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata o art. 268-A.

Art. 268-C. Para os efeitos do art. 268-A, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 268-A." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso II do art. 538 e o Anexo XIII do RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 11 de abril de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda