Decreto nº 16.519 de 24/04/1995
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 24 abr 1995
DISPÕE sobre a tributação dos componentes de informática produzidos neste Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e
Considerando que a política tributária e de incentivos fiscais do Estado tem por fim não só o incremento da arrecadação mas, também, propiciar condições de competitividade para os bens produzidos pelas empresas localizadas nesta área de exceção fiscal;
Considerando a necessidade de resguardar os interesses do Estado quanto a manutenção do nível de investimentos produtivos e de empregos gerados;
Considerando, finalmente, as disposições previstas no art. 16, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e no art. 18 do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extra-Fiscais,
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1995 a 31 de março de 1996, os percentuais na redução da base de cálculo do ICMS, vigentes em março de 1995, incidente na importação de insumos do Exterior, destinados a fabricação de componentes de informática, com restituição do imposto na forma prevista no Decreto nº 15.367, de 29 de abril de 1993.
Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 1996, aplica-se aos percentuais indicados no caput deste artigo, a redução anual gradativa de 15 (quinze) pontos percentuais, prevista no parágrafo 3º do art. 12, do Decreto nº 15.367, de 29 de abril de 1993.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
AGUINELO BALBI
Secretário de Estado de Governo
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda