Decreto nº 16518 DE 04/04/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 abr 2016

Estabelece a sistemática de avaliação dos preços mínimos, os prazos e as condições de pagamento dos terrenos públicos estaduais rurais a serem alienados em processos licitatórios nos termos da lei nº 6.709, de 28 de setembro de 2015.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Para fins de alienação por meio de processos licitatórios, o preço mínimo por hectare dos terrenos rurais pertencentes ao Estado do Piauí será definido por comissão de avaliação, constituída no âmbito do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, nos termos da Lei nº 6.709 , de 28 de setembro de 2015.

Art. 2º O vencedor de certame celebrará, no prazo assinalado, contrato de compra e venda com o INTERPI, via sistema SIAT, no módulo INTERPI web, e os pagamentos, em código especifico, serão feitos via documento de arrecadação de receites - DAR, diretamente da conta única do Estado.

Art. 3º O preço contratado poderá ser pago em até 6 (seis) prestações mensais sucessivas, cujos valores podem ser negociados.

§ 1º O parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação no ato da aquisição do lote.

§ 2º A primeira prestação, recolhida no ato da celebração do contrato, não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor total da aquisição, e as restantes corrigidas pela TJLP.

§ 3º O inadimplemento das prestações nas datas estabelecidas sujeita o devedor ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação em atraso, além de juros moratórios correspondentes de 1% (um por cento) por mês de atraso, calculados pro rata die.

Art. 4º Concluído o pagamento da aquisição, o INTERPI emitirá título de domínio ao adquirente, que lhe servirá de escritura para registro em cartório.

Art. 5º Todas as despesas decorrentes do contrato de aquisição correrão à conta do adquirente, especialmente os tributos e emolumentos cartorários.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de abril de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO