Decreto nº 16516 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas operações realizadas por contribuintes varejistas no mês de dezembro de 2015.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2015, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 11.01.2016, 11.02.2016 e 09.03.2016.

§ 1º Para exercício da opção a que se refere o caput deste artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Fica também facultado aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de dezembro de 2015, hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.01.2016, 25.02.2016 e 28.03.2016.

Art. 3º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;

II - comércio de caminhões, reboques, semirreboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;

III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda