Decreto nº 1.649 de 28/07/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jul 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, objetivando a redução de acúmulo de crédito de ICMS,
DECRETA:
Art. 1º .Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 216ª Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção I do Capítulo VII do Título I, com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO III-A
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS ACUMULADOS
Art.44-C. O contribuinte que possuir crédito acumulado, na hipótese de que trata o inciso I do art. 40, habilitado pelo SISCRED, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
Art.44-D. Considera-se débito do ICMS, para efeito deste artigo, o imposto, a correção monetária, a penalidade pecuniária e os juros.
Art.44-E. Relativamente ao disposto no art. 44-C, o pedido de liquidação do crédito tributário, nos termos desta Subseção, implica confissão irretratável do débito, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
Art.44-F. Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de liquidação deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Art.44-G. Os procedimentos administrativos tendentes a operacionalizar a utilização do crédito acumulado para liquidação de débito, de que trata esta Subseção, serão estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal da Coordenação da Receita do Estado."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2003, inclusive.
Curitiba, em 28 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil