Decreto nº 16.476 de 03/03/1995
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 mar 1995
DISPÕE sobre o recadastramento de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 54, da Constituição do Estado,
Considerando que o atual Cadastro de Contribuintes reclama por imediata atualização por contar mais de doze anos de implantação;
Considerando que a dinâmica sócio - econômica do Estado pede a revitalização desse mesmo cadastro, inserindo-lhe informações atuais e indispensáveis ao desempenho da administração tributária;
Considerando, finalmente, que o Poder Executivo pretende imprimir uma nova dinâmica no setor de fiscalização e arrecadação e o cadastro é instrumento fundamental de suporte para essas ações,
Decreta:
Art. 1º Fica determinado, a partir de 16 de março de 1995, o recadastramento das pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.
§ 1º O recadastramento de que trata este artigo será efetuado perante a repartição fazendária do domicílio fiscal onde está localizado o estabelecimento do contribuinte.
§ 2º Fica dispensada a exigência da Taxa de Expediente na entrega dos documentos pertinentes ao recadastramento previsto neste artigo.
Art. 2º No interesse da administração tributária, poderá ser recusado o recadastramento de pessoas que não atendam, para funcionamento, aos requisitos legais ou regulamentares, ou cujos titulares, sócios ou dirigentes estejam envolvidos em crime de sonegação fiscal ou em quaisquer outros delitos contra a Fazenda Pública do Estado.
Art. 3º Não será considerado recadastrado o contribuinte que tiver:
I - deixado de cumprir qualquer obrigação tributária principal ou acessória;
II - participação em outra empresa na mesma situação do inciso anterior.
Art. 4º A ausência de recadastramento implicará ao contribuinte, através de ato da Secretaria da Fazenda, em:
I - suspensão de sua inscrição como contribuinte e a inclusão na condição transitória de inativo;
II - determinação de ação fiscal visando a identificar e localizar o estabelecimento, inclusive com a cobrança de crédito tributário previsto na legislação fiscal;
III - cancelamento, em definitivo, da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte encontrar-se na condição de suspenso, a reativação de sua inscrição somente será efetuada com exame fiscal, em profundidade, de sua documentação fiscal.
Art. 5º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas e procedimentos complementares para cumprir as determinações contidas neste Decreto.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
AGUINELO BALBI
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda