Decreto nº 16466 DE 19/12/2019
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 20 dez 2019
Dispõe sobre a normatização da classificação de grau de riscos sanitários para as atividades econômicas e dos estabelecimentos, comerciais, fundacionais e filantrópicos, públicos ou particulares, sujeitas à Vigilância Sanitária para fins de licenciamento sanitário.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas no Inciso IV, do Artigo 87, da Lei Orgânica do Município.
Considerando o que preconiza o Sistema Único de Saúde previstos na Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes".
Considerando a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 e a Lei Estadual RO nº 1.679, de 06 de dezembro de 2006, as quais estabelecem as diretrizes para o processo de simplificação dos licenciamentos;
Considerando previsão contida no artigo 4º da Lei 1.562 de 29.12.2003 que define a competência do Departamento de Vigilância Sanitária do município de Porto Velho.
Considerando a necessidade de melhor orientar a adoção de medidas de controle de Riscos Sanitários de produtos e serviços oferecidos no âmbito do município de Porto Velho.
Considerando a Lei Federal 9782, de 26 de janeiro de 1999 que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Considerando a Portaria nº 1565, de 26 de agosto de 1994 do Gabinete do Ministro na qual define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e sua abrangência, esclarece a distribuição da competência material e legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelece procedimentos para articulação política e administrativa das três esferas de governo do Sistema Único de Saúde, e em especial os § 1º do Art. 2º da mesma em que descreve a atuação operativa da vigilância sanitária requererá fundamentação epidemiológica eficiente, voltada para a prevenção ou detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva e § 1º do Art. 10, onde define-se os casos de competência de regulamentar e de normatização técnica e administrativa atribuída à Direção Nacional do Sistema Único de Saúde pela Lei nº 8.080 , de 19.9.90, a competência da União para legislar sobre vigilância sanitária limitar-se-á a estabelecer normas gerais, de alcance nacional; aos Estados caberá suplementar a legislação genérica de caráter nacional, editando normas para aplicação no seu território; e aos Municípios caberá suplementar, no que couber, a legislação nacional e estadual para atender às necessidades e prioridades de interesse predominantemente local.
Considerando a necessidade de classificar as atividades econômicas sujeitas a vigilância sanitária por grau de risco em atenção aos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006;
Considerando a MP 881/2019 e a Resolução CGSIM nº 51/2019 que a complementa com o detalhamento sobre grau de risco das atividades econômicas e a lista de atividades econômicas que dispensam a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento; contida no Anexo I;
Considerando a RDC 153/2017 e a IN 16, da ANVISA a qual dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 129/CIB/RO, de 14 de dezembro de 2007 e Resolução CIB nº 064 de 20 de abril de 2017 ou a que vier a substituí-las.
Considerando, a necessidade de racionalização, simplificação e harmonização dos procedimentos locais com os adotados no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
Decreta:
Art. 1º Institui a Classificação de Risco Sanitário inerente a atividades econômicas, produtos e serviços sujeitos a fiscalização sanitária de todos os estabelecimentos públicos e particulares, comerciais, fundacionais, institucionais no âmbito do município de Porto Velho.
Art. 2º Para fins de concessão de licenciamento sanitário de que trata a Lei 1.562 de 29 de dezembro de 2003, todas as atividades econômicas e estabelecimentos sujeitos ao licenciamento sanitário serão classificados segundo critérios aqui estabelecidos e compatíveis com o ramo de atividade fixado na Tabela de Classificação de Risco Sanitário por CNAE.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desse Decreto considera-se:
I - Risco sanitário: é a probabilidade que os produtos e serviços têm de causar efeitos prejudiciais à saúde das pessoas e da coletividade.
II - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana e ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica, para a finalidade desse decreto está dividido em:
a) Não Compete - São as atividades econômicas que não fazem parte do rol de atividades e serviços passíveis de licenciamento sanitário.
b) Dispensadas - São as atividades econômicas de interesse sanitário e que oferecem risco mínimo à saúde coletiva ou individual.
c) Médio Risco: São atividades econômicas de interesse sanitário, que oferecem risco controlável à saúde coletiva ou individual.
d) Alto Risco: São as atividades econômicas de interesse sanitário, que oferecem alto risco à saúde coletiva ou individual.
III - Autoridade Sanitária: Servidor público investido de competências para fiscalizar, controlar e inspecionar matérias de interesse direto ou indireto para a saúde individual ou coletiva e meio ambiente do trabalho, com poder de polícia.
IV - CONCLA: Comissão Nacional de Classificação.
V - CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
VI - Fiscalização Sanitária: Conjunto de procedimentos técnicos e administrativos de competência da autoridade sanitária que visam a verificação do cumprimento das legislações para as atividades sujeitas a vigilância sanitária.
VII - Inspeção Sanitária: Conjunto de procedimentos técnicos fiscais realizados pela autoridade sanitária em estabelecimento, veículo ou equipamento de interesse da Vigilância Sanitária, com o objetivo de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde, decorrentes do meio ambiente, inclusive o de trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse a saúde, mediante a avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis, exigindo julgamento de valor sobre a situação verificada.
VIII - Licenciamento Sanitário: É o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, de competência das autoridades sanitárias, para fins de concessão de autorizações sanitárias para o devido funcionamento de um empreendimento. O licenciamento sanitário das atividades econômicas está dividido nas seguintes modalidades:
a) Dispensadas de Licenciamento Sanitário (DLS) - é o processo cuja atividade econômica é classificada com grau de risco "Dispensadas", sendo dispensada de inspeção sanitária ou análise documental prévia.
b) Licenciamento Sanitário Simplificado (LSS) - é o processo cuja atividade econômica é classificada com o grau de risco "Médio Risco". A inspeção sanitária deve ser realizada, pelo órgão sanitário competente após o início da operação da atividade econômica.
c) Licenciamento Sanitário Convencional (LSC) - é o processo cuja atividade econômica é classificada com o grau de risco "Alto Risco". A fiscalização sanitária deve ocorrer pelo órgão sanitário competente, antes do início da operação da atividade econômica.
IX - Estabelecimento: Ambiente que ocupa no todo ou em parte, edificado ou não, destinado as atividades relativas a bens produtos e serviços sujeitos as ações do órgão de vigilância sanitária por pessoa física ou jurídica de caráter permanente periódico ou eventual.
X - Ramo de atividade: atividade econômica desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver.
Art. 5º Para efeito desse decreto, considera-se a tabela abaixo para indicar a correspondência entre a modalidade de licenciamento sanitário e a classificação do grau de risco sanitário.
MODALIDADE DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO | CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO SANITÁRIO |
Dispensadas de Licenciamento Sanitário (DLS) | Baixo Risco |
Licenciamento Sanitário Simplificado (LSS) | Médio Risco |
Licenciamento Sanitário Convencional (LSC) | Alto Risco |
Parágrafo único. O órgão sanitário emitirá, preferencialmente por meio eletrônico, a "Declaração de Dispensa do Licenciamento Sanitário", para empresas que exerçam atividades econômicas classificadas com grau de risco Não Compete ou Dispensadas.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 6º O grau de risco será determinado pelo ramo de atividade principal ou secundária, CNAE, constante no processo de licenciamento ou no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no caso de Pessoa Física a atividade desempenhada no estabelecimento. O ramo de atividade será classificado de acordo com a Tabela de Classificação de Risco Sanitário por CNAE, no momento da abertura da empresa e do cadastro, da renovação ou na inspeção sanitária.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo:
I - Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Saúde - SEMUSA, disponibilizará a Tabela de Classificação de Risco Sanitário por CNAE;
II - Na hipótese de ausência de ato de que trata o inciso I do § 1º, será aplicada legislação específica estadual que possua Tabela de Classificação de Risco Sanitário por CNAE e na ausência da legislação estadual, será aplicada Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, independente da aderência do município à Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
§ 2º Durante o processo de licenciamento, caso o estabelecimento possua atividades econômicas que tenham ramo de atividade de grau de risco distintos, de acordo com a Tabela de Classificação de Risco Sanitário por CNAE, o estabelecimento será classificado de acordo com o maior grau de risco em que se enquadrar.
§ 3º A classificação do risco sanitário obedecerá ao disposto na Tabela de Classificação de Risco Sanitário por CNAE, onde apresenta os ramos de atividades de interesse à Vigilância Sanitária em suas esferas.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA CASSAÇÃO DO ALVARÁ E LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Art. 7º Quando constatado que a empresa desenvolve atividades que não estejam contempladas na autorização sanitária, o prazo para regularização será determinada pela autoridade fiscal mediante a notificação de acordo com a complexidade da infração sanitária.
§ 1º Nos casos de apreensão da autorização sanitária, o agente fiscal deverá proceder com a imediata interdição do estabelecimento, acompanhados de Relatório Fiscal Circunstanciado.
§ 2º O Relatório Fiscal Circunstanciado deve estar fundamentado na legislação, retratar a situação sanitária encontrada, os fatos agravantes, os fatos atenuantes, registrando em fotos as desconformidades encontradas com a maior precisão e clareza possível para análise e decisão quanto a cassação da autorização sanitária.
§ 3º O procedimento administrativo para cassação seguirá em autos distintos ao do Licenciamento sanitário.
Art. 8º O infrator, proprietário da empresa ou seu representante legal, poderá protocolar por escrito, junto a Vigilância Sanitária, impugnação ao ato fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua ciência.
§ 1º A impugnação deverá está acompanhada de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada, sob pena de indeferimento.
§ 2º O prazo mencionado no caput deste artigo será contado em dias úteis, excluídos para estes fins o primeiro dia dado como ciência do interessado e incluído o dia do vencimento.
§ 3º O infrator será cientificado de todas as decisões quanto ao processo administrativo, pessoalmente ou através de correspondência com o devido protocolo de recibo.
§ 4º A impugnação poderá ter efeito suspensivo.
Art. 9º Decorrido o prazo de impugnação, sem que o contribuinte tenha se manifestado, será ele considerado revel, proferindo a autoridade competente a decisão de plano.
Art. 10. A desinterdição da empresa ou instituição ocorrerá somente após a correção das infrações sanitárias, protocolização e deferimento da documentação requerendo nova autorização sanitária.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Fica assegurado que a autoridade sanitária poderá realizar, a qualquer tempo, fiscalização sanitária para verificação do cumprimento das legislações sanitárias vigentes.
Art. 12. A classificação de risco sanitário, para fins de licenciamento sanitário, a ser aplicada pelo Órgão Sanitário do Município de Porto Velho será regulamentado mediante Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA.
Art. 13. A dispensa de Licenciamento Sanitário deverá ser regulamentado mediante Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA.
Art. 14. O certificado de licenciamento sanitário constará apenas as atividades desenvolvidas e aptas ao funcionamento junto ao estabelecimento.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos 14.143, de 03 de março de 2016, 14.327, de 21 de outubro de 2016 e 15.260, de 14 de junho de 2018.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito ELIANA PASINI
Secretária Municipal de Saúde