Decreto nº 1.646-R de 27/03/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 mar 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 991 e 992, com a seguinte redação:

"Art. 991. O produtor rural cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 30 de setembro de 2006, observado o seguinte:

I - para os fins de que trata o caput, o produtor rural deverá preencher a respectiva Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária FACA -, em duas vias, conforme instruções do manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e apresentá-las à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito juntamente com os seguintes documentos:

a) cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF;

b) cópia do registro da propriedade no INCRA;

c) cópia do registro dos dados do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR - administrado pela Receita Federal, com o respectivo número do imóvel na receita federal; e

d) cópia do contrato de parceria ou arrendamento, quando for o caso.

II - no ato do recebimento, uma das vias da ficha de atualização cadastral será devolvida ao produtor, com recibo da Agência da Receita Estadual e o novo número de sua inscrição.

Art. 992. Esgotado o prazo previsto no art. 991, o produtor rural que deixar de efetuar o recadastramento não poderá obter:

I - autorização para impressão de documentos fiscais; ou

II - revalidação de documentos fiscais.

§ 1º. O produtor rural recadastrado deverá apor carimbo com o novo número de sua inscrição nos documentos fiscais e impressos em uso, cuja confecção tenha sido autorizada até a data do seu recadastramento.

§ 2º. Para fins do recadastramento de que trata o art. 991 não será cobrada a taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 de março de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HATUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda