Decreto nº 16452 DE 24/10/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 25 out 2016

Regulamenta a Lei nº 9.577/2008, que "Cria o Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte, e dá outras providências".

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.577 , de 02 de julho de 2008,

Decreta:

Art. 1º O Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte - Comuc - é um órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Fundação Municipal de Cultura.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte:

I - deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do Município;

II - incentivar a participação democrática na gestão das políticas públicas da área da cultura, estimulando a organização setorial e regional em toda a cidade;

III - colaborar com a Fundação Municipal de Cultura na convocação e organização da Conferência Municipal de Cultura, a qual se realizará ordinariamente a cada dois anos, bem como aprovar seu regimento interno;

IV - fiscalizar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura, bem como propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes nele estabelecidas;

V - fiscalizar, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos provenientes do sistema municipal de financiamento da cultura;

VI - colaborar na elaboração bianual das diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, bem como diligenciar pelo seu cumprimento;

VII - promover cooperação e articulação com os demais Conselhos Municipais de Políticas Públicas, bem como com outros conselhos de política cultural em âmbito municipal, estadual e nacional;

VIII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial para o desenvolvimento cultural do Município;

IX - por decisão da maioria simples do Plenário, delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho, a deliberação e acompanhamento de matérias;

X - diligenciar pela continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus dirigentes;

XI - analisar e recomendar, regularmente, encaminhamentos sobre os seguintes temas:

a) prioridades programáticas e orçamentárias;

b) estabelecimento de termos de parceria com instituições culturais;

c) Sistemas de Cultura em âmbito municipal, estadual e nacional.

XII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre políticas culturais, em âmbito municipal, estadual e federal;

XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º O Comuc constitui-se das seguintes instâncias, nos termos de seu Regimento Interno:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Câmaras Temáticas;

IV - Grupos de Trabalho;

V - Colegiados Consultivos, compostos pelos fóruns setoriais e territoriais.

Art. 4º Ao Plenário, órgão superior de decisão do Comuc, composto por todos os seus membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, compete a apreciação e a deliberação das questões apresentadas ao Conselho.

Art. 5º A Mesa Diretora configura-se como a instância responsável pela condução das sessões das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comuc.

§ 1º A Mesa Diretora será composta por 2 (dois) membros titulares ou, em suas ausências, por seus respectivos suplentes, no exercício da titularidade, garantida a paridade entre poder público e sociedade civil.

§ 2º Os membros do poder público, titular e suplente, serão indicados pela Fundação Municipal de Cultura, e os membros da sociedade civil, titular e suplente, serão eleitos entre seus pares.

Art. 6º Às Câmaras Temáticas, instância de natureza permanente, compete a análise, o estudo e a elaboração de recomendações referentes aos grandes temas específicos relativos a cada uma delas.

Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por:

I - conselheiros do Comuc;

II - convidados internos, que atuem no âmbito da Administração Pública Municipal e que possuam comprovada competência nos temas relativos a cada Câmara;

III - convidados externos, de comprovada competência nos temas relativos a cada Câmara, sendo que esta escolha será referendada pelo Plenário do Comuc.

Art. 7º Os Grupos de Trabalho poderão ser instituídos pelo Comuc para a análise e elaboração de pareceres sobre temas pontuais, para subsidiar as deliberações do Conselho.

Art. 8º Os Colegiados Consultivos poderão ser instituídos pelo Comuc para discussão e elaboração de recomendações no âmbito dos setores artístico-culturais e das regiões administrativas do município, de forma a subsidiar a atuação dos conselheiros e as deliberações do Plenário do Conselho.

Art. 9º O Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte será composto por 42 (quarenta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade representativa entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, conforme categorias a seguir:

I - 21 (vinte e um) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público, indicados pelas próprias entidades, órgãos e instituições, assim discriminados:

a) 13 (treze) membros da Fundação Municipal de Cultura;

b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação;

e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

f) 01 (um) membro da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano;

g) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

h) 01 (um) membro da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S.A. - BELOTUR;

i) 01 (um) membro das Instituições Públicas de ensino superior e pesquisa, alternadamente entre Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.

j) um membro da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17039 DE 21/12/2018).

II - 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, integrantes do setor cultural, eleitos pelos segmentos, assim discriminados:

a) 01 (um) representante do setor Artes visuais e Design;

b) 01 (um) representante do setor Audiovisual e Cultura Digital;

c) 01 (um) representante do setor Literatura, Livro e Leitura;

d) 01 (um) representante do setor Música;

e) 01 (um) representante do setor Teatro;

f) 01 (um) representante do setor Circo;

g) 01 (um) representante do setor Dança;

h) 01 (um) representante do setor Culturas Populares Tradicionais;

i) 01 (um) representante do setor Culturas Populares Urbanas;

j) 01 (um) representante do setor Gastronomia e Culinária;

k) 01 (um) representante do setor Moda e Vestuário;

l) 01 (um) representante do setor Memória, Arquivos e Museus.

III - 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes das regionais, eleitos pela população de cada uma das regiões administrativas do Município.

Art. 10. O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural e o respectivo suplente serão escolhidos pelo Prefeito.

Art. 11. Os membros a que se refere o inciso II do art. 9º deste Decreto, denominados conselheiros setoriais, serão eleitos diretamente pelos seus pares através de processo eleitoral organizado pela Fundação Municipal de Cultura.

§ 1º Para se candidatar à função de conselheiro setorial, o interessado deverá se inscrever em local a ser definido por edital, além de reunir os seguintes requisitos:

I - ser domiciliado na Capital;

II - contar com, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada atividade artística e cultural.

§ 2º Para se cadastrar como eleitor setorial, o interessado deverá cumprir as mesmas regras dos candidatos, estabelecidas no § 1º deste artigo.

Art. 12. Os membros a que se refere o inciso III do art. 9º deste Decreto, denominados conselheiros regionais, serão eleitos diretamente pela população, através de processo eleitoral organizado pela Fundação Municipal de Cultura.

§ 1º Para se candidatar à função de conselheiro regional, o interessado deverá se inscrever em local a ser definido por edital, além de reunir os seguintes requisitos:

I - ser domiciliado na Capital;

II - ter atuação e/ou ser domiciliado na região da candidatura.

§ 2º Para se cadastrar como eleitor regional, o interessado deverá comprovar domicílio na regional para a qual deseja votar.

Art. 13. Os candidatos envolvidos nas eleições a que se referem os incisos II e III do art. 9º deste Decreto poderão participar de apenas um dos processos eleitorais, setorial ou regional.

Parágrafo único. Os eleitores podem votar em um candidato setorial e um candidato regional.

Art. 14. Para os fins previstos nos artigos 11 e 12 deste Decreto, a Fundação Municipal de Cultura, por meio de edital específico, estabelecerá, dentre outros aspectos:

I - os prazos e meios para cadastramento de candidatos e eleitores;

II - os documentos a serem apresentados;

III - o processo de escolha dos conselheiros.

Parágrafo único. Para fins de inscrição, a Fundação Municipal de Cultura poderá estabelecer meios diversos, presenciais ou virtuais, garantida a lisura dos procedimentos.

Art. 15. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados por meio de Portaria a ser publicada pelo Prefeito.

Art. 16. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1º O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Política Cultural é função considerada de relevante interesse público, caracterizando o membro como agente particular em colaboração com a Administração Pública.

§ 2º Caso não haja representantes da sociedade civil eleitos após duas tentativas de pleito para a composição, faculta-se ao Poder Público indicar os representantes, que deverão ser referendados pelo Plenário do Comuc.

Art. 17. As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros titulares, ou suplentes no exercício da titularidade.

Art. 18. São atos inerentes às finalidades e funções do Conselho Municipal de Política Cultural as proposições, moções, requerimentos, recomendações, resoluções e pareceres.

Parágrafo único. Qualquer grupo organizado, formal ou não, poderá apresentar demandas ao Conselho Municipal de Política Cultural, bastando realizar o encaminhamento formal por meio de um conselheiro titular da sociedade civil.

Art. 19. O funcionamento do Plenário, da Mesa Diretora, das Câmaras Temáticas, dos Grupos de Trabalho e dos Colegiados, bem como especificidades decorrentes das competências do Conselho Municipal de Política Cultural serão definidos no respectivo Regimento Interno.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 14.424, de 18 de maio de 2011.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte