Decreto nº 1643 DE 14/08/2018

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 14 ago 2018

Dispõe sobre a regularização de pontos do comércio ou serviço ambulantes, de bancas de jornal e revistas, de pit-dogs, em feiras livres e feiras especiais e em dependências dos mercados públicos e dá outras providências.

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, - Código de Posturas do Município, e, na Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,

Considerando, a importância dos pontos do comércio ou serviço de ambulantes, das bancas de jornais e revistas, pit dogs, quiosques e similares, bem como das feiras livres e especiais e das dependências dos mercados municipais exercerem suas atividades ou funcionarem regularmente;

Considerando, o grande número de pedidos de regularização dos pontos do comércio informal e a necessidade de uma atuação mais preventiva por parte do Poder Público Municipal.

Decreta:

Art. 1º Fica permitida, excepcionalmente, a regularização e/ou transferência de pontos do comércio informais, dos seguintes autorizatários e permissionários: ambulantes, de bancas de jornal e revistas, de pit-dogs e similares, de feiras livres e feiras especiais e das dependências dos mercados públicos instalados ou em atividade que se encontram irregulares até a data de publicação deste Decreto.

§ 1º Para fins de regularização o autorizatário/permissionário deverá encontrar-se comprovadamente no exercício da atividade na data de publicação deste Decreto, bem como apresentar, mediante processo administrativo próprio, a documentação prevista na legislação pertinente.

§ 2º No processo de regularização o autorizatário/permissionário deverá apresentar também o documento original da Cessão de Direitos, cuja firma tenha sido reconhecida em cartório, até a data de publicação deste Decreto.

§ 3º Em decorrência do disposto no caput será cobrada a Taxa de Expediente e Serviços Diversos, conforme tabela XII - 10, item 5 do Código Tributário Municipal, atualizada nos índices oficiais divulgados pelo Município.

Art. 2º O interessado que se enquadrar no previsto neste Decreto terá o prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, para requerer sua regularização.

Art. 3º É condição indispensável para proceder a regularização de que trata este Decreto, o pagamento de todas as dívidas porventura existentes, oriundas da autorização/permissão para o exercício da atividade e referentes às taxas devidas.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 471, de 22 de fevereiro de 2016.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 14 dias do mês de agosto de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia