Decreto nº 16.403 de 14/08/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 ago 2009

Altera dispositivos do Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, que regulamenta a Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989; e

considerando o disposto na al. "c" do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, combinado com o disposto nos artigos 1º, 3º e 6º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o "caput" e o inc. VIII do art. 1º do Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, e acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º no referido dispositivo legal, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As solicitações de reconhecimento de exoneração tributária deverão ser acompanhadas do requerimento do interessado, citando o artigo da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, pelo qual se considera amparado e da guia do ITBI, e ainda, conforme o caso, dos seguintes documentos:

VIII - pelas pessoas enquadradas nas als. "a", "b" ou "c" do inc. I do art. 8º:

a) certidões negativas expedidas pelos cartórios de registro de imóveis de cada zona do Município de Porto Alegre, comprovando não ser ele próprio ou seu cônjuge, proprietário de outro imóvel residencial neste Município, no momento da transmissão ou da cessão; e

b) declaração do adquirente de primeira aquisição de imóvel, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º As pessoas enquadradas na al. "c" do inc. I do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 197, de 1989, poderão alternativamente substituir os documentos referidos nas als. "a" e "b" do inc. VIII deste artigo por declaração firmada pela Caixa Econômica Federal ou pelo Departamento Municipal de Habitação de que o empreendimento integra programa governamental de habitação destinado à primeira aquisição de imóvel residencial por família de baixa renda.

§ 2º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, as exonerações tributárias referidas neste Decreto poderão ser revistas e o respectivo tributo, multa e juros exigidos, caso seja verificado erro ou dolo nas informações prestadas.

§ 3º Para fins do disposto na al. "c" do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, combinado com o disposto nos arts. 1º, 3º e 6º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, considera-se 6 (seis) salários mínimos como limite de renda familiar." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 1º-A no Decreto nº 9.422, de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. Na aquisição de unidade habitacional vinculada ao disposto no "caput" do art. 6º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a guia de arrecadação do ITBI informada pela Caixa Econômica Federal, contendo a declaração "Transação realizada com amparo no art. 6º da Lei Federal nº 11.977, de 2009. Subsídio concedido: R$ .........." no campo observações, dispensará a apresentação do documento referido no § 1º do art. 1º deste Decreto e a formalização de processo administrativo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de agosto de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.