Decreto nº 164 de 24/03/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 mar 1995

O Governador do Estado do Pará, usando de suas atribuições legais,

Considerando que aos Estados é facultada a promoção de medidas que visem assegurar o abastecimento de mercadorias ou serviços necessários à população;

Considerando que, durante o período da Semana Santa, a escassez de alguns dos gêneros produzidos no mercado, especialmente o pescado, em razão da sua exportação, concorre para elevação de seus preços, com flagrante prejuízo do consumidor local e em desacordo com os princípios adotados pelo Governo Federal;

Considerando, finalmente, que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento de mercado interno,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a comercialização interestadual de pescado aqui produzido, durante o período de 27 de março a 15 de abril.

Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda, será auxiliada na execução compulsória desta medida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defensoria Pública.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 24 de março de 1995.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda