Decreto nº 1.639 de 18/05/2011

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 20 mai 2011

Dispõe sobre a retenção e recolhimento do ISSQN.

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 67, § 1º, 73, § 5º, da Lei nº 5.040/1975 - Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 128, de 1º de dezembro de 2003, e Lei Complementar nº 146, de 16 de dezembro de 2005,

Decreta:

Art. 1º Fica determinado aos contribuintes abaixo relacionados, inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município, que na condição de substituto tributário, procedam à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de todos os serviços tomados e efetivamente prestados neste Município:

I - Administradoras de Shopping Centers;

II - Bancos, instituições financeiras, caixas econômicas, cooperativas de crédito e bancos cooperativos;

III - Clubes de Futebol Profissional;

IV - Concessionárias Autorizadas de Veículos;

V - Concessionárias de Serviços Públicos;

VI - Condomínios Residenciais e Comerciais;

VII - Construtoras;

VIII - Cooperativas;

IX - Empresas de Incorporação Imobiliária;

X - Empresas de Radiodifusão e Televisão;

XI - Empresas de Transporte Urbano Coletivo;

XII - Empresas Distribuidoras de Combustíveis;

XIII - Federações e Confederações;

XIV - Fundos de Previdência e Assistência Social;

XV - Hipermercados e Supermercados de grande porte;

XVI - Hospitais;

XVII - Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas;

XVIII - Instituições de Ensino Superior;

XIX - Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

XX - Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Operadoras de Seguros de Assistência à Saúde;

XXI - Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel;

XXII - Organização das Voluntárias de Goiás ou sucessoras;

XXIII - Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas: Federal, Estadual e Municipal, tais como: Secretarias, Agências Reguladoras ou Executivas, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

XXIV - Seguradoras;

XXV - Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do Transporte - SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes - SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Goiás - SEBRAE.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto são consideradas de grande porte as empresas com faturamento anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), ou com mais de 100 empregados.

Art. 2º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção para efeito de recolhimento do ISSQN, os serviços prestados por profissionais autônomos e por empresas em que o tributo é estimado, bem como dos serviços de bancos prestados por empresas constantes do inciso II, do art. 1º, deste Decreto, desde que tais prestadores de serviços sejam cadastrados neste Município.

§ 1º A prova da inscrição a que se refere o caput, em relação aos profissionais autônomos e empresas estimadas, será feita com a apresentação do Cartão de Cadastro de Atividades Econômicas - CCAE, devidamente atualizado.

§ 2º A não retenção do ISSQN das empresas estimadas, fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.

Art. 3º O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir e será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário de Finanças.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 2.479, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de maio de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal