Decreto nº 1.639-R de 24/02/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 mar 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 71-A e 82-A, com a seguinte redação:

"Art. 71-A. As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados no art. 71, IV, d e e, serão adicionadas de dois pontos per centuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, observado o disposto no art. 82-A.

Parágrafo único. O adicional de alíquota de que trata o caput não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação do IPI.

Art. 82-A. Para efeito de apuração e recolhimento do imposto nas operações com os produtos a que se refere o art. 71-A, destinados a integrar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar de operações sujeitas ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:

a) o imposto deverá ser apurado na forma e nos prazos regulamentares; e

b) havendo saldo devedor no período de apuração, a parcela devida ao Fundo será obtida:

1. aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor das saídas dos produtos sujeitos ao adicional de alíquota; e

2. deduzindo-se o valor calculado no item 1 do saldo devedor apurado, até o limite do respectivo saldo devedor.

II - quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária:

a) calcular o imposto:

1. a ser retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e sete por cento; e

2. que seria retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento; e

b) a parcela devida ao Fundo corresponderá à diferença entre os valores obtidos nos itens 1 e 2 da alínea a.

§ 1.º A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto do utilizado para o recolhimento normal, com o código de receita 162-7, inclusive nas operações realizadas fora do território deste Estado.

§ 2.º Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será reduzido na mesma proporção do benefício concedido.

§ 3.º A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida no prazo previsto para o recolhimento do imposto incidente sobre a respectiva operação.

§ 4.º As operações sujeitas ao regime de estimativa aplicável às microempresas estaduais não integram o Fundo previsto neste artigo.

§ 5.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá procedimentos complementares necessários à implementação do disposto neste artigo." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de março de 2006.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 24 de fevereiro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado em exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda