Decreto nº 16388 DE 03/11/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 nov 2015

Altera o Decreto nº 14.108, de 27 de agosto de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a gratuidade para pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.575 , de 26 de abril de 2012, e no art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e no Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.108 , de 27 de agosto de 2012, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. Para garantir a gratuidade, os acompanhantes deverão ser previamente cadastrados na Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS e prestar efetivo auxílio à pessoa com deficiência."

"Art. 5º O benefício previsto neste Decreto será efetivado mediante prévio cadastramento do interessado na Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, por meio da Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SUDEF, com a consequente expedição da carteira do Passe Livre.

.....

§ 2º A SJDHDS poderá celebrar ajustes ou contratos com órgãos, entidades ou empresas para confecção da carteira do Passe Livre.

§ 3º .....

I - formulário próprio a ser fornecido pela SJDHDS, preenchido pelo requerente, seu procurador, representante, assistente, tutor ou curador;

.....

IV - atestado médico acompanhado de relatório médico detalhado, contendo breve histórico descritivo da condição de deficiência, e exames complementares que se façam necessários, elaborados, preferencialmente, por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, da Regional Bahia, evidenciando a necessidade de acompanhante durante as viagens;

.....

§ 5º O deferimento do benefício de que trata este Decreto será realizado pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, por meio da Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SUDEF.

.....

§ 7º Na carteira do Passe Livre da pessoa com deficiência, caso haja a determinação médica de obrigatoriedade de acompanhante, constará apenas a expressão "acompanhante", limitando-se a 01 (um) por viagem, o qual deverá apresentar documento de identificação.

§ 8º A carteira do Passe Livre terá prazo de validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada sucessivas vezes, por igual período, desde que mantidas as condições e critérios dispostos neste Decreto.

....."

"Art. 9º Fica o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à concessão do beneficio previsto neste Decreto."

Art. 2º O Decreto nº 14.108 , de 27 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 4º .....

.....

§ 5º Na hipótese da não oferta do serviço de padrão convencional, deverá a empresa providenciar a reserva de vaga ou o embarque do deficiente e seu acompanhante em serviço de padrão diferenciado, nos termos definidos em Resolução da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA."

"Art. 5º .....

.....

§ 11. O beneficiário poderá requerer a renovação da carteira do Passe Livre em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.

§ 12. A documentação necessária à expedição da Carteira do Passe Livre poderá ser encaminhada à SJDHDS por via postal, presencialmente ou por outros meios que venham a ser regulados por ato do Secretário."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 2015.

RUI COSTA

Governador Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Fábio Vilas-Boas Pinto Secretário da Saúde