Decreto nº 16383 DE 15/09/2025

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 set 2025

Dispõe sobre a instituição do Observatório do Mercado Imobiliário (OMI) no Município de Campo Grande/MS, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema de avaliação fiscal dos imóveis urbanos e rurais, nos termos da Lei Municipal Nº 1466/1973 e Lei Municipal Nº 2592/1989, e da Portaria MDR Nº 3242/2022.

Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 149 da Lei nº 1.466/1973 , que prevê que o valor venal dos imóveis será apurado segundo o mercado imobiliário local;

Considerando o disposto no inciso V do § 7º do art. 10 da Lei nº 2.592/1989 , que estabelece que a avaliação fiscal deve considerar os valores aferidos no mercado imobiliário, entre outros elementos técnicos

Considerando as diretrizes da Portaria MDR nº 3.242/2022, que orientam os Municípios a promoverem avaliações baseadas em dados de mercado e a instituírem Observatórios do Mercado Imobiliário para subsidiar e monitorar os valores fiscais dos imóveis;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, o Observatório do Mercado Imobiliário - OMI de Campo Grande/MS, com a finalidade de coletar, armazenar, sistematizar, analisar e disponibilizar dados e indicadores do mercado imobiliário local.

Art. 2º O OMI tem como objetivos:

I - subsidiar os processos de avaliação de imóveis urbanos e rurais para fins tributários, especialmente quanto à apuração da base de cálculo do IPTU e do ITBI;

II - monitorar o desempenho das avaliações fiscais com base no nível e no grau de uniformidade em relação aos preços praticados no mercado;

III - fornecer suporte técnico à atualização periódica da Planta de Valores Genéricos, da Tabela de Preços de Construção e demais instrumentos de valoração fiscal;

IV - fomentar a transparência e o controle social sobre os critérios utilizados na definição dos valores venais dos imóveis;

V - promover a integração de dados provenientes de diversas fontes públicas e privadas relacionadas ao mercado imobiliário.

Art. 3º O OMI será estruturado como sistema de informação aberto e contínuo, contendo, no mínimo, as seguintes bases de dados:

I - preços declarados em transações de compra e venda imobiliária;

II - valores ofertados em anúncios de venda ou locação;

III - valores de aluguéis residenciais, comerciais ou rurais;

IV - custos de construção, conforme padrões edificatórios;

V - dados de avaliações realizadas por agentes do setor, como bancos, corretores e imobiliárias;

VI - valores de referência constantes dos registros públicos, inclusive em cartórios e registros de imóveis.

Parágrafo único. A coleta, atualização e consolidação dos dados serão feitas de forma contínua e poderão envolver parcerias com entidades públicas, privadas, institutos de pesquisa e órgãos de classe, como CRECI, Sindicatos da Construção Civil, Corretores de Imóveis, entre outros.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:

I - coordenar tecnicamente o Observatório do Mercado Imobiliário;

II - estabelecer os critérios metodológicos de análise dos dados coletados;

III - divulgar periodicamente os relatórios técnicos, estudos e indicadores produzidos;

IV - propor, com base nos dados do OMI, as atualizações da Planta de Valores Genéricos e demais instrumentos de valoração, observado o disposto no § 3º do art. 149 da Lei nº 1.466/1973 ;

V - assegurar a confiabilidade, a integridade e o sigilo dos dados sensíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Os dados e análises produzidos pelo OMI poderão ser utilizados:

I - como subsídio técnico nas avaliações fiscais realizadas para fins de lançamento ou revisão do ITBI e do IPTU;

II - na elaboração de políticas públicas habitacionais, urbanísticas e fundiárias;

III - em estudos de valorização urbana, impacto de obras e investimentos públicos;

IV - em atendimentos a órgãos de controle e de fiscalização;

V - em outras finalidades compatíveis com os objetivos do OMI.

Art. 6º Os relatórios, boletins e painéis de informação gerados pelo OMI deverão ser divulgados de forma acessível à população, preferencialmente por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 15 DE SETEMBRO DE 2025.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal