Decreto nº 16380 DE 09/02/2024

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 fev 2024

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 14.858, de 23 de outubro de 2017, que dispõe sobre a desvinculação de receitas estaduais relativas a impostos, taxas e a multas, nos termos do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado,

Considerando as disposições da Emenda Constitucional Federal nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 14.858, de 23 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam desvinculadas de órgão, fundo ou de despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas estaduais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes.

.........................................” (NR)

“Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, e vigorará até 31 de dezembro de 2032.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda