Decreto nº 16377 DE 05/02/2024

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 fev 2024

Altera a redação de disposto do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias; altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 8º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10,

Considerando a dificuldade técnica na emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), para acompanhar o trânsito de mercadorias em operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP-SE), enfrentada pelos contribuintes responsáveis pelo transporte;

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas por meio dos Ajustes SINIEF, 23/22, 48/22 e 23/23, e alteração do Convênio SINIEF 6/89, implementada pelo Ajuste SINIEF 30/23, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 120. ....................................

...................................................

§ 2º O transportador de passageiros, estabelecido no Estado, que remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outros Estados, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, os números inicial e final dos bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos.” (NR)

Art. 2º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:

“Art. 2º .......................................

§ 1º Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2º A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.” (NR)

“Art. 3º ......................................:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, observado o disposto no inciso II do caput do art. 3º-A deste Subanexo;

...................................................

§ 6º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e, observado o disposto no inciso II do caput art. 3º-A deste Subanexo.

..........................................” (NR)

“Art. 3º-A. ..................................:

...................................................

II - ............................................:

...................................................

c) produtor rural, cujas operações estejam acobertadas por:

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;

3. Nota Fiscal de Produtor Série Especial - NFP-SE, ainda que o responsável pelo transporte seja credenciado a emitir NF-e;

...................................................

III - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 3º deste Subanexo, em operações realizadas por produtor rural, que estejam acobertadas por Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP-SE), ainda que a prestação de serviço de transporte esteja acobertada por CT-e;

..........................................” (NR)

“Art. 9º ......................................:

...................................................

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas.

...................................................

§ 4º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes.” (NR)

“Art. 10. ......................................

...................................................

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, que será considerado inidôneo.” (NR)

“Art. 11. ......................................

...................................................

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o § 6º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente:

...................................................

§ 6º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).” (NR)

Art. 3º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF 21/10 por meio dos Ajustes SINIEF 23/22, 48/22, 23/23 e 30/23, a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos ajustes.

Art. 4º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Art. 5º Revogam-se:

I - do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS:

a) o inciso XVI do caput do art. 1º;

b) a alínea “d” do inciso I do art. 8º;

c) os arts. 110, 111, 112 e 113;

d) o inciso IV e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 119;

II - o § 3º do art. 19 do Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-E) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de fevereiro de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda