Decreto nº 1.637 de 12/12/2005
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 dez 2005
Regulamenta os prazos de recolhimento do ISS retido pelos órgãos públicos federais e demais entidades intergrantes da Conta Única do Tesouro Nacional.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o diposto no inciso IV, no Art. 72, da Lei Orgânica do Município e nos Arts. 8º, inciso XI e 16 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com alterações da Lei Complementar nº 48, de 09 de dezembro de 2003 e da Lei Complementar nº 52, de 10 de novembro de 2004, decreta:
Art. 1º São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços dos fatos imponíveis dos serviços abaixo relacionados, os órgãos públicos federais e demais entidades integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional.
I - 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
II - 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
III - 7.04 - Demolição.
IV - 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
V - 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
VI - 7.10 - Limpeza, manuntenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
VII - 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
VIII - 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
IX - 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
X - 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
XI - 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
XII - 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carater temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
XIII - 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Art. 2º A retenção deverá observar as alíquotas e deduções da base de cálculo especificadas no anexo deste decreto.
Art. 3º O imposto será retido pelos órgãos definidos no "caput" do Art. 1º, quando do pagamento dos serviços e recolhido nos prazos abaixo fixados:
I - os recursos retidos do primeiro ao décimo dia de cada mês serão creditados no dia 20 ou dia útil imediatamente posterior;
II - os recursos retidos do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês serão creditados no dia 30 ou dia útil imediatamente posterior;
III - os recursos retidos do vigésimo dia ao final de cada mês serão creditados no dia 10 ou dia útil imediatamente posterior.
Art. 4º A retenção será efetuada sobre os valores contidos nos documentos fiscais (notas fiscais/faturas) com data de emissão a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas em vigor os demais regulamentos que disponham a respeito do prazo.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de dezembro de 2005
CARLOS ALBERTO RICHA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
ANEXO