Decreto nº 1.637 de 05/09/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 set 1996

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com álcool anidro e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I - Das Operações Internas 

Art. 1º Nas operações internas com álcool anidro e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível, fica atribuída à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS a condição de sujeito passivo por substituição tributária, nas subseqüentes saídas destinadas a empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a varejo no Município de Belém, fixado pela autoridade competente.

Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante dos percentuais estabelecidos no Convênio nº 105/92 e alterações.

Art. 3º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuou a substituição tributária.

Art. 4º A empresa distribuidora ficará responsável pela retenção do ICMS correspondente à diferença entre o preço de venda a varejo no Município de Belém, de que trata o art. 2º, e o preço máximo fixado para venda a varejo no Município de destino da mercadoria.

Art. 5º O recolhimento do imposto de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto será feito até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.434, de 03.05.1999, DOE PA de 05.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O recolhimento do imposto de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto será feito até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."

Art. 6º Nas vendas internas a consumidores, a distribuidora poderá utilizar o crédito do imposto correspondente à margem de lucro presumida da revenda, com base no percentual fixado pelo Convênio ICMS 105/92 e alterações.

§ 1º Na hipótese de produto tabelado, o crédito será efetuado com base na margem de lucro fixada aos postos de combustíveis, pelo órgão federal competente.

§ 2º Para efeito de utilização do crédito previsto neste artigo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal no valor total do imposto a ser creditado.

§ 3º O contribuinte remeterá à Delegacia de sua jurisdição, até o dia dez do mês subseqüente à emissão da nota fiscal prevista no parágrafo anterior, listagem discriminando as operações que deram origem ao crédito, anexando fotocópias das primeiras vias das notas fiscais.

Art. 7º As empresa distribuidoras de combustíveis relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos indicados neste Decreto, que não tiverem o imposto retido na fonte.

§ 1º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária do estoque, é a prevista no art. 2º deste Decreto.

§ 2º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no parágrafo anterior, deduzido o valor do crédito fiscal, se houver.

§ 3º Nas operações com destino a outros Municípios, adotar-se-á o procedimento previsto no art. 4º deste Decreto.

Art. 8º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão adotar as seguintes providências:

I - remeter à Delegacia Especial de Substituição Tributária - 17ª R.F., bem como à repartição fazendária a que estiver jurisdicionado, até o dia 25 de outubro de 1996, cópia da relação de que trata o caput do artigo anterior;

II - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: "levantamento de estoque para efeitos do Decreto nº 1.637".

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data prevista no item I, sem a retenção do imposto, desde que remetidas por estabelecimento que não estivesse obrigado a reter o imposto até aquela data, hipótese em que o pagamento do tributo será exigido em uma única parcela.

Art. 9º O imposto previsto no art. 7º será recolhido em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

I - 1ª parcela, até 30 de outubro de 1996;

II - 2ª parcela, até 30 de novembro de 1996.

CAPÍTULO II - Das Operações Interestaduais 

Art. 10. Nas operações interestaduais com álcool anidro e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível, fica atribuída à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas subseqüentes saídas destinadas a empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

§ 1º Aplica-se à operação a legislação tributária do Estado de destino.

§ 2º Caso o Estado de destino não tenha adotado o regime de substituição tributária para a referida operação, a nota fiscal que acompanhar a mercadoria deverá ser emitida com uma via extra e conterá as seguintes informações:

I - discriminação da natureza da operação;

II - imunidade ao ICMS, conforme art. 155, § 2º, inciso X, alínea b da Constituição Federal;

III - local de entrega: "terminal da distribuidora, localizado em miramar - belém", inscrição no CAD/ICMS nº ..............

§ 3º O estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal em nome do depositário, que terá como natureza da operação "remessa simbólica para armazenagem", ao abrigo da imunidade ao ICMS, devendo ser acompanhada pela via extra prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º Quando da efetiva saída do produto armazenado no terminal de miramar - belém, será emitida nota fiscal em favor do estabelecimento depositante, contendo:

I - natureza da operação: "devolução de armazenagem";

II - registro, no corpo da nota fiscal, da expressão "produto adquirido da Petróleo Brasileiro S/A - petrobrás, conforme nota fiscal nº ..........", nos termos deste Decreto.

Art. 11. Nas operações de empréstimos entre distribuidoras, efetuadas pela depositante de combustível armazenado no terminal de miramar - belém, deverá ser emitida, pela depositária, nota fiscal de devolução de armazenagem, e pela depositante, nota fiscal de empréstimos à destinatária, cabendo à depositante a substituição tributária e à depositária, a devida comunicação do fato à Delegacia Especial de Substituição Tributária - 17ª Região Fiscal, no prazo de até quinze dias, a contar da data da operação.

Art. 12. Nas operações com destino a outras unidades da Federação, com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto destacado, anexando cópias das primeiras vias das notas fiscais que deram origem ao ressarcimento, assim como do respectivo conhecimento de transporte, se for o caso.

§ 1º Para efeito do ressarcimento previsto neste artigo, o contribuinte substituído deverá emitir nota fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção.

§ 2º A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS ressarcirá o contribuinte substituído até o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, compensando no recolhimento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também, quando a subseqüente saída interna esteja amparada por isenção ou não incidência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.434, de 03.05.1999, DOE PA de 05.05.1999)

Art. 13. O estabelecimento da distribuidora, localizado neste Estado, por onde ocorrer o trânsito da mercadoria, fica sujeito à implementação dos seguintes controles:

I - controle de estoque específico da mercadoria armazenada, em trânsito para outro estabelecimento;

II - arquivo das notas fiscais de venda (via extra), remessa e devolução, previstas no § 2º do art. 10;

III - somente serão escrituradas pelo estabelecimento depositário as notas fiscais de remessa para armazenagem, no livro Registro de Entradas, e as notas fiscais de devolução de armazenagem, no livro Registro de Saídas.

Art. 14. A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS encaminhará, até o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, à Delegacia Especial de Substituição Tributária - 17ª Região Fiscal, listagem das operações interestaduais, conforme cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93 e alterações.

CAPÍTULO III - Das Disposições Finais 

Art. 15. Na execução do Decreto nº 1.057/96, aplica-se, no que couber, as disposições contidas neste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quinze dias após sua publicação.

Art. 17. São revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 05 de setembro de 1996.

Almir Gabriel

Governador

Jorge Alex Nunes Athias

Secretário da Fazenda