Decreto nº 16363 DE 04/07/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 05 jul 2016

Institui o Selo de Acessibilidade para o Comércio no Município de Belo Horizonte, e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído no Município de Belo Horizonte o Selo de Acessibilidade para o Comércio, com a finalidade de incentivar a promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. O Selo de Acessibilidade para o Comércio de que trata este Decreto tem por objetivo incentivar, nas edificações existentes e nos novos projetos, a destinação de espaços que visem atender simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que assegurem acessibilidade.

Art. 2º O Selo de Acessibilidade para o Comércio será concedido por iniciativa da Secretaria Municipal de Políticas Sociais e/ou Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA - ou ainda por solicitação do proprietário ou possuidor de edificação.

Art. 3º Fica criada a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, órgão colegiado, consultivo, vinculado à Coordenadoria de Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem como atribuições:

I - realizar vistorias técnicas e emitir pareceres sobre condições de acessibilidade de edificações, vias públicas, mobiliário urbano, transporte e comunicação;

II - analisar projetos e coordenar ações integradas nos órgãos municipais para a eliminação de barreiras arquitetônicas e de comunicação na cidade;

III - promover estudos, debates e material técnico de orientação sobre a promoção da acessibilidade;

IV - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos (periodicidade/local/horário/pauta e outros);

V - propor a elaboração de planos intersetoriais referentes à sua atuação;

VI - elaborar regulamento próprio que contemple os procedimentos necessários para implementação, fiscalização e atribuições dos componentes da CPA.

Parágrafo único. A CPA será composta por um membro titular e respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

II - Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania;

III - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

IV - Superintendência de Desenvolvimento da Capital;

V - Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - URBEL;

VI - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

VII - Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;

VIII - Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização;

IX - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans;

X - Assessoria de Comunicação Social do Município;

XI - Secretaria de Administração Regional Municipal Barreiro;

XII - Secretaria de Administração Regional Municipal Centro-Sul;

XIII - Secretaria de Administração Regional Municipal Leste;

XIV - Secretaria de Administração Regional Municipal Oeste;

XV - Secretaria de Administração Regional Municipal Norte;

XVI - Secretaria de Administração Regional Municipal Nordeste;

XVII - Secretaria de Administração Regional Municipal Noroeste;

XVIII - Secretaria de Administração Regional Municipal Pampulha;

XIX - Secretaria de Administração Regional Municipal Venda Nova;

XX - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD.

Art. 4º O Selo de Acessibilidade para o Comércio será emitido pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais com concordância da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania por meio da Coordenadoria de Direitos das Pessoas com Deficiência e da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.

Art. 5º O Selo de Acessibilidade para o Comércio será concedido quando o imóvel permitir a acessibilidade ampla e total às suas dependências (ambiente, elemento, equipamento, entre outros).

Parágrafo único. Para os fins de Acessibilidade será considerado o conceito previsto no inciso I do art. 6º do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, segundo o qual, acessibilidade é condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 6º Os critérios referentes à acessibilidade necessária para a concessão do Selo de Acessibilidade para o Comércio serão estabelecidos em regulamento próprio da CPA e terão como diretrizes os Decretos, Leis e Normas vigentes e pertinentes à acessibilidade, pela ordem que segue:

I - Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras que nele estão contidas;

II - Lei nº 8.359, de 29 de abril de 2002, que estabelece medidas para facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física;

III - Lei nº 8.007, de 19 de maio de 2000, que consolida as normas municipais relativas à pessoa com deficiência e dá outras providências;

IV - Lei nº 3.758, de 26 de abril de 1984, que estabelece cláusulas nas concorrências públicas obrigando a construção de equipamentos que facilitem o acesso de pessoas com dificuldades de locomoção;

V - Lei nº 9.078, de 19 de janeiro de 2005, que estabelece a Política da Pessoa com Deficiência para o Município de Belo Horizonte e dá outras providências;

VI - Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 7º Os demais procedimentos relativos à concessão do Selo de Acessibilidade para o Comércio ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Políticas Sociais.

Art. 8º O Selo de Acessibilidade para o Comércio deverá ser obrigatoriamente afixado nas edificações comerciais.

§ 1º O Selo de Acessibilidade para o Comércio será afixado obrigatoriamente em local de ampla visibilidade.

§ 2º O Selo de Acessibilidade para o Comércio será o modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 9º O Selo de Acessibilidade para o Comércio será emitido para cada edificação regularizada nos órgãos municipais e terá prazo de validade de 3 (três) anos, findo o qual deverá ser revalidado, por iniciativa do proprietário da edificação, ficando a mesma sujeita à perda do selo se, quando submetida a nova verificação, for constatado que o local não contempla a acessibilidade, conforme regulamento da CPA.

§ 1º Em caso de mudança do uso do imóvel ou em caso de reforma que modifique as características do imóvel, deverá ser requerida a revalidação do respectivo Selo de Acessibilidade para o Comércio, se for o caso.

§ 2º O Selo de Acessibilidade para o Comércio poderá ser recolhido a qualquer tempo, desde que comprovada a inadequação da edificação.

Art. 10. Na hipótese de ser constatada irregularidade que comprometa a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a Secretaria Municipal de Políticas Sociais poderá, a qualquer tempo, recolher o Selo de Acessibilidade para o Comércio, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 11. O Selo de Acessibilidade para o Comércio para as edificações não abrangidas pelo art. 8º deste Decreto, para os espaços, transportes coletivos, mobiliários e equipamentos urbanos, poderá ser atribuído por iniciativa da Secretaria Municipal de Políticas Sociais ou a pedido, pelos proprietários ou responsáveis, ficando sua concessão, obrigatoriamente, vinculada à vistoria prévia, desde que atendam o art. 5º deste Decreto.

Art. 12. O Selo de Acessibilidade para o Comércio não constitui requisito nem substitui qualquer documento expedido pelo Município de Belo Horizonte destinado a comprovar regularização da edificação.

Art. 13. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de julho de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO