Decreto nº 1.636 de 14/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1995

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, letra b, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, Decreta:

Art. 1º. A partir de 0:00 (zero) hora do dia 15 de outubro de 1995, até 0:00 (zero) hora do dia 11 de fevereiro de 1996, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.

Art. 2º. A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Sergipe e Alagoas e no Distrito Federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.674, de 13.10.1995)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Raimundo Brito